RECURSO – Documento:7065193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118185-86.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5118185-86.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5118185-86.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 14, ACOR2):
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. RECURSO DA DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DA DEMANDADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS EM AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. A SENTENÇA REVISOU A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, COM LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50%, DETERMINAÇÃO DE REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM R$ 1.500,00, COM RATEIO PROPORCIONAL ENTRE AS PARTES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:
(I) SABER SE É POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL;
(II) SABER SE OS JUROS REMUNERATÓRIOS PACTUADOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, SEM ACRÉSCIMOS;
(III) SABER SE É DEVIDA A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO;
(IV) SABER SE A VERBA HONORÁRIA DEVE SER MAJORADA; E
(V) SABER SE É CABÍVEL A APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A REVISÃO CONTRATUAL É PERMITIDA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E PELO CÓDIGO CIVIL, ESPECIALMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE EVIDENCIADA A ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
4. A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DEVE SER LIMITADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL, EM CASOS DE ABUSIVIDADE, CUJA ANÁLISE DEVE SER REALIZADA EM ATENÇÃO ÀS PECULIARIEDADES DE CADA CASO CONCRETO.
5. É CABÍVEL A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES SE CONSTATADAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS.
6. A VERBA HONORÁRIA FOI FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS LEGAIS E NÃO MERECE REFORMA.
IV. DISPOSITIVO
7. RECURSO DA PARTE DEMANDANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
8. RECURSO DO BANCO DEMANDADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (com destaque acrescido).
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 40, RECESPEC11), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065193v2 e do código CRC 60feb5bf.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 11/11/2025, às 12:54:01
5118185-86.2023.8.24.0930 7065193 .V2
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:05:45.
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