Decisão TJSC

Processo: 5135268-57.2022.8.24.0023

Recurso: RECURSO

Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 24.05.2016]

Órgão julgador: Turma, j. 17-9-2019). (TJSC, Apelação Nº 5083317-58.2021.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05/03/2024)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva ajuizado por servidora pública estadual, na qual se pleiteia indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas. A decisão agravada entendeu que a discussão sobre a suposta perda do período aquisitivo, em razão do afastamento para aguardar aposentadoria, encontra-se superada pela coisa julgada constituída na Ação Coletiva proposta pelo SINTE/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão...

(TJSC; Processo nº 5135268-57.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 24.05.2016]; Órgão julgador: Turma, j. 17-9-2019). (TJSC, Apelação Nº 5083317-58.2021.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05/03/2024); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7068003 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5135268-57.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO E. E. P. e outros deflagraram cumprimento de sentença contra Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE. A lide foi extinta nos termos retro (Evento 61, 1G): Ante o exposto, ACOLHO a impugnação, homologando os cálculos apresentados pelo ente público, e JULGO EXTINTO o processo pelo pagamento, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. [...] CONDENO a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios referentes à execução no percentual mínimo correspondente a cada faixa prevista no § 3º do art. 85 do CPC, sendo 10% sobre o valor consolidado do crédito objeto do cumprimento de sentença que não exceder a 200 salários-mínimos vigentes na data do cálculo homologado (art. 85, § 4º, IV), 8% sobre o valor que exceder a 200 até 2000 salários-mínimos, e assim sucessivamente na forma do § 5º do mesmo dispositivo. Por valor consolidado entende-se aquele resultante após o julgamento da impugnação, quando houver, acrescido dos consectários legais até a data do cálculo. Se houver acordo, o valor consolidado é o acordado acrescido dos consectários pactuados, ou à falta desses os legais. Se não houver impugnação da execução, o valor consolidado é o do cálculo do exequente com incidência dos consectários legais. Os aclaratórios opostos pela parte exequente (Evento 70, 1G) foram rejeitados (Evento 76, 1G). Irresignados, os exequentes recorreram, postulando, em suma (Evento 94, 1G): MENTO Ante o exposto, requer-se a Vossas Excelências o recebimento da presente Apelação, com o provimento para a reforma da r. sentença, para: I – rejeitar a impugnação no ponto em que se sustentou que as verbas permanentes não compõe a base de cálculo das férias e no ponto em que sustentou que o tempo da licença para aguardar a aposentadoria não compõem o período aquisitivo das férias, face as referidas teses atentarem contra a coisa julgada; II - reduzir a verba honorária fixada em favor da Impugnante, à luz do artigo 90, §4º, do CPC, tendo em vista a pronta concordância com os excessos de cálculo face o pagamento administrativo e a litispendência. Espera-se, ainda, a determinação para o ressarcimento das custas de preparo quitadas pelos recorrentes, nos termos da legislação em vigor. Somente assim estarão fazendo a correta aplicação do Direito e da JUSTIÇA! Sem contrarrazões (Evento 99, 1G), os autos ascenderam ao  (SINTE), na qual foram julgados procedentes os pedidos para "determinar que o Estado de Santa Catarina e a FCEE diligenciem, nos casos de aposentadoria, demissão, exoneração ou falecimento, o pagamento dos valores correspondentes à indenização por licenças-prêmios e férias (integrais) não gozadas, bem como das férias proporcionais- valores serão arbitrados mediante a última remuneração bruta, inclusive com a adição de um terço em relação às férias. A apuração do período aquisitivo para tais direitos excluirá o tempo de licenciamento para aguardar aposentadoria" (Evento 1, Sentença - Outro Processo 9, /PG). A sentença foi reformada em sede recursal para "determinar a inclusão da licença para aguardar a aposentadoria no cômputo do período aquisitivo para as férias e as licenças-prêmio" (Evento 1, Acórdão - Outro Processo 10, fls. 32/44, /PG). Segue a ementa do julgado: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES.   POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.   LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.   FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL.   CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. QUANTUM MANTIDO.   RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS.  (TJSC, Apelação / Remessa Necessária n. 0064274-75.2011.8.24.0023, da Capital, rel. Vilson Fontana, Quinta Câmara de Direito Público, j. 12-12-2019). A Agravada ajuizou o cumprimento de sentença originário, cuja decisão proferida acerca da impugnação consignou que "em impugnação, a FCEE aventa que não é devida a indenização do período perdido, tese que infringe a coisa julgada, uma vez que o cadastramento como perdido na ficha funcional ocorre com a passagem para a inatividade" (Evento 12, /PG). O ponto de divergência está justamente na consideração do interregno em que a servidora esteve afastada para aguardar a aposentadoria como período aquisitivo de férias e licença-prêmio. A questão não merece maiores digressões, porquanto o próprio título executivo decidiu que a licença para aguardar a aposentadoria deve ser computada no período aquisitivo para as férias e as licenças-prêmio. Assim, descabida a alegação da FCEE no sentido de que não seria devida a indenização relativa ao período de férias ou licença-prêmio não usufruídas, por estar supostamente "perdido" em razão da aposentadoria da servidora, pois contraria diretamente a coisa julgada formada nos autos, a qual reconheceu expressamente o direito perseguido da parte exequente. Ademais, a pretensa "perda" do período aquisitivo lançada administrativamente na ficha funcional da servidora em decorrência da inatividade não configura causa excludente do direito à indenização, pois a jurisprudência deste Tribunal reconhece a possibilidade de indenização por férias e licença-prêmio não usufruídas, mesmo em período de afastamento para aguardar aposentadoria, à luz da garantia conferida pela Lei Complementar Estadual n. 470/2009, que assegura ao servidor todos os direitos e vantagens do cargo durante esse período. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVA.. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2009 QUE ASSEGURA AO SERVIDOR TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O SEU AFASTAMENTO PARA AGUARDAR O ATO APOSENTATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011899-40.2019.8.24.0020, do , rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020). E ainda: "quanto ao período de licença para aguardar aposentadoria, "não exclui seu direito às férias, ou melhor dizendo, à contagem de seu período aquisitivo, tampouco direito ao terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF)" [TJSC. Apelação n. 0038249-25.2011.8.24.0023, da Capital. Relator: Des. Carlos Adilson Silva. Primeira Câmara de Direito Público. Julgada em 24.05.2016]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062604-29.2024.8.24.0000, do , rel. Alexandre Morais da Rosa, Quinta Câmara de Direito Público, j. 06-12-2024). O aresto foi assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR APOSENTADORIA. COISA JULGADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto pela Fundação Catarinense de Educação Especial (FCEE) contra decisão monocrática que, em sede de Agravo de Instrumento, rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença coletiva ajuizado por servidora pública estadual, na qual se pleiteia indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas. A decisão agravada entendeu que a discussão sobre a suposta perda do período aquisitivo, em razão do afastamento para aguardar aposentadoria, encontra-se superada pela coisa julgada constituída na Ação Coletiva proposta pelo SINTE/SC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é estabelecer se é juridicamente viável excluir o período de licença para aguardar aposentadoria do cômputo do tempo aquisitivo para fins de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo judicial originado da ação coletiva reconhece expressamente o direito à indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas, computando-se, para fins de período aquisitivo, o tempo de afastamento para aguardar aposentadoria, o que vincula a fase de cumprimento de sentença, à luz da coisa julgada. 4. A tentativa da FCEE de afastar administrativamente o direito reconhecido em juízo configura afronta à coisa julgada, sendo irrelevante o lançamento de período perdido na ficha funcional da servidora. 5. A jurisprudência do TJSC admite expressamente o cômputo do período de licença para aguardar aposentadoria para fins de aquisição de férias e licença-prêmio, conforme previsão da LC estadual n. 470/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão judicial que reconhece o direito ao cômputo do período de licença para aguardar aposentadoria como parte do período aquisitivo de férias e licenças-prêmio constitui título executivo judicial e vincula a fase de cumprimento de sentença. (TJSC, AI 5045500-87.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, rel. Des. André Luiz Dacol, j. 15/07/2025) Confluem nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO. INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NA ATIVA.. CÔMPUTO DO PERÍODO DE LICENÇA PARA AGUARDAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 470/2009 QUE ASSEGURA AO SERVIDOR TODOS OS DIREITOS E VANTAGENS INERENTES AO CARGO DURANTE O SEU AFASTAMENTO PARA AGUARDAR O ATO APOSENTATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5011899-40.2019.8.24.0020, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-08-2020). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. AÇÕES COLETIVAS CONEXAS. SENTENÇA UNA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE TODAS AS PARTES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PLEITO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONVERSÃO EM PECÚNIA PROIBIDA PELO ART. 2º DA LCE N. 36/91. DECORRÊNCIA LÓGICA DO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS NA ATIVA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. QUESTÃO PACIFICADA POR ESTA CORTE EM IRDR (TEMA 03). INCLUSÃO DA LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA NO PERÍODO AQUISITIVO DO BENEFÍCIO. CÁLCULO DO VALOR DEVIDO COM BASE NA REMUNERAÇÃO BRUTA AUFERIDA QUANDO DO ENCERRAMENTO DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO. FÉRIAS INTEGRAIS E PROPORCIONAIS NÃO USUFRUÍDAS DURANTE O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES. PAGAMENTO DEVIDO, COM O ACRÉSCIMO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. CONTAGEM DO PERÍODO AQUISITIVO CONSIDERANDO A LICENÇA PARA AGUARDAR A APOSENTADORIA E A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 15 DA LCE N. 668/15. ENTENDIMENTO PREDOMINANTE NESTE TRIBUNAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 810 DO STF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E A PARTIR DA EDIÇÃO DA LEI N. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO TOTAL DE R$ 135.000,00 PARA AS DUAS DEMANDAS. VALOR RAZOÁVEL, PROPORCIONAL E ADEQUADO À NATUREZA COLETIVA DAS CAUSAS E AO TRABALHO DESEMPENHADO PELOS ADVOGADOS DO SINTE. CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973 ATENDIDOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DO SINTE E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. RECURSOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DA FCEE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, ApelRemNec 0051330-75.2010.8.24.0023, 5ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Vilson Fontana, j. 12/12/2019) Para mais, a insurgência no que diz respeito à inclusão de verbas contínuas e permanentes na base de cálculo também encontra amparo. É que "o auxílio-alimentação e o abono de permanência, por comporem a remuneração do servidor e possuírem caráter permanente, devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio indenizada" (TJSC, ApCiv 5097495-75.2022.8.24.0023, 1ª Câmara de Direito Público, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 09-07-2024). A propósito, do supracitado excerto, convém transcrever o seu inteiro teor: Por ocasião do julgamento do IRDR, o Grupo de Câmaras de Direito Público estabeleceu que o valor da indenização deve corresponder à última remuneração bruta recebida pelo servidor antes da sua passagem à inatividade. Da fundamentação do referido julgado extrai-se: A indenização das licenças representa uma ficção. Paga-se aquilo que seria devido ao servidor pelo labor naquele período. A remuneração é vista pelo todo, não a partir de hipotéticos descontos fiscais ou como ressarcimento representado por rubricas indenizatórias. A apuração dessa indenização, portanto, deve considerar a remuneração (rectius, a integralidade dos valores que constariam no contracheque do servidor, estivesse laborando).  É claro que ganhos aleatórios para o mês tomado como parâmetro não podem ser considerados. Pense-se que o servidor receba no último contracheque a gratificação de um terço de férias, tenha adiantamento de gratificação natalina ou até a satisfação de verbas passadas. Esses valores não serão pesados.  O que se deve ter em consideração são os vencimentos merecidos para um mês de labor - não mais, mas também não menos. (TJSC, Apelação / Reexame Necessário n. 0022064-08.2013.8.24.0033, de Itajaí, rel. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 25-4-2018). Portanto, embora deva ser considerada a "integralidade dos valores que constariam no contracheque do servidor, estivesse laborando", por certo a remuneração bruta referida é aquela que não leva em conta as verbas indenizatórias e/ou transitórias, ou seja, considera o valor dos vencimentos acrescidos das vantagens de caráter permanente, razão pela qual o apelante tem parcial razão em seu recurso. Por outro lado, não há o que modificar na sentença quanto à inclusão do abono de permanência e o auxílio-alimentação na base de cálculo.  Não se desconhece a existência de precedentes desta Corte de Justiça afastando a inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo para fins de indenização de benefícios não gozados, tais como férias e licença-prêmio, sob o fundamento de constituir-se verba de natureza transitória em indenizatória. Neste sentido, a título exemplificativo, cita-se os seguintes julgados: Agravo de Instrumento n. 5014714-36.2020.8.24.0000, do , rel. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-02-2022; Apelação n. 5007676-44.2019.8.24.0020, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 01-06-2021.  Todavia, o entendimento da Corte modificou-se, passando a entender que as verbas são pagas com habitualidade aos servidores, não configurando, portanto, ganho aleatório, mas sim cotidiano e que compõe os vencimentos, motivo pelo qual, devem integrar a base de cálculo da indenização de licença-prêmio. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL INATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO JULGADO PROCEDENTE COM BASE NA TESE JURÍDICA DO TEMA 3/IRDR/TJSC. DISPENSA DO REEXAME NECESSÁRIO (ART. 496, § 4, III, DO CPC/15). PLEITO RECURSAL DO ESTADO VISANDO A AFASTAR DA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO O ABONO DE PERMANÊNCIA E O AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE SE OBSERVAR O VALOR BRUTO DA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DE PASSAR À INATIVIDADE, AÍ INCLUÍDAS AS RUBRICAS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR E POSSUEM CARÁTER PERMANENTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O auxilio-alimentação, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor de forma permanente, devendo tal rubrica ser incluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio não gozada" (AgInt no REsp n. 2.081.962/RS, relator Ministro Gurgel de Faria,  j. 20-11-2023). "O abono de permanência é indubitavelmente vantagem pecuniária permanente, pois essa contraprestação se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível ao ocorrer a reunião das condições para a aposentadoria, associada à continuidade do labor. Não é, portanto, possível atribuir eventualidade ao pagamento da citada vantagem, pois somente com o implemento da aposentadoria ela cessará. (...) Por ser uma vantagem pecuniária não eventual e componente da remuneração do servidor, o abono de permanência deve compor a base de cálculo da licença-prêmio indenizada"(Recurso Especial n. 1795795/PR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17-9-2019). (TJSC, Apelação Nº 5083317-58.2021.8.24.0023, do , rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05/03/2024) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA ANTES DA APOSENTAÇÃO. PEDIDO ACOLHIDO PARCIAMENTE. SOLUÇÃO ACERTADA. BENEFÍCIO QUE, UMA VEZ CONQUISTADO, PERFAZ DIREITO ADQUIRIDO DO SERVIDOR. PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS. ART. 927, INC. III, DO CPC/15. TEMA 3/TJSC, TEMA 1.086/STJ E TEMA 635/STF. INCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER PERMANENTE NA BASE DE CÁLCULO, A EXEMPLO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ABONO DE PERMANÊNCIA. EXCLUSÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] 3. "Conversão de férias não gozadas -- bem como outros direitos de natureza remuneratória -- em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração" (STF, ARE. n.º 721.001/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 28.02.13 - Tema n.º 635). (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 5001964-56.2023.8.24.0045, rel. Des. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 07/11/2023)  SERVIDOR PÚBLICO – LICENÇA-PRÊMIO – BASE DE CÁLCULO – ABONO DE PERMANÊNCIA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO – INCLUSÃO DAS VERBAS – TEMA 3 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –VALOR FIXO – SUBSTITUIÇÃO POR PERCENTUAL SOBRE A CONDENAÇÃO – TEMA 1.076 DO STJ – RECURSO PROVIDO.  1. De acordo com o IRDR de Tema 3 deste , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. COBRANÇA DE LICENÇAS ESPECIAIS NÃO GOZADAS NA ATIVA. BASE DE CÁLCULO DA RUBRICA QUE DEVE TER POR BASE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA PERCEBIDA PELO SERVIDOR ANTES DE PASSAR À INATIVIDADE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO DAS VERBAS DE CARÁTER TRANSITÓRIO, COMO A IRESA. MANUTENÇÃO, TODAVIA, DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE.  1. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 3 (autos n. 0022064-08.2013.8.24.0033), deste egrégio Tribunal de Justiça, firmou o entendimento acerca da possibilidade de conversão em pecúnia de licença prêmio/especial não gozada por servidor na ativa e consignou que o cálculo da indenização deveria observar a integralidade da remuneração do servidor, excluídas as verbas de caráter transitório. 2. A IRESA, por ser verba de caráter transitório, não integra o cálculo da licença especial, tendo, inclusive, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta Corte estadual fixando tese jurídica nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) de n. 4013930-13.2019.8.24.0000 (Tema n. 20), acerca da não incidência da IRESA em férias e outros afastamentos remunerados do servidor. Já o auxílio-alimentação merece integrar a base de cálculo da indenização da licença-prêmio/especial, pois não se trata de ganhos aleatórios, mas de verba cotidiana e que comporia os vencimentos do servidor, caso estivesse na ativa.  (...) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5001984-58.2021.8.24.0064, do , rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 18-08-2022). [...] Assim, o auxílio-alimentação e o abono de permanência, por comporem a remuneração do servidor e possuírem caráter permanente, devem integrar a base de cálculo da licença-prêmio indenizada.  À vista do exposto, a sentença comporta reparo para rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença, no que diz respeito à pretensa exclusão de verbas permanentes na base de cálculo das férias, bem como à desconsideração do tempo de licença para aguardar a aposentadoria, devendo os autos, por conseguinte, retornarem à origem para prosseguimento da execucional. Por fim, no que diz respeito à aplicabilidade do redutor do art. 90, § 4º, do CPC, é primordial a distinção entre (i) o reconhecimento da dívida pela Fazenda Pública e (ii) a concordância do credor à impugnação oposta pelo ente público. É este o caso dos autos. A distinção reside no fato de que "em um caso, julga-se a possibilidade de aplicação do dispositivo em favor do ente público quando não impugna a execução; no outro, verifica-se a possibilidade de redução dos honorários a serem pagos pelo exequente, que concordou com a impugnação da Fazenda"  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071172-34.2024.8.24.0000, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 18-03-2025). Com efeito, a jurisprudência mais atual do Superior contra decisão monocrática que deu provimento a recurso de agravo de instrumento interposto pela Exequente e determinou a redução de honorários sucumbenciais pela metade, nos termos do art. 90, § 4º, do CPC, diante da concordância da Exequente com a impugnação apresentada pelo Executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável a regra do art. 90, § 4º, do CPC, que prevê a redução pela metade dos honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, em razão da concordância da parte exequente com a impugnação apresentada pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 90, § 4º, do CPC não se limita à fase de conhecimento, sendo aplicável à fase de cumprimento de sentença, conforme jurisprudência consolidada. 4. A redução dos honorários incentiva a cooperação entre as partes e a redução da litigiosidade, em alinhamento com os princípios da boa-fé e da economia processual. 5. Cabível a redução pela metade dos honorários em razão da anuência da Exequente com os fundamentos da impugnação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É aplicável a redução dos honorários sucumbenciais prevista no art. 90, § 4º, do CPC na fase de cumprimento de sentença, quando o exequente anui expressamente com a impugnação apresentada pelo executado." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5011705-90.2025.8.24.0000, rel. Des. Sandro Jose Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-03-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, CONFORME A REGRA DO ART. 90, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO ACOLHIDA. PRECEDENTES DESSA CORTE NO SENTIDO DE QUE, ACOLHIDA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APÓS A CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS PELA METADE, NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INCLUSIVE NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5074968- 33.2024.8.24.0000, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 11-02-2025). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS CREDORES. REDUÇÃO DO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA METADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "A concordância do exequente com a impugnação apresentada autoriza a incidência do art. 90, § 4º, do CPC, cuja aplicação não é restrita à fase de conhecimento, podendo ser aplicado, também, na fase de cumprimento de sentença" (Agravo de Instrumento n. 5014317- 35.2024.8.24.0000, rel. Des. Diogo Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25- 4-2024). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5052467-85.2024.8.24.0000, rel. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-02-2025) No caso, a parte exequente reconheceu o excesso em relação a Enriqueta e Jussara antes mesmo da apresentação de impugnação (Evento 19, 1G), vindo a concordar com os seus termos após ofertada (Evento 35, 1G). Outrossim, ante a concordância da parte credora, de rigor a reforma da sentença objurgada também para reduzir os honorários advocatícios à metade, nos termos do § 4º do art. 90 do CPC. Evidenciada a jurisprudência dominante desta Corte acerca da matéria, o recurso merece enfrentamento monocrático, com esteio no art. 132 do Regimento Interno do Tribunal catarinense. Com fundamento no art. 932, VIII, do CPC e no art. 132, XVI, do Regimento Interno desta Corte, conheço e dou provimento ao recurso, ante jurisprudência dominante do . Intimem-se. assinado por DIOGO NICOLAU PÍTSICA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7068003v7 e do código CRC 25b93a1d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): DIOGO NICOLAU PÍTSICA Data e Hora: 11/11/2025, às 19:41:08     5135268-57.2022.8.24.0023 7068003 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:00:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas