Decisão TJSC

Processo: 8000092-71.2025.8.24.0113

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, HC n. 964.438/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 09/04/2025)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7056411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000092-71.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO D. F. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13 do Decreto 12.338/2024, à assertiva de que "o recorrente cumpre pena unificada de 8 anos e 6 meses e, até 09/12/2025, já havia cumprido 2 anos e 2 meses, o que corresponde a mais de ¼ da pena total. Assim, o requisito objetivo previsto no Decreto foi integralmente atendido, configurando direito subjetivo do apenado à comutação" (fl. 4).

(TJSC; Processo nº 8000092-71.2025.8.24.0113; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, HC n. 964.438/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 09/04/2025); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7056411 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000092-71.2025.8.24.0113/SC DESPACHO/DECISÃO D. F. D. R. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 37, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar os acórdãos de evento 14, ACOR2 e evento 30, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 13 do Decreto 12.338/2024, à assertiva de que "o recorrente cumpre pena unificada de 8 anos e 6 meses e, até 09/12/2025, já havia cumprido 2 anos e 2 meses, o que corresponde a mais de ¼ da pena total. Assim, o requisito objetivo previsto no Decreto foi integralmente atendido, configurando direito subjetivo do apenado à comutação" (fl. 4). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 619 do CPP e 93, IX, da CF, sob o argumento de que não foi sanada a omissão apontada nos aclaratórios. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório.  Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o não preenchimento dos requisitos objetivos constantes em decreto presidencial obsta a concessão de indulto/comutação. A propósito, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE CONCESSÃO DE INDULTO DA PENA DE MULTA AMPARADO NO ART. 2º, X, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). CRIME IMPEDITIVO. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. Ordem denegada. (STJ, Sexta Turma, HC n. 964.438/MG, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 09/04/2025) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. REQUISITOS DO DECRETO PRESIDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 4. O STJ reafirma que o indulto é prerrogativa do Presidente da República, e o decreto presidencial deve ser interpretado restritivamente, conforme a competência exclusiva do Executivo. 5. O novo entendimento do STF, referendado pelo STJ, estabelece que o crime impeditivo do indulto deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas, o que impede a concessão do benefício no caso concreto. [...] Tese de julgamento: "1. O crime impeditivo do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser considerado tanto no concurso de crimes quanto na unificação de penas. 2. A aplicação imediata do novo entendimento visa garantir a segurança jurídica e uniformizar a jurisprudência." [...] (STJ, Quinta Turma, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, j. em 12/03/2025) Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).  Quanto à segunda controvérsia, o Recurso Especial não é via adequada para o debate de dispositivos relacionados à Carta Magna, já que a hipótese não é prevista pelo art. 105, III, "a" e "c", da Constituição, que dispõe sobre a competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de eventual contrariedade e divergência jurisprudencial em relação à lei federal. Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RÉUDECLARADAMENTE INDÍGENA. NULIDADE DO PROCESSO. OFENSA ÀSFORMALIDADES DA RESOLUÇÃO N.º 287/2019 DO CNJ. NÃO OCORRÊNCIA.INDÍGENA INTEGRADO À SOCIEDADE CIVIL. EXAME ANTROPOLÓGICO.DISPENSÁVEL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. SUBSÍDIOS AO JULGADOR NARESPONSABILIZAÇÃO DO ACUSADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DAAPLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. COVID-19. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.NÃO DEMONSTRAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...]  9. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento dedispositivos constitucionais, ainda que para efeito deprequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competênciado Supremo Tribunal Federal. (RHC 141827 / MS. Rel. Min. Ribeiro Dantas. Quinta Turma. J. 13/04/2021). Igualmente: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. POSSE DE DROGAS. DESPROPORCIONALIDADE. ALEGADAVIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITODE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVOREGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Ao Superior Tribunal de Justiça é vedada a análise de violação adispositivos constitucionais, uma vez que essa competência éexclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102,III, da Constituição Federal, pela via do recurso extraordinário. (AgRg no REsp 1923812 / MG. Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro. Sexta Turma. J. 11/05/2021) Pela impropriedade da via eleita, não há, portanto, como admitir o Recurso Especial, a fim de que seja examinada a violação ao dispositivo constitucional invocado pela defesa. Ademais, tem-se que a decisão colegiada exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o inconformismo com a solução dada e a intenção de rejulgamento não dão ensejo à oposição de embargos de declaração – de modo que incide na hipótese, o enunciado 83 da súmula da jurisprudência do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida": [...] Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada [...] (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.631.666/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) [...] 3. Não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido, menos ainda em nível infringente, revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento [...] (EDcl no AgRg no HC n. 745.142/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.) Recurso não admitido. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 37, RECESPEC1. Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.   Intimem-se. assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056411v7 e do código CRC c4c84995. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:15     8000092-71.2025.8.24.0113 7056411 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:09. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas