EMBARGOS – Documento:7045592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5134662-29.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Tem-se apelação interposta pelo Município de Joinville ante sentença proferida em execução fiscal por ele movida originariamente contra A. G., assim rematada (evento 18, SENT1): Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em desfavor de A. G.. Constato que o empresário individual pessoa física faleceu antes da triangulação processual. DECIDO. É sabido que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392 do STJ).
(TJSC; Processo nº 5134662-29.2022.8.24.0023; Recurso: embargos; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7045592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5134662-29.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Tem-se apelação interposta pelo Município de Joinville ante sentença proferida em execução fiscal por ele movida originariamente contra A. G., assim rematada (evento 18, SENT1):
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em desfavor de A. G..
Constato que o empresário individual pessoa física faleceu antes da triangulação processual.
DECIDO.
É sabido que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, porém, é vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula n. 392 do STJ).
Assim, para que os indicados no art. 131 do CTN passem a fazer parte da demanda é necessária a realização de redirecionamento e, sobre essa possibilidade, o já se manifestou:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL INVIÁVEL, A CONSIDERAR QUE O FALECIMENTO NÃO SE DEU NO CURSO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É pacífico o entendimento no Superior já decidiu:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL QUE OBJETIVA COBRAR CRÉDITO RELATIVO A IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). MORTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL OCORRIDA ANTERIORMENTE À SUA CITAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A LIDE ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA, PELA IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS HERDEIROS. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE JOINVILLE). (A) ALEGADA DE NULIDADE DA SENTENÇA ANTE A OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA, POIS OS MOTIVOS QUE LEVARAM À EXTINÇÃO DO PROCESSO NÃO FORAM DISCUTIDOS NOS AUTOS, SOBRE OS QUAIS O EXEQUENTE NÃO SE MANIFESTOU, MOTIVO POR QUE A SENTENÇA É NULA. TESE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL, CONTRADITÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA ÚTIL, DE MODO QUE A MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MUNICÍPIO NÃO MODIFICARIA A SITUAÇÃO DOS AUTOS, QUAL SEJA, A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA (ARTS. 9º E 10 DO CPC/2015). INAFASTÁVEL INDISTINÇÃO PATRIMONIAL ENTRE A FIRMA INDIVIDUAL E O SEU TITULAR E, SENDO ASSIM, O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL RESPONDE PESSOALMENTE POR SUAS OBRIGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DO REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS HERDEIROS, ANTE A MORTE DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ANTES DE SUA CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 392 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE INAFASTÁVEL INCIDÊNCIA NO CASO EM TELA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA JURISPRUDÊNCIA. (B) ADUZIDA REGULARIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CONSTITUÍDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, DE MODO QUE SÃO OS HERDEIROS PARTE LEGÍTIMA A FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. TESE AFASTADA. CONFORME VISTO NO TÓPICO ANTERIOR, OS HERDEIROS NÃO SÃO PARTES LEGÍTIMAS A CONFIGURAR NO POLO PASSIVO, POIS O FALECIMENTO DO EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL FOI ANTERIOR À CITAÇÃO VÁLIDA DESTE. (C) SUSTENTADA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA À SENTENÇA PARA EMENDAR A INICIAL, PARA INCLUIR NO POLO PASSIVO AOS SUCESSORES DO FALECIDO. TESE RECHAÇADA. CONSOANTE VISTO ANTERIORMENTE, NÃO É POSSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DO FEITO CONTRA OS SUCESSORES DO EXECUTADO FALECIDO, SENDO DISPENSÁVEL A EMENDA À INICIAL. (D) PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO INDEFERIDO. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ NECESSARIAMENTE OBRIGADO A ANALISAR EXAUSTIVAMENTE TODOS OS DISPOSITIVOS DE LEI APONTADOS PELAS PARTES QUANDO RESOLVE A LIDE DE FORMA SATISFATÓRIA. EXEGESE DO ART. 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DOS ARTS. 927, § 1º, C/C 489, § 1º, INC. IV, DO NCPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (MUNICÍPIO DE JOINVILLE) CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0040447-68.2003.8.24.0038, de Joinville, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 09-07-2020).
Destarte, tendo em vista que a parte executada faleceu antes da efetiva citação, o prosseguimento do feito é inviável.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JOINVILLE em face de A. G., com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Irresignada, a Municipalidade apelante argumenta com "a ausência de prova de erro imputável e desnecessidade de reparo das CDAs, dito que o lançamento do crédito ocorreu previamente ao falecimento do executado". Por isso, busca a reforma da sentença para que o feito tenha prossecução (evento 21, APELAÇÃO1).
Sem contrarrazões porque não angularizada a relação processual.
É, no essencial, o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual comporta conhecimento.
Quanto à preliminar de sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão final no Recurso Especial n. 5018657-78.2019.8.24.0038, anoto que não tem como prosperar porque, decisão nele proferida determinou a suspensão apenas dos feitos em que já interposto recurso especial.
Assim, à míngua de determinação da Corte Cidadã nos termos da pretensão do Município recorrente, não cabe acolitá-la.
No mais, desvela-se factível o julgamento monocrático do feito, conforme o disposto no art. 132, inc. XV, do Regimento Interno desta Corte.
Dos autos colhe-se que a execução foi aforada pelo Município, em 19/12/2022, visando à cobrança de débitos de IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano), com lastro nas Certidões de Dívida Ativa ns. 2019/93630, 2020/65939, 2021/80392, 2022/122557, 2015/108912 (evento 1, INIC1).
Diante da informação do falecimento do executado (evento 14, CERT1) sobreveio sentença extintiva do processo, sob o fundamento de que o "a parte executada faleceu antes da efetiva citação" (evento 18, SENT1).
E, de fato, não se mostra factível a inclusão dos sucessores do executado no polo passivo da ação exacional proposta, dado que importaria em substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que a lastreia, e tal substituição só pode dar-se para a "correção de erro formal ou material, vedada a modificação do sujeito passivo da execução", na senda do Enunciado Sumular 392 do Superior , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 10/8/2021). (TJSC, Apelação n. 0906051-88. 2013.8.24.0038, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30/1/2024 - destaquei).
À luz dessa intelecção remanesce inviável o redirecionamento da execucional tal como consignado na sentença, dado o óbice insculpido no Enunciado Sumular 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Alfim, reporto-me a recentes julgados monocráticos deste Sodalício que caminham na mesma senda: Apelação n. 5045806-60.2020.8.24.0023, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 6/11/2024, Apelação n. 5005684-56.2023.8.24.0069, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 1/10/2024, Apelação n. 5004868-16.2019.8.24.0069, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j 18/9/2024.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 132, inc. XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOAO HENRIQUE BLASI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7045592v4 e do código CRC 7f87149d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO HENRIQUE BLASI
Data e Hora: 11/11/2025, às 14:26:58
5134662-29.2022.8.24.0023 7045592 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:53.
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