Decisão TJSC

Processo: 8000151-21.2025.8.24.0061

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7003721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000151-21.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por A. M. L.  contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8000127-90.2025.8.24.0061, que manteve a imposição de condições complementares à medida de segurança de tratamento ambulatorial anteriormente fixada, indeferindo pedido de reconsideração formulado pela defesa (seq. 46.1 – SEEU). Nas razões recursais alega, em síntese, que tais condições não encontram amparo legal, configurando excesso de execução, porquanto a sentença absolutória imprópria determinou apenas a submissão da agravante a tratamento ambulatorial, sem qualquer restrição adicional à liberdade. Alega, assim, que a cumulação da medida de segurança co...

(TJSC; Processo nº 8000151-21.2025.8.24.0061; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7003721 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000151-21.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por A. M. L.  contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8000127-90.2025.8.24.0061, que manteve a imposição de condições complementares à medida de segurança de tratamento ambulatorial anteriormente fixada, indeferindo pedido de reconsideração formulado pela defesa (seq. 46.1 – SEEU). Nas razões recursais alega, em síntese, que tais condições não encontram amparo legal, configurando excesso de execução, porquanto a sentença absolutória imprópria determinou apenas a submissão da agravante a tratamento ambulatorial, sem qualquer restrição adicional à liberdade. Alega, assim, que a cumulação da medida de segurança com obrigações típicas de penas restritivas de direitos ou medidas cautelares (art. 319 do CPP) desvirtua a natureza terapêutica da medida, de modo a atribuir-lhe indevido caráter punitivo. Requer, pois, o afastamento das condições constantes dos itens 4, 5 e 6 da decisão do seq. 12.1- a saber: proibição de ausentar-se da comarca sem autorização judicial, recolhimento domiciliar noturno e vedação de frequentar bares e congêneres. Subsidiariamente, postula que sejam mantidas apenas as condições diretamente relacionadas à execução do tratamento médico. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento (evento 1, CONTRAZRESP3) Mantida a decisão pelo magistrado a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 1, OUT4). A 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. dr. procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento parcial e, na parte conhecida, pelo provimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).  É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso, deixando de fazê-lo apenas quanto ao pedido de confirmação da possibilidade de realização de tratamento particular em Joinville/SC, já deferido no seq. 59.1 dos autos de execução. A controvérsia central reside em definir se a fixação de condições complementares à medida de segurança de tratamento ambulatorial, nos moldes estabelecidos pelo juízo da execução, configura excesso de execução. Adianta-se que o recurso não comporta provimento. A medida de segurança, como se sabe, possui um duplo objetivo: terapêutico, visando ao tratamento do inimputável, e preventivo, buscando resguardar a sociedade da periculosidade do agente. Sua aplicação e fiscalização devem ser guiadas pelos princípios da adequação, razoabilidade e proporcionalidade, conferindo ao magistrado o poder-dever de modular sua execução para atender às particularidades do caso concreto. Embora o art. 96 do Código Penal e o art. 175 da Lei de Execução Penal não descrevam um rol de condições acessórias para o tratamento ambulatorial, a ausência de previsão legal expressa não implica vedação. Pelo contrário, o silêncio da lei autoriza o julgador a exercer sua discricionariedade regrada para garantir que a medida cumpra sua finalidade. As condições impostas pelo juízo a quo não representam um fim em si mesmas, mas sim instrumentos de apoio e fiscalização do projeto terapêutico. Com efeito, a exigência de ocupação lícita, a apresentação periódica em juízo, o recolhimento domiciliar e a proibição de frequentar determinados locais funcionam como um arcabouço protetivo, criando uma rotina estruturada que favorece a reintegração social e permite ao Estado aferir, de modo contínuo, a evolução do tratamento e a eventual cessação da periculosidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior , em situações análogas que envolvem a aplicação de restrições de direitos, tem reconhecido a validade de tais medidas como ferramentas legítimas do poder de cautela geral do juiz: HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENOR (ART. 155 , § 4º , INCISO IV , DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B DA LEI N. 8.069 /1990). INSURGÊNCIA QUANTO ÀS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS FIXADAS DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO, PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A BARES E FESTAS E PROIBIÇÃO DE INGERIR BEBIDAS ALCOÓLICAS. MEDIDAS RELATIVAS AO RECOLHIMENTO NOTURNO E PROIBIÇÃO DE FREQUÊNCIA A LOCAL QUE NÃO SE MOSTRAM EXCESSIVAS. LIMITAÇÃO DA LIBERDADE QUE VISA O RESPEITO ÀS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS E AO INSTITUTO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE À MEDIDA DE PROIBIÇÃO DE INGESTÃO DE BEBIDAS ALCOÓLICAS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM OS FATOS APURADOS. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4012941-75.2017.8.24.0000 , da Capital, rel. José Everaldo Silva , Quarta Câmara Criminal, j. 20-07-2017). Embora o precedente acima trate de medidas cautelares diversas da prisão, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável ao caso, pois demonstra que as restrições impostas são reconhecidas como instrumentos válidos de fiscalização judicial. Portanto, as condições fixadas não constituem "excesso", mas sim um meio idôneo para assegurar que o tratamento ambulatorial seja efetivo, promovendo a ressocialização do agravante e, ao mesmo tempo, garantindo a segurança da coletividade. Trata-se de um exercício legítimo do poder de direção do processo de execução penal. Não há, pois, ilegalidade a ser sanada. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003721v5 e do código CRC 3cad47fe. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:51     8000151-21.2025.8.24.0061 7003721 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7003722 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000151-21.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. MEDIDA DE SEGURANÇA. TRATAMENTO AMBULATORIAL. DECISÃO QUE MANTEVE A IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES. RECURSO DA DEFESA. CONHECIMENTO PARCIAL. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO EM COMARCA DIVERSA JÁ DEFERIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO.  MÉRITO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. TESE DE QUE AS CONDIÇÕES ACESSÓRIAS DESVIRTUAM A NATUREZA TERAPÊUTICA DA MEDIDA DE SEGURANÇA. NÃO ACOLHIMENTO. MEDIDA DE SEGURANÇA que POSSUI DUPLO OBJETIVO: TERAPÊUTICO E PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO CÓDIGO PENAL OU NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL que NÃO VEDA AO MAGISTRADO, NO EXERCÍCIO DE SUA DISCRICIONARIEDADE REGRADA, A FIXAÇÃO DE CONDIÇÕES COMPLEMENTARES QUE VISEM ASSEGURAR A EFICÁCIA DO TRATAMENTO E A FISCALIZAÇÃO DA CESSAÇÃO DA PERICULOSIDADE. CONDIÇÕES QUE FUNCIONAM COMO INSTRUMENTOS DE APOIO E FISCALIZAÇÃO DO PROJETO TERAPÊUTICO, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7003722v4 e do código CRC b4fc5444. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:38:51     8000151-21.2025.8.24.0061 7003722 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000151-21.2025.8.24.0061/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 175, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas