RECURSO – Documento:6984295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5124428-12.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5124428-12.2024.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais do Contrato de Empréstimo Pessoal Refinanciado n. 1234291376. Segue o dispositivo do decisum exarado pelo MM. Juiz Luiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben (evento 61, 1G). (...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
(TJSC; Processo nº 5124428-12.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador TULIO PINHEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6984295 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5124428-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos de ação (Processo n. 5124428-12.2024.8.24.0930) ajuizada visando à revisão das cláusulas contratuais do Contrato de Empréstimo Pessoal Refinanciado n. 1234291376.
Segue o dispositivo do decisum exarado pelo MM. Juiz Luiz Luiz Eduardo Ribeiro Freyesleben (evento 61, 1G).
(...) ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes em parte os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação; e
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 30% e à parte ré o pagamento de 70% dessa verba.
As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada.
A condenação em custas e honorários da parte autora ficará suspensa por força da Justiça Gratuita. (...) (destaques do original).
Nas razões de seu recurso (evento 69, 1G), a casa bancária acionada aduziu, preambularmente, a ausência de condição da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir. Quanto ao mais, sustentou a impossibilidade de revisão contratual, bem ainda não haver abusividade nas taxas de juros remuneratórios, além de defender a legalidade da capitalização mensal de juros. Insurgiu-se, ainda, em face da determinação de devolução de valores e da apontada descaracterização da mora.
Com as contrarrazões da parte demandante (evento 76, 1G), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
O recurso, adianta-se, será analisado por tópicos.
Admissibilidade recursal.
Ab initio, tem-se a ausência de interesse recursal quanto à defendida legalidade da capitalização mensal de juros, haja vista que a sentença desafiada não modificou aludido encargo.
Igual desfecho é de ser conferido à insurgência em face da descaracterização da mora, considerando que o decisum combatido não realizou tal providência.
Da preliminar de ausência de condição da ação.
Quanto à preambular de ausência de condição da ação, consubstanciada na falta de interesse de agir, desnecessário o exame da temática, considerando que o mérito do julgamento será favorável à parte arguente, à luz da exegese do art. 488 do Código de Processo Civil (v.g. TJSC, Apelação n. 5007802-07.2024.8.24.0930, rel. Des. Osmar Mohr, j. em 08.08.2024).
Da revisão das cláusulas contratuais.
Alega o banco réu a impossibilidade de revisão do contrato.
Entretanto, em que pesem os argumentos despendidos pela casa bancária, não proceder à análise revisional significa afastar da apreciação do Ademais, cumpre recordar que o advento do Código de Defesa do Consumidor, promulgado com espeque no art. 5º, inc. XXXII, da Constituição Federal, inseriu no ordenamento exceções ao princípio do pacta sunt servanda no intuito de oportunizar o reequilíbrio contratual entre consumidor e fornecedor.
Neste trilhar, preconiza o art. 6º, inc. V, do mencionado estatuto:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
No caso, cediço que os contratos bancários são tipicamente de adesão, sendo o consumidor obrigado a pactuar nos termos preestabelecidos pela instituição financeira se quiser usufruir dos serviços bancários. Bem por isso, referendou a jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5124428-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE parcial procedência para limitar os juros remuneratórios às médias de mercado; e Determinar a repetição simples de eventual indébito, autorizada a compensação.
recurso da casa bancária acionada.
admissibilidade recursal. defendida legalidade da capitalização mensal de juros. interesse em recorrer ausente, haja vista que a sentença desafiada não modificou aludido encargo. insurgência em face da descaracterização da mora. apreciação despicienda, considerando que o decisum combatido não realizou tal providência. apelo não conhecido nestes pontos.
PREAMBULAR DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO, CONSUBSTANCIADA NA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXAME DA TEMÁTICA DESNECESSÁRIO, CONSIDERANDO QUE O MÉRITO DO JULGAMENTO SERÁ FAVORÁVEL À PARTE ARGUENTE. EXEGESE DO ART. 488 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AVENTADA IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. DESCABIMENTO EM VIRTUDE DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
REQUERIDA MANTENÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXAS CONTRATADAS qUE NÃO SUPLANTAM eXCESSIVAMENTE O ÍNDICE MÉDIO DE MERCADO DIVULGADO pELO BANCO CENTRAL. ENCARGO MANTIDO COMO PACTUADO.
DESFECHO DA DEMANDA E SUCUMBÊNCIA. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA QUE SE OPERA, ANTE A MANTENÇA DO AJUSTADO. corolário arredamento da compensação/repetição do indébito, modificando-se ainda a distribuição dos ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte autora ao pagamento de sua totalidade. anotação das ressalvas suspensivas de exigibilidade, porquanto beneficiário o polo acionante da gratuidade judiciária.
IRRESIGNAÇÃO conhecida, em parte, e parcialmente provida.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DE ARBITRAMENTO DE VERBA ADVOCATÍCIA RECURSAL, UMA VEZ QUE O RECLAMO FOI EXITOSO. FIXAÇÃO DO ESTIPÊNDIO QUE PRESSUPÕE QUE O RECURSO TENHA SIDO INTEGRALMENTE DESPROVIDO OU NÃO CONHECIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1059).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer, em parte, do reclamo para dar-lhe parcial provimento, a fim de conservar os percentuais avençados a título de juros remuneratórios e, por corolário, afastar a repetição/compensação do indébito, julgando-se improcedente a demanda e impondo dos ônus de sucumbência estabelecidos em sentença integralmente ao polo autor, observada suspensão da exigibilidade das verbas porquanto beneficiário da justiça gratuita, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por TULIO JOSE MOURA PINHEIRO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6984296v9 e do código CRC 408757a4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TULIO JOSE MOURA PINHEIRO
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:27:06
5124428-12.2024.8.24.0930 6984296 .V9
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Apelação Nº 5124428-12.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO
PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES
PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 80, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER, EM PARTE, DO RECLAMO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, A FIM DE CONSERVAR OS PERCENTUAIS AVENÇADOS A TÍTULO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E, POR COROLÁRIO, AFASTAR A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO INDÉBITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTE A DEMANDA E IMPONDO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS EM SENTENÇA INTEGRALMENTE AO POLO AUTOR, OBSERVADA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS PORQUANTO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
Votante: Desembargador RICARDO FONTES
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:34:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas