Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Data do julgamento: 18 de março de 2016
Ementa
RECURSO – Documento:7062691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5143738-04.2024.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis: Cuida-se de ação movida por M. A. D. P. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contratos de empréstimo, os quais possuem cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
(TJSC; Processo nº 5143738-04.2024.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7062691 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5143738-04.2024.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Cuida-se de ação movida por M. A. D. P. em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Acerca dos fatos que motivaram o ingresso desta demanda, a parte autora relatou ter celebrado com a ré contratos de empréstimo, os quais possuem cláusulas abusivas que prejudicam seu regular cumprimento. Em decorrência disso, requereu a revisão da taxa de juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a condenação da parte ré à restituição dos valores cobrados em excesso.
Citada, a parte ré apresentou contestação defendendo a legalidade do contrato firmado entre as partes, rechaçando as pretensões formuladas, sustentando que se trata de operação de alto risco de inadimplência, e que os juros remuneratórios não devem ser limitados à média de mercado.
Houve réplica.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 35, SENT1), nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objeto da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024;
c) afastar a mora.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC).
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Irresignada, a instituição financeira ré interpôs recurso de apelação cível (evento 44, APELAÇÃO1), sustentando, preliminarmente, a ausência de interesse processual da parte autora, eis que necessária a tentativa de resolução do litígio na via administrativa por meio do consumidor.gov.br.
No mérito, defende, em síntese: a) a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, não sendo cabível a sua limitação; b) a caracterização da mora; c) a inviabilidade da repetição de indébito; e d) a aplicação do IPCA como correção monetária.
Pugna, assim, pelo provimento do reclamo, a fim de que o feito seja julgado improcedente, com a consequente redistribuição dos ônus sucumbenciais.
Com as contrarrazões (evento 51, CONTRAZAP1), vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2021).
Assim, porque incontroversa in casu a relação consumerista, como será visto mais adiante, torna-se desnecessário a formulação de pedido administrativo antes do ajuizamento da actio, razão pela qual afasto a prefacial em comento.
Mérito.
Dos Juros Remuneratórios.
Segundo orientação advinda do Recurso Especial n. 1.061.530-RS (Relatora: Mina. Nancy Andrighi):
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
Tal precedente, diga-se, deu origem à Súmula 382 do Superior , rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 19-10-2023)".
Diante deste quadro, "o Banco, ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
No entanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que a parte autora possuía perfil de alto risco de inadimplência capaz de ensejar na aplicação da taxa de juros em percentual tão elevado em comparação com a taxa média de mercado, a qual serve apenas como referencial e não como um limitador." (Apelação nº 5004707-90.2023.8.24.0125/SC, rel. Desembargador GUILHERME NUNES BORN)
Logo, não há que se falar em alto risco de inadimplência, porquanto não demonstrado que a parte autora era inadimplente contumaz quando da contratação, até porque, não há qualquer informação sobre a sua situação econômica no momento da celebração da avença.
Desse modo, a instituição financeira ao ceder o crédito deve/pode avaliar o risco do negócio e, não simplesmente, pela modalidade de contrato, submeter o consumidor a uma taxa de juros que destoa de forma excessiva em relação a taxa média de mercado, sem que haja quaisquer informações sobre as circunstâncias do caso concreto no momento da assinatura do contrato.
Assim, porque ausente as circunstância aptas a justificar os patamares elevados dos juros remuneratórios, é de ser reconhecida a abusividades dos contratos.
Ademais "Destaca-se que a entidade bancária, por meio de seus instrumentos processuais, corrobora a prática de concessão de empréstimos a consumidores em situação de inadimplência e endividamento, o que, por sua vez, obstaculiza a obtenção de crédito junto a outras instituições. Essa conduta, aliada à aplicação de taxas de juros substancialmente elevadas, evidencia-se prejudicial ao consumidor, notadamente considerando que contraria o preceituado no art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o mencionado dispositivo, o fornecedor, ao ofertar crédito, deve avaliar de maneira responsável as condições de crédito do consumidor, mediante análise criteriosa das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observando as normativas do referido código e da legislação de proteção de dados. O descumprimento destas obrigações pode resultar em medidas judiciais, incluindo a redução dos juros, encargos e acréscimos ao principal, bem como a dilatação do prazo de pagamento estipulado no contrato original, conforme a gravidade da conduta do fornecedor e as possibilidades financeiras do consumidor, sem prejuízo de outras sanções e indenizações por perdas e danos, patrimoniais e morais, ao consumidor, nos termos do parágrafo único do mencionado artigo.
Ademais, no momento da celebração do contrato, verifica-se que o consumidor se encontrava em situação notória de fragilidade financeira, conforme reconhecido pela própria instituição financeira. Tal circunstância limitou significativamente seu poder de discernimento. A exploração dessa condição vulnerável por parte da instituição financeira enseja o reconhecimento de um consentimento viciado, uma vez que o tomador se propõe a remunerar excessivamente pela concessão do empréstimo, diante de sua condição de vulnerabilidade creditícia. A assertiva da entidade bancária de que necessita salvaguardar-se diante do expressivo índice de inadimplência, embora correto que a inadimplência seja um fator considerado na fixação da taxa de juros, ultrapassa os limites da razoabilidade quando, na prática, essa justificativa onera excessivamente os clientes cumpridores de suas obrigações.
A análise minuciosa do contrato revela, ainda, que em um período contratual relativamente breve (12 meses), apenas 1/3 das parcelas são direcionadas à amortização do capital, ao passo que 2/3 são exclusivamente destinados ao pagamento de juros remuneratórios. Essa prática denota flagrante desproporcionalidade, que viola o equilíbrio contratual, resultando em enriquecimento sem causa por parte da instituição financeira. A conjugação dessa discrepância com a aplicação de uma taxa de juros elevada reforça a conclusão de que o contrato em questão, em sua configuração atual, submete o consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC." (Apelação nº 5014084-95.2023.8.24.0930/SC, rel. Des. Mariano do Nascimento, j. em 23.5.2024).
Com isso, ao analisar os juros de acordo com a orientação do Superior , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023 - grifei).
Mutatis mutandis:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. (...) DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ENCARGOS ABUSIVOS NA NORMALIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ORIENTAÇÃO N. 2).CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) PREVISTA NO ARTIGO 3°, § 6° DO DECRETO-LEI N. 911/69. NÃO CABIMENTO, POR RAZÃO LÓGICA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL. SANCIONAMENTO PREVISTO PARA A HIPÓTESE DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO.ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO ÀS ATIVIDADES DO RÉU. IRRELEVÂNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA MANTER O DEVEDOR NA POSSE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSC, Apelação n. 5010335-21.2019.8.24.0054, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-04-2021 - grifei).
Logo, porque in casu presente a existência de encargos abusivos durante a contratualidade (juros remuneratórios), escorreita a descaracterização da mora.
Logo, mantém-se incólume a sentença vergastada.
Da Repetição do Indébito.
Neste aspecto, a casa bancária ré argumenta não ser devida a repetição do indébito.
Razão, contudo, não lhe assiste.
Isso porque o pedido de repetição está embasado justamente no fato de que, reconhecida a abusividade da taxa de juros pactuada, por óbvio que os pactos firmados serão passíveis de adequação, minorando-se, pois, o encargo contratual inicialmente ajustado.
Até porque, pensar de forma diferente significaria autorizar o enriquecimento indevido, situação que não se pode permitir, pois estar-se-ia acobertando o recebimento de valores indevidos pela parte recorrente.
Com efeito, "diante do afastamento da cobrança de encargos tidos por ilegais, é indiscutível o direito da demandante à repetição de valor eventualmente cobrado a maior, cuja existência ou não de saldo efetivo a ser restituído será apurada na liquidação de sentença após a realização das devidas compensações". (TJSC, Apelação Cível n. 0303079-42.2014.8.24.0045, de Palhoça, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2019).
Assim, sobre os valores devidos, deve incidir a correção monetária pelo INPC, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, até a data de 31/08/2024.
A partir dessa data, em virtude das alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), e os juros de mora serão calculados pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária (art. 406, §1º, do CC), seguindo a metodologia do Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Bacen, conforme o art. 406, §2º, do CC. Caso a taxa Selic apresente resultado negativo, considera-se que como zero os juros de mora, nos termos do parágrafo 3º do art. 406 do Código Civil.
Logo, a manutenção da sentença é imperativa.
Dos Ônus Sucumbenciais.
Diante da manutenção do desfecho propagado, restam mantidos os ônus sucumbenciais, tais quais arbitrados na sentença, eis que em consonância com o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Dos Honorários Recursais.
Superada a questão de fundo e levando-se em conta o disposto no art. 85, §§1º e 11, do Código de Processo Civil, necessário sejam fixados os honorários recursais, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça editou orientações segundo as quais caberão honorários recursais quando o recurso for integralmente não conhecido ou desprovido. A saber:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS.I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.[...]IV - Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julgado em 04.04.2017, -grifei).
Destarte, considerando o desprovimento do recurso, bem como o arbitramento da verba honorária no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), majoro os honorários recursais em R$ 300,00 (trezentos reais), ressaltando que referido valor deverá ser acrescido à remuneração fixada pelo juízo a quo.
Frente ao exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7062691v8 e do código CRC b255ee55.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 11/11/2025, às 19:14:40
5143738-04.2024.8.24.0930 7062691 .V8
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:52:18.
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