Decisão TJSC

Processo: 5116995-54.2024.8.24.0930

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7068041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5116995-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. K., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 52, EMBDECL1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial da instituição financeira até o julgamento do Tema 1378/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 47, DESPADEC1). Alegou a parte embargante, em síntese, a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas.

(TJSC; Processo nº 5116995-54.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068041 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5116995-54.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por V. K., com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil (evento 52, EMBDECL1), contra a decisão que determinou o sobrestamento do recurso especial da instituição financeira até o julgamento do Tema 1378/STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC (evento 47, DESPADEC1). Alegou a parte embargante, em síntese, a inaplicabilidade do referido paradigma, porquanto a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise das circunstâncias do caso concreto, não se limitando a uma mera comparação de taxas. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que fosse determinado o trâmite do feito. É o relatório. Nos termos do art. 1.022, II, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Ademais, a teor do art. 1.024, § 2º, do CPC, cabível o julgamento pela via monocrática em virtude de a decisão embargada ter sido unipessoal. No caso, não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada no referido pronunciamento, tampouco erro material corrigível.  Na espécie, a parte assevera que o paradigma invocado na decisão de sobrestamento (Tema 1378/STJ) não deve ser aplicado, pois a Câmara reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios mediante análise aprofundada das circunstâncias do caso concreto, e não pelo simples cotejo com a taxa média de mercado. De início, cumpre ressaltar que a ordem de sobrestamento não decorre de faculdade do magistrado, mas sim de imposição da sistemática dos recursos repetitivos, ao constar do enunciado legal (art. 1.030, III, do CPC) o dever de paralisação dos recursos que tratarem de controvérsia ainda não resolvida pelas Cortes Superiores, in verbis:  Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...]         III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (grifou-se). Como cediço, o aguardo da definição da tese repetitiva pelos Tribunais Superior tem por escopo impedir que sejam proferidas decisões conflitantes, além de evitar a interposição de recursos em face de julgados que possam vir a ter alteração de entendimento (art. 1.040, II, do CPC) até o deslinde definitivo da causa. Malgrado a irresignação da parte embargante, é de bom alvitre salientar que a questão jurídica abarcada pelo Tema 1378/STJ foi alvo de debate tanto no aresto hostilizado, quanto no recurso especial. Convém destacar do aresto (evento 13, ACOR2):  APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE RECHAÇADA. INDEFERIMENTO DE PROVIDÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS QUE COMPETE AO MAGISTRADO. EXEGESE DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVA PERICIAL QUE SE MOSTRA INÓCUA PARA ANÁLISE DOS TEMAS VENTILADOS NA DEMANDA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DESCABIDA. DECISÃO QUE INDICA A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E EXTERNA AS RAZÕES DO LIVRE CONVENCIMENTO. ENFRENTAMENTO DOS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL E NA CONTESTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, INCISO IX, DA CARTA MAGNA. PREFACIAL AFASTADA.  AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE. REQUISITOS NECESSÁRIOS.   o Superior Tribunal de Justiça já registrou: “(...) 4- a segunda seção, no julgamento resp n. 1.061.530/rs, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que ‘é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do cdc fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (recurso especial nº 2.015.514 – pr). ANALISANDO O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO EXTRAÍDO DO CASO CONCRETO, TEM-SE QUE AS TAXAS DE JUROS CONTRATADAS, ALÉM DE EXCESSIVAMENTE DISCREPANTES FRENTE ÀS MÉDIAS DE MERCADO PRATICADAS À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, ESTÃO DISSOCIADAS DE OUTROS ELEMENTOS JUSTIFICANTES. FATORES DE RISCO DA OPERAÇÃO, CONTEMPORÂNEOS AO INÍCIO DA RELAÇÃO NEGOCIAL, NÃO DEMONSTRADOS, A EXEMPLO DO SPREAD BANCÁRIO E DO PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. INSTITUIÇÃO MUTUANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ARRANJO CONTRATUAL QUE SUBMETE O CONSUMIDOR A UMA DESVANTAGEM DESCOMEDIDA, À LUZ DO ART. 51, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NECESSÁRIA REVISÃO À MÉDIA DE MERCADO. SUSTENTADO O DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM RAZÃO DA EXIGÊNCIA ABUSIVA DE ENCARGOS. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA NO TEMA. PARTE AUTORA PRETENSA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO INPC PARA O IGPM. IMPOSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM OBSERVAR AS DIRETRIZES FIRMADAS PELO ICGJ, O QUAL PREVÊ A INCIDÊNCIA DO INPC PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 14.905/2024, A PARTIR DE QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. POSTULADA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO ACOLHIMENTO. CASO CONCRETO DE BAIXA COMPLEXIDADE E EXÍGUA DURAÇÃO. VERBA HONORÁRIA ARBITRADA CONFORME OS CONTORNOS DA LIDE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. (com destaque acrescido). Das razões do recurso especial, extrai-se (evento 39, RECESPEC1): Excelências, evidente que tendo a CREFISA uma atuação diferenciada de outras instituições financeiras, notadamente a de fornecer crédito a indivíduos que de outra forma não teriam essa oportunidade, há uma inegável assunção de maiores riscos de inadimplência nas operações, sendo este o mais importante aspecto que distingue a CREFISA de outros Bancos convencionais. Logo, entente a Recorrente que houve flagrante violação ao disposto no art. 421 do Código Civil, visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na “taxa média de mercado”, sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir. Portanto, houve causa decidida a respeito dos critérios para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, motivo pelo qual não se pode simplesmente abstrair a fase de sobrestamento sem que o Superior Tribunal de Justiça pronuncie-se definitivamente acerca do assunto. Eventual decisão contrária significaria suprimir a sistemática dos recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.030, III, do CPC. Nesse panorama, mostra-se acertada a determinação de sobrestamento. De fato, os autos deverão aguardar o desfecho do Tema 1378/STJ e, caso haja modificação na tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça, "o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior", na forma do art. 1.040, II, do CPC. Logo, por não se verificar, na espécie, a ocorrência de nenhuma das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024, §2º, do CPC, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios (evento 52, EMBDECL1). MANTENHAM-SE os autos sobrestados. Sem custas, nos termos do art. 1.023 do CPC. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068041v2 e do código CRC 05cf2063. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 11/11/2025, às 16:30:04     5116995-54.2024.8.24.0930 7068041 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas