EMBARGOS – Documento:7060021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5141028-84.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. R. C., F. R. C. e V. R. C. em face de decisão monocrática que conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento (evento 11, DESPADEC1). No recurso, os embargantes/autores sustentam, em síntese, que "A decisão recorrida incorre em omissão ao deixar de considerar de forma adequada as provas constantes nos autos, especialmente aquelas anexadas à petição inicial (Evento n° 1), bem como explicitadas na réplica (Evento n° 44) e reforçadas na apelação interposta (Evento n° 138)" (evento 19, EMBDECL1).
(TJSC; Processo nº 5141028-84.2022.8.24.0023; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7060021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5141028-84.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por F. R. C., F. R. C. e V. R. C. em face de decisão monocrática que conheceu do seu recurso de apelação e negou-lhe provimento (evento 11, DESPADEC1).
No recurso, os embargantes/autores sustentam, em síntese, que "A decisão recorrida incorre em omissão ao deixar de considerar de forma adequada as provas constantes nos autos, especialmente aquelas anexadas à petição inicial (Evento n° 1), bem como explicitadas na réplica (Evento n° 44) e reforçadas na apelação interposta (Evento n° 138)" (evento 19, EMBDECL1).
Devidamente intimado, o embargado/réu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (eventos 20 e 24).
É o relatório.
1. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos declaratórios e passa-se à análise.
2. A presente modalidade recursal deve ser manejada quando houver na decisão qualquer obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto acerca do qual o Juiz ou o Tribunal deva se manifestar, ex vi do art. 1.022 do Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Quanto aos fundamentos que ensejam a oposição dos embargos, extrai-se do magistério de Cássio Scarpinella Bueno:
A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.
A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar-se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.
O parágrafo único do art. 1.022 vai além e estatui que é omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência, que se afirma aplicável ao caso sob julgamento (inciso I) e quando ela deixar de observar as demais exigências feitas pelo § 1º do art. 489, com relação ao dever de fundamentação das decisões jurisdicionais. Importa acentuar a respeito do inciso I do parágrafo único do art. 1.022 que ele merece ser interpretado ampliativamente nos moldes que proponho no n. 2.1 do Capítulo 16 para albergar todos os “indexadores jurisprudenciais” dos arts. 926 a 928, indo além, destarte, das técnicas nele referidas expressamente. De resto, para quem discordar desse entendimento, a amplitude do inciso II do mesmo parágrafo único mostra-se suficiente para chegar à mesma conclusão, considerando que os incisos V e VI do § 1º do art. 489 referem-se, genericamente, a “precedente”, “enunciado de súmula” e “jurisprudência”.
O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie. (BUENO, C. S. Manual de direito processual civil. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2023. E-book, p. 2477-2479).
Assim, não é motivo apto à oposição deste procedimento recursal a pretensão de restaurar a discussão de matéria já decidida, na medida em que a admissibilidade do pedido pressupõe, necessariamente, a verificação de ao menos uma das hipóteses supracitadas.
No caso, os embargos resumem-se à alegação de que "A decisão recorrida incorre em omissão ao deixar de considerar de forma adequada as provas constantes nos autos, especialmente aquelas anexadas à petição inicial (Evento n° 1), bem como explicitadas na réplica (Evento n° 44) e reforçadas na apelação interposta (Evento n° 138)" (evento 19, EMBDECL1).
Pois bem.
A decisão embargada apresentou os seguintes fundamentos no ponto recursal (evento 11, DESPADEC1):
[...]
3. Mérito.
O Superior , rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2024) (sublinhou-se).
Nesta senda, mutatis mutandis: (TJSC, Apelação n. 5013676-23.2024.8.24.0008, do , rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 31-07-2025); (TJSC, Apelação n. 0040707-49.2010.8.24.0023, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
A respeito, o Estatuto da OAB, no seu art. 32, preconiza que "O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa".
Por sua vez, no mesmo sentido, no tocante à responsabilidade civil/dever de indenizar, o Código Civil aduz que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ou seja, na espécie, para que fosse possível a condenação do apelado/réu, deveria ter sido comprovada a existência de conduta (comissiva ou omissiva); o dano; o nexo causal entre conduta e dano; assim como a sua culpa.
Assentadas as premissas deste julgamento, cumpre adentrar à análise do caso concreto.
Pois bem.
Dos autos, infere-se que o contrato firmado entre as partes visava a atuação profissional advocatícia do apelado/réu no que concerne ao ingresso de procedimento extrajudicial de inventário do Sr. José Antônio Cardozo - genitor dos apelantes/autores -, que faleceu em 01.03.2021 (evento 1, CONHON18 e evento 1, CERTOBT14).
Os apelantes/autores reclamam que o protocolo do inventário extrajudicial pela parte adversa deu-se depois do prazo de 2 meses estipulado pelo art. 611 do CPC, o que fez com que incidisse multa de 20% sobre o ITCMD, nos termos do art. 13, I, da Lei Estadual n. 13.136/04.
Por isso, a pretensão autoral é de seja a parte adversa responsabilizada pelo valor da referida multa, assim como para que devolva os honorários contratuais que lhe foram pagos, que indenize danos morais causados e que os ressarça à contratação de novo advogado.
Em contrapartida, o apelado/réu aduz e dá indícios de que os documentos necessários ao ingresso do procedimento extrajudicial de inventário lhe foram entregues somente em 03.05.2021, ou seja, em momento posterior ao término do referido prazo, não tendo relação/responsabilidade sobre qualquer prejuízo que os adversários tenham suportado (evento 104, DOC3).
A respeito, nada obstante a alegação dos apelantes/autores de que o documento supramencionado foi apresentado a destempo e que por isso não deveria ter sido considerado na análise feita na sentença, razão não lhes assiste.
Isso porque o art. 278 do CPC prevê que "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".
E no caso, vê-se que o documento foi colacionado aos autos consideravelmente antes da sentença, e que os apelantes/autores, embora tenham se manifestado nos autos por duas vezes - entre a juntada do documento e a prolação da sentença -, nada falaram a respeito, tendo se insurgido somente em sede deste recurso de apelação.
De toda forma, ainda que este documento não fosse considerado, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia aos apelantes/autores evidenciar a desídia profissional da parte adversa, sendo lógico esperar a demonstração de que o apelado/réu, tendo recebido os documentos em tempo hábil, dentro do prazo de 2 meses, quedou-se inerte e perdeu o referido prazo, abrindo o procedimento extrajudicial de inventário em momento posterior, acarretando prejuízos aos seus representados.
Contudo, inexiste qualquer demonstração neste sentido, o que por si só já seria suficiente para afastar a tese de desídia profissional do apelado/réu.
É dizer, em outras palavras, que, aparentemente, o protocolo tardio do procedimento extrajudicial de inventário (em 12.05.2021 - evento 37, INF3) não pode ser imputado ao apelado/réu.
Até porque, por expressa previsão do contrato havido entre as partes, cabia aos apelantes/autores, em tempo hábil, o fornecimentos dos documentos necessários ao protocolo do procedimento de inventário - o que não demonstraram ter feito (evento 1, CONHON18, p. 2):
Em suma, portanto, em que pese as alegações dos apelantes/autores, inexistem comprovação nos autos da aventada conduta desidiosa do apelado/réu no exercício do seu mister, o que impede a imputação de responsabilidade por danos eventualmente suportados pelos apelantes/autores.
Aliás, é assente na jurisprudência desta Corte a impossibilidade de responsabilizar civilmente o réu quando o autor, incumbido de fazê-lo, não comprova os fatos constitutivos do seu direito.
A propósito, mutatis mutandis:
AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC) EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ADVOGADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO TERMINATIVA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. INSURGÊNCIA DA APELANTE. DEFENDIDA A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL E APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE EM RAZÃO DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DA RÉ PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE DIVÓRCIO. ALEGADA FALHA NA ATUAÇÃO COMO DEFENSOR DA APELANTE NO CURSO DAQUELA LIDE. TESE REJEITADA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. NECESSIDADE COMPROVAÇÃO DE DOLO, CULPA OU ERRO INESCUSÁVEL (LEI 8.906/94). CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. ÔNUS DE DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO NÃO ATENDIDO (ART. 373, I, CPC). DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5002603-52.2020.8.24.0054, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-10-2023) (grifou-se).
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DE ADVOGADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. ANÁLISE PREJUDICADA. JULGAMENTO TOTALMENTE IMPROCEDENTE DA DEMANDA INICIAL. RECURSO DO PROCURADOR RÉU. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO INDENIZÁVEL. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA, DO DOLO OU DO ERRO INESCUSÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 32 DA LEI N. 8.906/1994. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU, DE FORMA INEQUÍVOCA, TER O PROCURADOR ATUADO DE FORMA TEMERÁRIA, AINDA QUE A CONDUTA POSSA SER ENQUADRADA COMO ATO IMORAL. OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO AFERIR SE A INSURGÊNCIA DO CAUSÍDICO TERIA MODIFICADO A SENTENÇA CONDENATÓRIA NO RITO SUMARÍSSIMO, MESMO PORQUE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS TEM O CARÁTER PRIMORDIAL DE OBRIGAÇÃO DE MEIO E NÃO DE RESULTADO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA ALTERADA. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO EXORDIAL.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, COM A CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0303965-09.2018.8.24.0075, do , rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-05-2023) (sublinhou-se).
E ainda, neste Órgão Fracionário:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE ADVOGADO. SUPOSTA CONDUTA NEGLIGENTE NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA CULPOSA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No sistema da livre persuasão racional, abrigado pelo Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários ao deslinde da causa. Não há cerceamento de defesa se a diligência requestada não se apresenta como pressuposto necessário ao equacionamento da lide. O reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva, se dá com a conjugação de ação ou omissão culposa, dano e o nexo de causalidade entre esses elementos. Inexistindo conduta culposa a ser imputada à parte demandada, não há caracterização de ato ilícito, excluindo-se assim qualquer dever indenizatório por parte dessa. O profissional liberal, sendo fornecedor de serviço, responde também pelos danos causados a consumidores, sendo nesse caso, entretanto, subjetiva a responsabilidade. Assim, sua responsabilidade resume-se aos danos para os quais tenha culposamente concorrido. O ônus da prova é, em regra, de quem alega (CPC, art. 373, I). Assim, salvo inversão do onus probandi, cumprirá ao autor trazer aos autos elementos que demonstrem a alegação de culpa, em uma das suas modalidades (negligência, imprudência, imperícia).
(TJSC, Apelação Cível n. 0021130-62.2012.8.24.0008, de Blumenau, rel. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2018) (grifou-se e sublinhou-se).
Por fim, conforme bem apontado pelo magistrado a quo "Quanto ao pedido de devolução de R$ 4.802,51, também incluso no montante dos danos materiais, pelo serviço pago e não realizado, colhe-se do depoimento pessoal do autor Flávio que metade foi devolvida. No entanto, razão assiste ao requerido, no tocante à retenção de parte dos honorários avençados, pois comprovou que houve prestação de parte dos serviços (preparatórios e iniciais), que não foram concluídos por desídia dos contratantes, em afronta às cláusulas supracitadas. Como consequência, tem-se como improcedentes os pedidos de devolução de valores, da responsabilidade da multa pelo protocolo tardio do inventário e da contratação de novo causídico, sendo esse último escolha da parte requerente, não podendo imputar o ônus à parte ré" (evento 132, SENT1).
Dessarte, cumpre negar provimento ao recurso neste particular, mantendo-se incólume a sentença.
Por conseguinte, resta prejudicada a tese recursal de indenização por danos morais.
[...]
Com efeito, inexiste a aventada eiva, sobretudo porque devidamente analisadas as provas constantes dos autos, e devidamente fundamentadas as razões pelas quais decidiu-se pela manutenção da sentença.
Consequentemente, forçoso reconhecer que as questões aventadas pelos embargantes/autores não passam de inconformismo com a decisão proferida e de intenção de modificar o conteúdo do julgado, o que não pode ser objeto de Embargos de Declaração, nem mesmo para fins de prequestionamento.
Acerca do tema:
PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - REDISCUSSÃO. Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste. (TJSC, Apelação n. 5003323-46.2020.8.24.0045, do , rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-08-2023).
Neste sentido é a jurisprudência deste Órgão Fracionário: (TJSC, Apelação n. 5006407-52.2021.8.24.0067, do , rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5001014-04.2024.8.24.0048, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 08-05-2025); (TJSC, Apelação n. 5002149-22.2022.8.24.0048, do , rel. Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-04-2025).
Assim, inexistindo os pressupostos legais caracterizadores dos embargos, o inacolhimento é medida que se impõe.
3. Ante o exposto, porquanto ausentes os requisitos previstos no art. 1.022, caput, do CPC, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060021v3 e do código CRC 81b4cdd7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 10/11/2025, às 15:15:31
5141028-84.2022.8.24.0023 7060021 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:50.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas