EMBARGOS – Documento:7054280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5124608-04.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, condenando a recorrente ao pagamento de multa pecuniária no percentual de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC (evento 45, ACOR2). No recurso, sustenta o embargante "que o acórdão ora embargado, com a devida vênia, foi contraditório ao disposto nos artigos 422, 186, 187, 188, inciso I e 927, todos do Código Civil ao manter a condenação da Embargante ao pagamento de uma indenização por danos morais em um caso como o discutido nos presentes autos. Ainda, foi contraditório ao contido no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ao determin...
(TJSC; Processo nº 5124608-04.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: [...]; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7054280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5124608-04.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão que, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, condenando a recorrente ao pagamento de multa pecuniária no percentual de 5% do valor da causa, com fulcro no art. 1.021, §4º, do CPC (evento 45, ACOR2).
No recurso, sustenta o embargante "que o acórdão ora embargado, com a devida vênia, foi contraditório ao disposto nos artigos 422, 186, 187, 188, inciso I e 927, todos do Código Civil ao manter a condenação da Embargante ao pagamento de uma indenização por danos morais em um caso como o discutido nos presentes autos. Ainda, foi contraditório ao contido no artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor ao determinar a restituição em dobro de valores." (evento 56, EMBDECL1).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (evento 59, CONTRAZ1).
É o relatório.
O acórdão embargado não conheceu o agravo interno interposto, impondo à parte recorrente o pagamento da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Condenada a parte recorrente ao pagamento da sanção apontada, deveria ter efetuado o depósito do respectivo valor quando da interposição do presente recurso.
Entretanto, denota-se que os embargos de declaração foram opostos sem a comprovação do depósito da multa que lhe foi imposta, fato que obsta seu conhecimento, porquanto a interposição de qualquer recurso ficou condicionada à realização de tal ato, conforme disposto no § 5º do mencionado artigo.
Isso anotado, uma vez que não preenchido o pressuposto exigido pelo referido dispositivo para que pudesse opor os aclaratórios, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Neste sentido, é o entendimento do Superior , rel. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO AGRAVANTE.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC, APLICADA PELO ARESTO. FALTA DO PRÉVIO DEPÓSITO DA PENALIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.021, § 5º, DO CPC.
"Não se conhece dos embargos de declaração opostos sem o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta pelo acórdão embargado, porque se trata de pressuposto de admissibilidade (§ 5º do art. 1.021 do CPC)." (ED n. 0177295-30.2013.8.24.0000, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28.06.2017).
HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030053-93.2024.8.24.0000, do , rel. Gerson Cherem II, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 01-10-2024).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA FIXADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DEPÓSITO PRÉVIO NÃO REALIZADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 5º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO. "Não se conhece dos embargos de declaração opostos sem o prévio recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, imposta pelo acórdão embargado, porque se trata de pressuposto de admissibilidade (§ 5º do art. 1.021 do CPC)." (TJSC, ED n. 0177295-30. 2013.8.24.0000, Rel. Des. Jaime Ramos, j. em 28-6-2017). (Embargos de Declaração n. 4010499-39.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Câmara Civil Especial, j. 24-5-2018, grifei).
Logo, é caso de não conhecimento dos Embargos de Declaração opostos.
Julgamento monocrático.
Cumpre frisar a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, especialmente em respeito ao princípio da celeridade da prestação jurisdicional.
Nesse sentido, prevê o art. 932 do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator: [...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo rumo, é a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que estabeleceu no art. 132 do seu Regimento Interno a seguinte normativa:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]
XIV – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Portanto, verifica-se a possibilidade de julgamento do reclamo na forma dos artigos 932, do CPC e 132, do RITJSC.
Ante o exposto, na forma dos artigos 932, III, do CPC e 132, XIV, do RITJSC, não conheço dos embargos de declaração.
Intimem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7054280v3 e do código CRC 555e3d6b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 10/11/2025, às 15:12:34
5124608-04.2022.8.24.0023 7054280 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:50.
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