RECURSO – Documento:6978142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120256-61.2023.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Ricardo Rafael dos Santos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o importe mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
(TJSC; Processo nº 5120256-61.2023.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6978142 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5120256-61.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença de parcial procedência do Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, exarada pelo MM. Juiz Ricardo Rafael dos Santos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, que: limitou os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil; determinou a compensação/repetição do indébito na forma simples; e condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o importe mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Nas razões do seu recurso, a financeira demandada aduziu, preambularmente, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto". Aventou, outrossim, ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação. No mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem como a legalidade dos juros remuneratórios contratados. Aduziu, outrossim, ser indevida a restituição de valores à parte apelada. Por fim, sucessivamente, pugnou que os honorários advocatícios de sucumbência sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento), "tendo como base de cálculo o proveito econômico obtido pelo Apelado, o valor da condenação – ou, eventualmente, que seja arbitrado em valor fixo, proporcionalmente à baixa complexidade da demanda, sugerindo que não ultrapasse o valor de R$ 500,00".
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
VOTO
O reclamo, adianta-se, será analisado por tópicos.
Do cerceamento de defesa.
Sustenta a casa bancária a ocorrência de cerceio de defesa. Aduziu, para tanto, ser necessária a realização de prova pericial, documental suplementar e/ou oitiva da parte apelada para "verificar eventual abusividade na taxa de juros pactuada no caso concreto".
Razão, porém, não lhe assiste.
De início, importante ressaltar que cabe ao magistrado verificar e decidir sobre a necessidade ou não da produção de outras provas, além dos documentos carreados aos autos, a fim de formar seu livre convencimento, pelo que o julgamento antecipado da lide, por si só, não enseja nulidade da decisão por cerceamento de defesa.
A propósito: "É firme o entendimento de que o julgamento antecipado da lide não importa cerceamento de defesa, pois constitui poder-dever que se impõe ao juiz quando este entender, justificadamente, que a prova autuada revela-se suficiente ao deslinde qualificado do feito" (Apelação Cível n. 2010.038035-6, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 9.11.2010).
Não bastasse, verifica-se desnecessária a dilação probatória, tendo em conta eventual abusividade se tratar de matéria passível de ser analisada a partir da leitura da pactuação em debate, sem descuidar que é dever da casa bancária trazer elementos documentais mínimos acerca do alegado, o que nem sequer realizou.
Da preliminar de nulidade da decisão por falta de fundamentação.
Sustenta a financeira ré ser nulo o ato judicial recorrido, por falta de fundamentação.
Sem razão. É que, conforme se depreende do decisum combatido, o magistrado atuante explicitou proficientemente os motivos pelos quais julgou parcialmente procedente a actio.
Há de ser frisado, aliás, que a fundamentação reportada na decisão foi exarada de forma imparcial, tomando por base aspectos de fato e de direito, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.
Anote-se, ainda, que o princípio do livre convencimento motivado autoriza o togado a decidir conforme sua convicção, desde que o faça motivadamente. E tal situação, como visto, restou experimentada à saciedade na decisão combatida.
Nega-se, pois, acolhida ao apelo no ponto.
Da revisão das cláusulas contratuais.
Alega o banco réu a impossibilidade da revisão perseguida na demanda, uma vez que a contratação restou isenta de vícios, devendo ser observados os princípios da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda, razão por que, não identificados defeitos no negócio jurídico, este deve ser conservado.
Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.
Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5120256-61.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial PROCEDÊNCIA QUE: LIMITOU OS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL; DETERMINOU A compensação/REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES; E condenou a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o importe mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
apelo do banco réu.
ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBANTE DESNECESSÁRIA. EVENTUAL ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE É AFERIDA A PARTIR DA DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AO FEITO.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO ANOTADAS DE FORMA CLARA NO ATO JUDICIAL. PRELIMINAR RECHAÇADA.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA QUE SE IMPÕE.
pretendida MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONFORME CONTRATADOS. súplica desacolhida. TAXAS PACTUADAS, no caso, QUE SE REVELAM EXCESSIVAMENTE SUPERIORES ÀS MÉDIAS DE MERCADO. sentença mantida.
ALMEJADA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. MONTANTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA - 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) - QUE NÃO PODE SER REPUTADO EXCESSIVO A REMUNERAR O LABOR PROFISSIONAL DESEMPENHADO PELOS PATRONOS DA PARTE ADVERSA.
pretendido AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. reclamo não acolhido no ponto. DESNECESSIDADE DA PROVA DO ERRO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. EXEGESE DOS ARTS. 876, 877 E 884 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. devolução NA FORMA SIMPLES ESCORREITA.
apelo conhecido e não provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DA NORMA PROCESSUAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA PARTE demandada. VERBA DEVIDA AOS PATRONOS DA PARTE autora MAJORADA em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso; e majorar a verba honorária devida aos advogados do polo autor, com estribo no art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6978143v6 e do código CRC 3f6f18bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:11
5120256-61.2023.8.24.0930 6978143 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5120256-61.2023.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 61, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO; E MAJORAR A VERBA HONORÁRIA DEVIDA AOS ADVOGADOS DO POLO AUTOR, COM ESTRIBO NO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:18:19.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas