Decisão TJSC

Processo: 5120294-78.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME RAMOS

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6935844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120294-78.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, M. E. D. O. S. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho "in itinere" ocorrido em 9.5.2017, sofreu "fratura do 4º quirodáctilo e metacarpo da mão direita, sua mão dominante; ainda, houve fratura da patela direita e ruptura dos adutores da coxa direita"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 30.8.2017; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente.

(TJSC; Processo nº 5120294-78.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME RAMOS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6935844 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120294-78.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS RELATÓRIO Na Comarca da Capital, M. E. D. O. S. propôs ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho "in itinere" ocorrido em 9.5.2017, sofreu "fratura do 4º quirodáctilo e metacarpo da mão direita, sua mão dominante; ainda, houve fratura da patela direita e ruptura dos adutores da coxa direita"; que, em face da lesão, o INSS implantou o benefício de auxílio-doença por certo período, cessando seus efeitos em 30.8.2017; que, em decorrência da lesão suportada, sofreu redução da sua capacidade laborativa, razão pela qual requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente. Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou arguindo, em preliminar, que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22; e a ausência de interesse processual de agir, frente à inexistência de requerimento de prorrogação do benefício na esfera administrativa. No mérito discorreu genericamente sobre os benefícios acidentários; sobre as regras atuais para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios por incapacidade; sobre dano moral e perdas e danos. Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados. O perito informou a data da realização da perícia e a autora apresentou quesitos. Ato contínuo, a autora informou que "já foi informada da perícia médica e que comparecerá independente de intimação judicial". A autora não compareceu à perícia e, posteriormente, justificou a sua ausência, requerendo a redesignação da data agendada. Sentenciando, o digno Magistrado indeferiu o pedido e julgou improcedente o pedido formulado na inicial. A autora interpôs recurso de apelação, sustentando a nulidade da sentença, frente à ausência de intimação pessoal acerca do agendamento da perícia judicial. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Não houve contrarrazões. Os autos vieram conclusos para julgamento. VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício acidentário sob o fundamento de que, em virtude da documentação acostada à petição inicial, aliada à inércia da autora, que optou por não comparecer à perícia previamente agendada, não houve a necessária comprovação da redução da capacidade laboral. Nas razões recursais, a autora sustentou a nulidade da sentença, frente à ausência de intimação pessoal acerca do agendamento da perícia judicial. Subsidiariamente, requereu a extinção do processo sem julgamento do mérito. Sem razão. Depreende-se dos autos que a prova pericial requerida pela autora foi deferida pela MMa. Juíza, que nomeou o Perito Médico e designou a perícia para o dia 23.4.2024. Apesar de a intimação enviada pelos Correios por AR ter sido devolvida por motivo "ausente", a autora apresentou quesitos para a perícia e, em sequência, informou que compareceria ao ato independente de intimação. Todavia, deixou de comparecer na data agendada e somente em 19.8.2024 justificou a ausência, que se deu "por motivos pessoais". Na sequência, sentenciando, a digna Magistrada considerou que, pelo fato de a parte autora ter deixado de produzir a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, não demonstrou satisfatoriamente a convergência de todos os requisitos imprescindíveis para concessão da prestação previdenciária, rejeitou os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da ação, conforme o art. 487, I, do CPC. Como se avaliou nos autos, a parte autora teve oportunidade de se submeter à perícia médica e deixou de comparecer ao ato, apesar de ter requerido a produção da prova pericial e de ter informado anteriormente que compareceria independentemente de intimação, motivo pelo qual, acertadamente, o Juízo 'a quo' julgou o processo no estado em que se encontrava. Como bem ressaltado pela nobre sentenciante, "a autora não compareceu à perícia designada, nem justificou adequadamente a sua ausência, resultando na preclusão da prova (arts. 278 e 507 do CPC)". O art. 6º do Código de Processo Civil estabelece a cooperação entre as partes para obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.  E a prova documental colacionada não permite o julgamento da lide em prol da segurada. Como se avaliou nos autos, a parte autora teve oportunidade de se submeter à perícia médica e deixou de comparecer sem justificativa plausível, manifestando-se quanto à sua ausência somente 4 meses após a data designada. Além disso, a autora também não juntou aos autos prova do atual do estado de sua saúde que fosse suficiente à formação do convencimento do juízo no sentido de que fizesse jus à concessão do pleiteado benefício de auxílio-acidente. Observa-se, pois, que em decorrência de a segurada não ter comparecido à perícia judicial o processo não foi devidamente instruído com todas as provas necessárias para o julgamento da lide. Nenhuma prova foi produzida no sentido de demonstrar a existência de incapacidade ou redução de capacidade laborativa atual da segurada. Aliás, os documentos juntados nada demonstram.  Assim é que não há nos autos provas hábeis a afirmar a redução permanente da capacidade laboral da segurada, daí por que não é possível a concessão do benefício de auxílio-acidente. Assim, não tendo a autora/apelante logrado êxito em demonstrar os fatos constitutivos do direito que alega, a improcedência era de rigor, uma vez que não pode ser admitida a concessão do benefício auxílio-acidente se a doença incapacitante não reduziu a capacidade laboral para suas atividades. Cumpria à autora provar a redução de sua capacidade laborativa ou mesmo o agravamento da doença devido ao trabalho habitual, considerando que, para o caso, tal circunstância seria o fato constitutivo do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, que lhe atribui o ônus da prova. Corretos, pois, os atos do Juízo que considerou a desistência da prova pericial e julgou o mérito da lide em seguida, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito por falta de prova acerca da redução da capacidade laboral alegada pela parte autora para obtenção do benefício de auxílio-acidente. Assim, torna-se inquestionável a ausência do direito da autora/apelante ao benefício do auxilio-acidente, vez que não restou comprovada nos autos a redução da capacidade laboral narrado na exordial. O caso era mesmo de improcedência do pedido inicial, portanto, extinção do processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e não extinção do processo sem resolução do mérito, especialmente porque não estava presente nenhuma das hipóteses do art. 485 do mesmo Diploma, nem mesmo a do inciso III ("não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias"), até porque, por abandono da causa, a extinção sem julgamento do mérito somente seria possível se a parte contrária tivesse requerido, nos termos da Súmula 240 do STJ. Veja-se a jurisprudência deste Tribunal a respeito, em caso análogo: "PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DA PROCURADORA DA AUTORA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ABANDONO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO RÉU. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 240 DO STJ.   "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu", nos termos da súmula n. 240 do STJ.   PERÍCIA. NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM O ACIDENTE DE TRABALHO, A LESÃO, O NEXO E A INCAPACIDADE. BENEFÍCIO INDEVIDO. A concessão de benefício previdenciário acidentário pressupõe, invariavelmente, que o postulante demonstre não só a moléstia que o acomete, mas também a relação de nexo de causalidade entre esta e a ocorrência de acidente de trabalho, condição sine qua non para a obtenção de tal modalidade de benesse.   No caso dos autos, a considerar que a autora não compareceu a perícia e que não há outras provas nos autos capazes de comprovar o acidente de trabalho, a lesão, o nexo causal e a incapacidade, o pedido deve ser julgado improcedente.   SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.001776-2, de São Bento do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014). Não passa desapercebido que, em outras ocasiões, este Relator chegou a votar pelo provimento de recursos para que a improcedência do pedido inicial fosse convertida em extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, a jurisprudência desta Corte de Justiça tem-se inclinado pela rejeição dessa tese, inclusive em Julgados recentes desta Terceira Câmara de Direito Público, além de outras Câmaras: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO À PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação acidentária ajuizada com o objetivo de obter benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho. A sentença julgou improcedente o pedido, diante da ausência injustificada do autor à perícia médica judicial, decisão mantida pela decisão monocrática ora agravada. O agravo interno pretende o reconhecimento da ocorrência de cerceamento de defesa ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é cabível a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia médica, diante da alegação de ausência justificada do autor; e(ii) é possível a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do Código de Processo Civil, em razão da ausência do autor à perícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há como conhecer do agravo interno no tocante à alegação de ausência de intimação pessoal do autor para o comparecimento à perícia, na medida em que tal argumento não foi apresentado no recurso de apelação.4. Não foi apresentada justificativa plausível e comprovada para a ausência do autor à perícia judicial, inviabilizando a designação de novo exame.5. A ausência injustificada à perícia médica, prova essencial à comprovação do direito alegado, implica julgamento do mérito com base nos elementos constantes dos autos, não sendo aplicável a extinção sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento:"1. A ausência injustificada do autor à perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação, o qual é feito com base nos elementos probatórios contidos no feito, de modo que compete ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), ônus do qual não se desincumbiu, acarretando a improcedência da ação. "Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; art. 485, III, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5006657-08.2021.8.24.0028, Rel. Des. Sandro José Neis, 3ª Câmara de Direito Público, j. 01.10.2024;TJSC, Apelação n. 5017244-18.2022.8.24.0008, Rel. Des. Diogo Pítsica, 4ª Câmara de Direito Público, j. 23.05.2024;TJSC, Apelação n. 0305778-24.2017.8.24.0005, Rel. Des. André Luiz Dacol, 4ª Câmara de Direito Público, j. 18.05.2023. (TJSC, Apelação n. 5010778-96.2022.8.24.0011, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2025). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUTOR QUE OBJETIVA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO EM VIRTUDE DE SEQUELAS ORIUNDA DE LESÃO NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO DATADO DO ANO DE 2010. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO ACIONANTE NA PERÍCIA JUDICIAL PREVIAMENTE AGENDADA. MAGISTRADA SINGULAR QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DO AUTOR, COM BASE NO ART. 487, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELO DO AUTOR. PRETENDIDA A REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, A FIM DE QUE A DEMANDA DE ORIGEM SEJA JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, AO ARGUMENTO DE QUE A MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA INVIABILIZA QUE, FUTURAMENTE, REQUEIRA O BENEFÍCIO EM QUESTÃO, POIS OCORRERÁ A COISA JULGADA, FATO QUE RESULTARÁ NA RETIRADA DO SEU DIREITO DE AÇÃO. PRETENSÃO INSUBSISTENTE, VISTO QUE O NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR NA PERÍCIA JUDICIAL ACARRETA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO (ART. 373, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES NO MESMO SENTIDO NESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002062-94.2021.8.24.0050, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. NÃO COMPARECIMENTO INJUSTIFICADO DO AUTOR À PERÍCIA JUDICIAL QUE RESULTOU NA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INCONFORMISMO DO ACIONANTE QUE APELOU VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM O RETORNO DO AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA DESIGNADA NOVA PERÍCIA OU QUE SEJA DECRETADA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM DECISÃO UNIPESSOAL, A QUAL É OBJETO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. MONOCRÁTICA QUE NÃO COMPORTA REPAROS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. A demanda de origem versa sobre Ação Acidentária na qual a pretensão do Autor é no sentido de obter a concessão de benefício acidentário em decorrência das sequelas oriundas da fratura do seu punho esquerdo, ocorrida em acidente de trabalho datado do ano de 2018, que foi julgada improcedente, tendo em vista a sua ausência injustificada ao exame pericial e em virtude da ausência de outros elementos probatórios aptos a amparar a sua pretensão. 2. Interposição de recurso de Apelação Cível pelo Autor, visando a  anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem para que seja designada nova perícia judicial e, caso não acolhido o pedido de reabertura da fase instrutória, pugnou pela reforma do decisum, a fim de que o feito seja extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. 3. Apelo conhecido e desprovido em decisão unipessoal deste Subscritor, a qual foi objeto do presente Agravo Interno, no qual o Autor reiterou os pedidos constantes no seu apelo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é devida a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juizo de origem para a reabertura da fase instrutória, mediante a designação de nova perícia ou se é cabível a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Inviável o acolhimento do pedido de anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia, pois o Agravante foi pessoalmente intimado acerca do exame pericial, deixou de comparecer ao ato e não apresentou justificativa plausível para a sua ausência, ou seja, não há nulidade apta a amparar a sua pretensão.6. Ademais, igualmente não prospera o pedido de julgamento do feito, sem resolução do mérito, visto que esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento no sentido de que o não comparecimento injustificado do Autor na perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação com base nos elementos probatórios contidos no feito, competindo ao Segurado comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), o que não foi atendido na presente hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo Interno em Apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A ausência injustificada do autor à perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação, o qual é feito com base nos elementos probatórios contidos no feito, de modo que compete ao Autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), o que não restando cumprido, acarreta a improcedência da ação''. (TJSC, Apelação n. 5043794-50.2022.8.24.0008, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025). APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPARECIMENTO DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO À PERÍCIA E DIREITO À OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TESES AFASTADAS. EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO ENDEREÇO INFORMADO NA INICIAL. TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. DEVER DE MANTER ATUALIZADOS OS DADOS CADASTRAIS. ATO PROCESSUAL PRESUMIDAMENTE VÁLIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. JUSTIFICATIVA APRESENTADA PARA O NÃO COMPARECIMENTO AO ATO, OUTROSSIM, SEM QUALQUER COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO. FALTA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INAUGURAIS. EXEGESE DO ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS CITADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 5053131-47.2024.8.24.0023, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025). É necessário acompanhar o raciocínio para manter estável e coerente a jurisprudência do Tribunal. Assim, não há como acolher o pedido da apelante no sentido de reconhecer a nulidade da sentença, ou mesmo o pedido subsidiário de conversão do resultado de improcedência do pedido inicial para extinção do processo sem resolução mérito. Dispositivo Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. A segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ). assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935844v7 e do código CRC 89adc192. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:22     5120294-78.2023.8.24.0023 6935844 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6935845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5120294-78.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO SE REALIZOU PORQUE a SEGURADa NÃO COMPARECEU ao ato. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU a AUTORa. INÉRCIA QUE INDICA DESISTÊNCIA DA PROVA PERICIAL. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. PLEITO subsidiário DE CONVERSÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM BASE NO ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO DE MÉRITO E NÃO DE PROCESSO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO Da AUTORa DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME:  1. Apelação cível interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício acidentário de auxílio-acidente, sob o fundamento de que, em virtude da documentação acostada à petição inicial, aliada à inércia da autora, que optou por não comparecer à perícia previamente agendada, não houve a necessária comprovação da redução da capacidade laboral.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  2. A questão submetida à apreciação consiste em verificar se o processo poderia ter sido julgado com resolução de mérito, ante a necessidade de produção da prova pericial, que não se realizou porque a autora não compareceu.  III. RAZÕES DE DECIDIR:  3. O benefício de auxílio-acidente de natureza acidentária depende da comprovação cumulativa da qualidade de segurado, da consolidação da lesão, do nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho habitualmente desenvolvido pelo segurado e da redução da capacidade laboral.  4. Considerando a documentação acostada à petição inicial, aliada à inércia da autora, que optou por não comparecer à perícia previamente agendada, não houve a necessária comprovação da redução da capacidade laboral, daí porque o benefício é indevido.  IV. DISPOSITIVO E TESE:  5. Recurso conhecido e desprovido.  Teses de julgamento:  "O não comparecimento do segurado à necessária perícia médica judicial, mesmo após intimação, implica a improcedência do pedido de benefício por acidente de trabalho, por desatendimento ao ônus probatório que lhe incumbia".  "[...] não prospera o pedido de julgamento do feito, sem resolução do mérito, visto que esta Corte Estadual de Justiça possui entendimento no sentido de que o não comparecimento injustificado do Autor na perícia judicial acarreta o julgamento do mérito da ação com base nos elementos probatórios contidos no feito, competindo ao Segurado comprovar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil), o que não foi atendido na presente hipótese." (TJSC, Apelação n. 5043794-50.2022.8.24.0008, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).  Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: art. 6º; 373, I, 485, 487, I.  Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação Cível n. 2011.001776-2, de São Bento do Sul, rel. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 22-04-2014; TJSC, Apelação n. 5010778-96.2022.8.24.0011, do , rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-07-2025; TJSC, Apelação n. 5002062-94.2021.8.24.0050, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-05-2024; TJSC, Apelação n. 5043794-50.2022.8.24.0008, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025; TJSC, Apelação n. 5053131-47.2024.8.24.0023, do , rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 16-09-2025.  ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso. A segurada é isenta do pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 129, p. ún., da Lei n. 8.213/91, e Súmula 110, STJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por JAIME RAMOS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6935845v4 e do código CRC 7921bedc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME RAMOS Data e Hora: 11/11/2025, às 17:52:22     5120294-78.2023.8.24.0023 6935845 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5120294-78.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS PRESIDENTE: Desembargador JAIME RAMOS PROCURADOR(A): CARLOS HENRIQUE FERNANDES Certifico que este processo foi incluído como item 41 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:46. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. A SEGURADA É ISENTA DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 129, P. ÚN., DA LEI N. 8.213/91, E SÚMULA 110, STJ). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JAIME RAMOS Votante: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL Votante: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA PAULO ROBERTO SOUZA DE CASTRO Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:10:19. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas