AGRAVO – Documento:7066161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5130210-97.2024.8.24.0930/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5130210-97.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Retire-se da pauta de julgamento de 11/11/2025 Trata-se de apelações cíveis interpostas por N. I. L. F. D. S. e Banco C6 Consignado S/A, em face de sentença, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5130210-97.2024.8.24.0930, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial para, diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, declarar:
(TJSC; Processo nº 5130210-97.2024.8.24.0930; Recurso: AGRAVO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7066161 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5130210-97.2024.8.24.0930/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5130210-97.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Retire-se da pauta de julgamento de 11/11/2025
Trata-se de apelações cíveis interpostas por N. I. L. F. D. S. e Banco C6 Consignado S/A, em face de sentença, oriunda da Unidade Estadual de Direito Bancário, prolatada na ação revisional n. 5130210-97.2024.8.24.0930, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente(s) os pedidos consubstanciado(s) na inicial para, diante da revisão do contrato de financiamento firmado entre as partes, declarar:
a) a limitação da taxa de juros contratada em 20,53% ao ano;
b) descaracterizada a mora, bem como afastada a incidência dos encargos moratórios;
c) autorizada a repetição do indébito na forma simples, corrigido monetariamente a partir do desembolso e juros de mora no importe de 1% a.m. a partir da citação;
Em consequência julgo extinto o presente processo, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ficando extirpada do contrato e dos cálculos qualquer previsão em contrário, o prosseguimento do feito para cobrança de eventual saldo devedor deverá ser efetuado pelo credor, ora interessado, mediante a instauração do competente incidente de cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), posto que, em casos tais, tal procedimento é efetuado mediante a elaboração de simples cálculos aritméticos. (TJSC, Apelação Cível n. 2010.033961-0, de Joinville, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 14-7-2010).
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo INPC/IBGE desde a data da propositura da demanda) (Evento 38, SENT1).
Nas razões de insurgência a instituição financeira aventa o transcurso do prazo prescricional trienal, em observância ao disposto no art. 206 §3º, IV e V, do Código Civil, porquanto o contrato restou celebrado aos 7/2/2021. Defende que o Custo Efetivo Total "considera a taxa de juros remuneratórios (limitada pela Instrução Normativa 28/INSS e alterações pela IN 106/2020 e 125/2021) e o Imposto sobre operações financeiras (IOF)", razão pela qual sustenta a imperiosidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados, mormente porque ausente demonstração de abusividade no patamar exigido. Postula o afastamento da repetição do indébito. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Ritos. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (Evento 46, APELAÇÃO1).
De outra banda, a parte consumidora pleiteia a elevação dos estipêndios patronais pelo critério da equidade, sugerindo a fixação do importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em conformidade com o Conselho da Ordem dos Advogados do Brasil (Seção de Santa Catarina). Conclui requerendo o acolhimento da pretensão recursal (Evento 47, APELAÇÃO1).
Apresentadas contrarrazões (Evento 54, CONTRAZ1 e Evento 62, CONTRAZAP1), ascenderam os autos a este Egrégio (em vigor desde 1º/2/2019, com alterações introduzidas até Emenda Regimental TJ n. 5, de 15/7/2020), e, por isso, não há necessidade de submetê-los ao Órgão Colegiado.
Pois bem.
Prescrição (prejudicial de mérito ventilada pela instituição financeira)
A recorrente argui a prescrição o transcurso do prazo prescricional trienal, em observância ao disposto no art. 206 §3º, IV e V, do Código Civil, porquanto o contrato restou celebrado aos 7/2/2021.
Entretanto, diversamente do que alega a insurgente, o Superior , possuem entendimento firme do sentido de aplicar às ações de revisão contratual o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. REPACTUAÇÃO DOS CONTRATOS. ASSINATURA DO ÚLTIMO CONTRATO RENOVADO. SUCESSÃO NEGOCIAL.1. Ação revisional de contratos.2. A jurisprudência desta Corte é firme em determinar que o termo inicial do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato bancário, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato.3. Havendo sucessão negocial com a novação das dívidas mediante contratação de créditos sucessivos, com renegociação do contrato preexistente, é a data do último contrato avençado que deve contar como prazo prescricional.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.966.860/RS, Rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL EM SE TRATANDO DE REVISIONAIS DE CONTRATO. RELAÇÃO ESTABELECIDA ENTRE AS PARTES FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. LAPSO TEMPORAL NÃO DECORRIDO. PROEMIAL REFUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE CONCEDIDA E NÃO REVOGADA PELO JUÍZO A QUO. DESNECESSÁRIO NOVO REQUERIMENTO.JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENSA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO (SÉRIE 20742) PARA CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO VINCULADO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA (SÉRIE 20743). PLEITO INACOLHIDO. CONTRATO OMISSO QUANTO À COMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS. MODALIDADE ENQUADRADA NA SENTENÇA A DESMERECER CENSURA. SUSCITADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELA CASA BANCÁRIA. INACOLHIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INVERTE O ÔNUS DA PROVA E DETERMINA À INSTITUIÇÃO A JUNTADA DE TODOS OS PACTOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DO ART. 400, I DO CPC AO CONTRATO NÃO ACOSTADO AOS AUTOS, ADEMAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5008160-71.2021.8.24.0058, Rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. em 15/6/2023).
Na hipótese, o pacto foi firmado no ano de 2020 e a inicial, protocolada em 2024, não tendo decorrido, portanto, o prazo de dez anos entre as celebrações e o ajuizamento da presente demanda.
Logo, é de ser rejeitada a preliminar arguida.
Juros remuneratórios (postulação casa bancária)
A irresignante defende que o Custo Efetivo Total "considera a taxa de juros remuneratórios (limitada pela Instrução Normativa 28/INSS e alterações pela IN 106/2020 e 125/2021) e o Imposto sobre operações financeiras (IOF)", razão pela qual sustenta a imperiosidade de manutenção dos juros remuneratórios convencionados, mormente porque ausente demonstração de abusividade no patamar exigido.
A Segunda Seção do Superior , dou parcial provimento ao recurso da instituição financeira para manter os juros remuneratórios convencionados; inverter a sucumbência a fim de que seja suportada integralmente pela parte autora, suspendendo, contudo, a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Diploma Processual; julgo prejudicado o apelo aviado pela consumidora.
Intimem-se.
assinado por ROBSON LUZ VARELLA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7066161v33 e do código CRC 5addbf26.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROBSON LUZ VARELLA
Data e Hora: 11/11/2025, às 18:34:56
5130210-97.2024.8.24.0930 7066161 .V33
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:05.
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