AGRAVO – Documento:6987026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120238-40.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que negou provimento ao recurso do ora recorrente (evento 9). Aduz, em resumo, que: a) não há ilegalidade na capitalização de juros; e b) a mora não pode ser descaracterizada (evento 17). Contrarrazões (evento 22). Após, retornaram os autos conclusos. VOTO Em que pese a insurgência do recorrente, entende-se não haver reparos a serem realizados no decisum unipessoal.
(TJSC; Processo nº 5120238-40.2023.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6987026 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120238-40.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ITAUCARD S/A contra decisão monocrática de lavra deste Relator, que negou provimento ao recurso do ora recorrente (evento 9).
Aduz, em resumo, que: a) não há ilegalidade na capitalização de juros; e b) a mora não pode ser descaracterizada (evento 17).
Contrarrazões (evento 22).
Após, retornaram os autos conclusos.
VOTO
Em que pese a insurgência do recorrente, entende-se não haver reparos a serem realizados no decisum unipessoal.
Conforme exaustivamente salientado no decisório monocrático:
I. Capitalização diária de juros
Pugna a instituição financeira ré pelo reconhecimento de legalidade da capitalização diária de juros.
A espécie contratual em debate admite a capitalização de juros, conforme preceitua o art. 28, § 1º, I, da Lei n. 10.931/2004.
O Superior
GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL (Cancelamento da Súmula n. 66/TJ)
Em sessão de 14/2/2024, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial decidiu, de forma unânime, pelo cancelamento da Súmula/Enunciado n. 66/TJ, cujo verbete foi suprimido pelo entendimento sedimentado no Tema 28 do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5120238-40.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
EMENTA
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. EVIDENTE PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO (ART. 1.021, DO CPC).
O agravo interno que desafia a decisão unipessoal fundada no art. 932, incisos IV e V, não se presta para a rediscussão das matérias ali ventiladas, razão pela qual cabe ao recorrente impugnar a ausência dos requisitos que permitem a análise sumária do pleito recursal ou demonstrar que o paradigma não é aplicável à espécie. (TJSC, Agravo Interno n. 0300667-48.2018.8.24.0062, de São João Batista, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-04-2020).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6987027v3 e do código CRC e831f673.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:19
5120238-40.2023.8.24.0930 6987027 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5120238-40.2023.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 36, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:59:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas