Decisão TJSC

Processo: 5142295-18.2024.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6977021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142295-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 36, SENT1): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ajuizou ação de cobrança em face de MZ SERVICOS LIMITADA, perseguindo o montante de R$15.901,95 (quinze mil, novecentos e um reais e noventa e cinco centavos). Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado por antigo sócio, Sr. Eduardo Michels Zatta, e que o atual sócio, Sr. Anderson de Figueiredo Brolessi, não tinha conhecimento da obrigação no momento da aquisição da empresa, ocorrida em 28/01/2025. Anexou procuração e documentos.

(TJSC; Processo nº 5142295-18.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6977021 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142295-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 36, SENT1): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE ajuizou ação de cobrança em face de MZ SERVICOS LIMITADA, perseguindo o montante de R$15.901,95 (quinze mil, novecentos e um reais e noventa e cinco centavos). Juntou procuração e documentos. Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato foi firmado por antigo sócio, Sr. Eduardo Michels Zatta, e que o atual sócio, Sr. Anderson de Figueiredo Brolessi, não tinha conhecimento da obrigação no momento da aquisição da empresa, ocorrida em 28/01/2025. Anexou procuração e documentos. Depois da réplica, os autos vieram conclusos.  É o relatório. Na sequência, a autoridade judiciária a quo resolveu a controvérsia com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SUL CATARINENSE em face de MZ SERVICOS LIMITADA e, por conseguinte, CONDENO a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$15.901,95 (quinze mil, novecentos e um reais e noventa e cinco centavos), acrescida dos encargos remuneratórios e moratórios contratuais, desde a data do cálculo que acompanha a petição inicial. Em virtude da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro, tendo em vista a simplicidade do procedimento, em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ex vi do prescrito no art. 85, § 2º, do CPC.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. Inconformado, o réu interpôs recurso de apelação (evento 44, APELAÇÃO1), no qual alegou, em síntese, que é parte ilegítima para responder pela dívida cobrada, diante da inaplicabilidade do disposto no art. 1.146, do Código Civil. Disse, ainda, que "a Apelada não comprovou que o crédito de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) foi efetivamente utilizado para a finalidade empresarial, ou seja, para capital de giro". Contrarrazões apresentadas no evento 51, CONTRAZ1. Após, ascenderam os autos e vieram conclusos. VOTO O recurso não comporta provimento, adianta-se. A tese de ilegitimidade passiva e inaplicabilidade do art. 1.146 da Lei Substantiva não prosperam. Explica-se. Consoante disposto no referido artigo, "O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento". Nesse contexto, as dívidas contraídas anteriormente continuam sendo de responsabilidade da empresa, independentemente de quem sejam os novos sócios ou titulares. Isto, pois, se o CNPJ da empresa permanece o mesmo após a transferência de capital social, a empresa continua sendo a mesma entidade jurídica. Logo, em que em que pesem as alegações do apelante, não é possível vislumbrar como sendo parte ilegítima ou que não seja responsável pelos débitos exigidos, porquanto não apresentou qualquer prova de que desconhecia a dívida ao adquirir as cotas sociais da empresa acionada, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito, em idêntido sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. NOTAS, DUPLICATAS E ENTREGA DE MERCADORIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMPRESA EMBARGANTE. TESE INICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR OUTRO SÓCIO JÁ NÃO PERTENCENTE À SOCIEDADE QUE FUNCIONA SOB NOVA GESTÃO E RAZÃO SOCIAL. REJEIÇÃO. SITUAÇÃO EM QUE HOUVE PEQUENA MUDANÇA DA ESTRUTURA JURÍDICA DA EMPRESA, MAS COM CONTINUIDADE DA MESMA A ATIVIDADE (COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS) NO MESMO FUNDO DE COMÉRCIO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE APENAS A MERA ALTERAÇÃO DA RAZÃO SOCIAL DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE SEM A ALTERAÇÃO DO CNPJ. CONTINUIDADE DO EMPREENDIMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA A TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SUCEDIDA PARA AS SUCESSORAS INDEPENDENTEMENTE DAS ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS REALIZADAS. ALTERAÇÃO DO REGISTRO EM COMENTO, PREVISTA NO ART. 968, § 3º, CÓDIGO CIVIL, QUE RESULTA NA TRANSFERÊNCIA DE TODO O PATRIMÔNIO PERTENCENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, INCLUSIVE OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS, O QUE AFASTA A AVENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. ADEMAIS, EMBORA ENTENDA-SE DESCABIDA DISCUSSÃO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SUCESSÃO EMPRESARIAL, IMPÕE-SE CONSIDERAR A APELANTE SUCESSORA POR TRANSFORMAÇÕES EMPRESARIAIS OCORRIDAS E, ASSIM, RESPONSÁVEL SOLIDÁRIA COM O DEVEDOR INDIVIDUAL PRIMITIVO POR DÍVIDAS POR ELE CONTRAÍDAS (EIRELI - LTDA). APLICAÇÃO ANÁLOGA AO DISPOSTO NO ART. 1.115 DO CC/02 PARA PRESERVAR OS DIREITOS DOS CREDORES.  PROEMIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INSUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL POSTA NOS AUTOS SUFICIENTE PARA A CONVICÇÃO DO JULGADOR. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO A QUO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 371, AMBOS DO CPC. PROVA REQUERIDA QUE ADEMAIS SERIA PROTELATÓRIA E INÓCUA PARA O DESFECHO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006540-17.2021.8.24.0028, do , deste Relator, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2025 - grifou-se). Desse modo, rejeitam-se as razões recursais relativamente à arguida ilegitimidade e ausência de responsabilidade da empresa apelante/demandada pelo débito objeto de cobrança. Em relação à falta de prova sobre a constituição da dívida, melhor sorte não lhe socorre. No caso concreto, os documentos acostados aos autos demonstram que o contrato de crédito automático foi celebrado pelas partes em 13-3-2024, por meio eletrônico, e o valor do mútuo foi devidamente creditado na conta corrente da empresa apelante (evento 1, CONTR7 e evento 1, EXTR9). A jurisprudência é firme no sentido de que tais elementos são suficientes para caracterizar a existência da relação jurídica e do débito, como se extrai do seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PRÉ-APROVADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRETENSO RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE DESCONHECE A CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS EM VOGA. INSUBSISTÊNCIA. MÚTUOS CONTRATADOS  MEDIANTE A DIGITAÇÃO DE SENHA NUMÉRICA E LETRAS DE SEGURANÇA DE USO PESSOAL DO CORRENTISTA. ADEMAIS, EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO DEMANDADO, A REFLETIR NA EFETIVA OCORRÊNCIA DOS EMPRÉSTIMOS, BEM COMO NA EXISTÊNCIA DO DÉBITO PERQUERIDO NA EXORDIAL. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5004850-93.2020.8.24.0025, Rel. Des. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 9-5-2024). Ademais, a alegação genérica de desconhecimento do débito, desacompanhada de qualquer indício de fraude ou de contestação objetiva aos lançamentos bancários, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos extratos e registros apresentados pela instituição financeira. Por tais razões, o desprovimento da insurgência é medida de rigor. Majoram-se, diante da rejeição do apelo, os honorários advocatícios fixados em favor da parte apelada, no importe de 2% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §§2º e 11).  DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977021v9 e do código CRC 1fed64fd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:45     5142295-18.2024.8.24.0930 6977021 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6977022 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5142295-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU.  TESE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA CONTRAÍDA POR SÓCIO ANTERIOR. REJEIÇÃO. MERA ALTERAÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO, SEM A ALTERAÇÃO DO CNPJ. ALTERAÇÃO DO REGISTRO EM COMENTO, QUE RESULTA NA TRANSFERÊNCIA DE TODO O PATRIMÔNIO PERTENCENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL, INCLUSIVE OBRIGAÇÕES ANTERIORMENTE ASSUMIDAS. art. 1.146, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. TENCIONADA A NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO EXIGIDO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO E EXTRATOS BANCÁRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO NA CONTA CORRENTE DO DEMANDADO. RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO INCONTESTES. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977022v3 e do código CRC 4a536fa6. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:45     5142295-18.2024.8.24.0930 6977022 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5142295-18.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:09:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas