Decisão TJSC

Processo: 5122535-83.2024.8.24.0930

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6977726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5122535-83.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por N. R. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 10, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que "A decisão merece reforma porque a sentença exequenda fixou obrigação de fazer consistente na restituição do veículo apreendido. Como o bem foi alienado em leilão, tornou-se impossível a sua devolução, de modo que se impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 497, §1º, do Código de Processo Civil. A indenização, nesse contexto, deve ser apurada segundo a Tabela FIPE" (Evento 16, 2G).

(TJSC; Processo nº 5122535-83.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6977726 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5122535-83.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por N. R. contra decisão unipessoal deste Relator que negou provimento ao seu recurso de apelação (Evento 10, 2G). O agravante argumenta, em reprodução às razões do seu anterior recurso, que "A decisão merece reforma porque a sentença exequenda fixou obrigação de fazer consistente na restituição do veículo apreendido. Como o bem foi alienado em leilão, tornou-se impossível a sua devolução, de modo que se impõe a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 497, §1º, do Código de Processo Civil. A indenização, nesse contexto, deve ser apurada segundo a Tabela FIPE" (Evento 16, 2G). Apresentadas as contrarrazões (Evento 22, 2G). O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO Adianta-se, sem razão ao agravante. A decisão unipessoal contou com a seguinte fundamentação (Evento 10, 2G): Afirma o exequente, em síntese, que "não há necessidade de liquidação de sentença, visto que o valor a ser pago pelo bem é determinado com base em critério objetivo (Tabela FIPE), amplamente aceito no contexto jurídico". Todavia, conforme bem pontuado pelo juízo de origem:  A sentença transitada em julgado determinou expressamente a restituição do bem à parte ré, mas não houve conversão automática dessa obrigação em indenização ou perdas e danos. Ou seja, a sentença fixou uma obrigação de fazer (devolver o veículo), e não uma obrigação de pagar (indenizar pelo valor do bem). O exequente propôs o cumprimento de sentença diretamente pelo valor do bem, com base na Tabela FIPE, mas não há determinação judicial nesse sentido. Assim, não há título executivo que justifique a execução na forma pretendida, sendo necessária a prévia conversão da obrigação por meio de ação própria ou pedido de liquidação de sentença. Com efeito, nos termos do artigo 509, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, a liquidação de sentença é exigida sempre que a apuração do valor depender de "determinação do valor devido" ou da "conversão de obrigação de fazer em indenização por perdas e danos". No presente caso, a execução foi proposta sem que houvesse tal conversão, tampouco apuração judicial do valor indenizatório eventualmente devido, o que inviabiliza o cumprimento na forma requerida. A substituição da obrigação de fazer por indenização pecuniária depende de pronunciamento judicial prévio, seja por meio de liquidação por arbitramento ou mesmo mediante ação autônoma, a depender das circunstâncias do caso, pois tal modificação interfere diretamente nos limites objetivos da coisa julgada. Permitir a execução direta pelo valor da Tabela FIPE, sem o devido processo de liquidação ou conversão judicial, implicaria inadmissível ampliação do título executivo judicial, em afronta ao disposto no artigo 515 do CPC. Logo, ausente título executivo que ampare a pretensão de recebimento de quantia certa, revela-se incabível a execução na forma como proposta, devendo o exequente se valer do meio processual adequado para a conversão da obrigação ou quantificação do suposto crédito, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da legalidade. A tese central do recurso, concernente à execução direta pelo valor da Tabela FIPE, é rechaçada, mantendo-se a exigência de prévia liquidação da sentença. Conforme o entendimento do juízo de origem e a decisão impugnada, a sentença transitada em julgado estabeleceu uma obrigação de fazer (restituir o veículo) e não uma obrigação de pagar (indenizar). A conversão da obrigação em perdas e danos, ainda que o bem tenha sido alienado em leilão, e a consequente apuração do valor, dependem de um pronunciamento judicial prévio, seja por ação própria ou liquidação de sentença, nos termos do art. 509, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Permitir a execução com base apenas na Tabela FIPE representaria uma inadmissível ampliação do título executivo judicial, em clara afronta aos limites objetivos da coisa julgada, conforme o art. 515 do CPC. Em relação à alegada impossibilidade de compensação de valores e a condenação em verbas de sucumbência, estes pontos decorrem logicamente da correta extinção do cumprimento de sentença por ausência de título executivo hábil. Se a execução foi proposta de forma indevida, cabe ao Exequente o ônus da sucumbência, não havendo que se falar em condenação do Agravado. A decisão monocrática já havia negado provimento ao recurso de apelação, majorando os honorários advocatícios em 2%, conforme o precedente vinculante do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5122535-83.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA agravo interno em apelação cível. art. 1.021 do código de processo civil. decisão unipessoal. recurso do exequente/agravante. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO HÁBIL. SENTENÇA EXEQUENDA QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE FAZER (RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO) E NÃO DE PAGAR. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS E AVALIAÇÃO COM BASE NA TABELA FIPE QUE DEPENDE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OU AÇÃO AUTÔNOMA. EXEGESE DO ART. 509, §§1º e 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROPOSTA DIRETAMENTE PELO VALOR DO BEM QUE IMPLICA AMPLIAÇÃO INDEVIDA DO TÍTULO JUDICIAL, EM AFRONTA AOS LIMITES DA COISA JULGADA (ART. 515, CPC). SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE MANTÉM, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, $\S 11$, DO CPC E O TEMA REPETITIVO N. 1.059 DO STJ. REDISCUSSÃO DO JULGADO sem impugnação ESPECÍFICA dos fundamentos da decisão agravada. ART. 1.021, § 1º, DO Código de Processo Civil. reprodução do RECURSO interposto. ademais, POSSIBILIDADE DE julgamento monocrático. art. 132, incisos XV, do Regimento Interno deste decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977727v6 e do código CRC d5720c34. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:44     5122535-83.2024.8.24.0930 6977727 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5122535-83.2024.8.24.0930/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas