Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:380004282861 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA (MGBH-2B) RECURSO CÍVEL Nº 6010101-39.2025.4.06.3807/MG RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. 1. Recorre a PARTE AUTORA contra sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício por incapacidade. 2. No caso vertente, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício requerido, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que apesar das doenças das quais acometida a parte recorrente, não se encontra atualmente incapacitada para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida.
(TRF6; Processo nº 6010101-39.2025.4.06.3807; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:380004282861 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA (MGBH-2B)
RECURSO CÍVEL Nº 6010101-39.2025.4.06.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
VOTO
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. APTIDÃO PARA O TRABALHO. RECURSO DESPROVIDO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS.
1. Recorre a PARTE AUTORA contra sentença que rejeitou pedido de concessão de benefício por incapacidade.
2. No caso vertente, entendo que a parte autora não faz jus ao benefício requerido, uma vez que a perícia médica judicial concluiu que apesar das doenças das quais acometida a parte recorrente, não se encontra atualmente incapacitada para o exercício da atividade laboral habitualmente exercida.
3. Não há nos autos provas suficientes para contrariar o laudo oficial, que se mostra coerente e consistente, tendo o profissional analisado a evolução do quadro clínico da parte autora e exarado sua manifestação com base nos exames e demais documentos médicos juntados aos autos, sendo, ademais, desnecessária a realização de nova perícia médica ou de esclarecimento à perícia realizada nos autos.
4. Não havendo incapacidade (seja ela temporária ou permanente) atestada, não são cumpridos os requisitos para concessão dos benefícios requeridos (arts. 42 e 59 da Lei 8213/91).
5. O caso, portanto, é de negar provimento ao recurso interposto pela parte autora e manter a sentença pelos próprios fundamentos (art. 46, Lei n. 9.099/95).
6. Condeno o recorrente, vencido, ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, reduzidos para 10% caso não interposto qualquer outro recurso, suspensa a cobrança em razão da justiça gratuita (art. 98, CPC).
7. Ante o exposto, VOTO por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
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Documento:380004282886 JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais Gab. Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA (MGBH-2B)
RECURSO CÍVEL Nº 6010101-39.2025.4.06.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Belo Horizonte, 18 de dezembro de 2025.
assinado por RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.trf6.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 380004282886v2 e do código CRC 3374a99b.
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Extrato de Ata Justiça Federal da 6ª RegiãoSeção Judiciária de Minas Gerais EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 18/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 6010101-39.2025.4.06.3807/MG
RELATOR: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
PRESIDENTE: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/12/2025, na sequência 415, disponibilizada no DE de 05/12/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MINAS GERAIS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal RONALDO SANTOS DE OLIVEIRA
Votante: Juiz Federal SERGIO SANTOS MELO
Votante: Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS
GESMO CAMPOS DE FIGUEIREDO
Secretário
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - Gab. Juiz Federal ANTONIO FRANCISCO DO NASCIMENTO (MGBH-2A) - Juiz Federal JOAO MIGUEL COELHO DOS ANJOS.
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