Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:380004179863 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA (MGBH-2B) RECURSO CÍVEL Nº 6000406-41.2023.4.06.3804/MG RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APTIDÃO PARA O LABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Recorre o INSS contra sentença que determinou a concessão de benefício por incapacidade. 2. No caso vertente, entendo que o recurso deve ser acolhido, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que, apesar de acometida por (Osteo)artrose primária generalizada, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e Gonartrose primária bilateral (M15.0, M51.0 e M17.0), a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida.
(TRF6; Processo nº 6000406-41.2023.4.06.3804; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:380004179863 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA (MGBH-2B)
RECURSO CÍVEL Nº 6000406-41.2023.4.06.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APTIDÃO PARA O LABOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. Recorre o INSS contra sentença que determinou a concessão de benefício por incapacidade.
2. No caso vertente, entendo que o recurso deve ser acolhido, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que, apesar de acometida por (Osteo)artrose primária generalizada, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia e Gonartrose primária bilateral (M15.0, M51.0 e M17.0), a parte autora não se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida.
3. Reputo que não há nos autos provas suficientes para contrariar o laudo oficial, que se mostra coerente e consistente, tendo o profissional analisado a evolução do quadro clínico da parte autora e exarado sua manifestação com base nos exames e demais documentos médicos juntados aos autos.
4. Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
5. Revogo os efeitos da tutela antecipada.
6. Sem honorários advocatícios. Isento de custas.
7. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem.
Ante o exposto, VOTO por DAR PROVIMENTO ao recurso.
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RECURSO CÍVEL Nº 6000406-41.2023.4.06.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.trf6.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004179864v2 e do código CRC d57682ad.
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Extrato de Ata Justiça Federal da 6ª RegiãoSeção Judiciária de Minas Gerais EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 6000406-41.2023.4.06.3804/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/12/2025, na sequência 64, disponibilizada no DE de 05/12/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
GESMO CAMPOS DE FIGUEIREDO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (MGBH-2A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
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