Decisão TJSC

Processo: 8000210-53.2025.8.24.0014

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6934775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000210-53.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por E. C. V. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Campos Novos no processo de execução penal n. 0001705-84.2019.8.24.0014, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (evento 1, DOC4). Afirma que o apenado possui 59 anos e sofre de diabetes melittus, necessitando de acompanhamento médico constante, dieta específica, controle rigoroso da glicemia, uso de medicamentos e prevenção de lesões. Destaca o risco de complicações e sustenta que a manutenção do apenado no cárcere não é adequada ao atendimento das necessidades que apresenta e representa risco concreto e desnecessário à sua saúde e integridade física, p...

(TJSC; Processo nº 8000210-53.2025.8.24.0014; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6934775 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000210-53.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por E. C. V. contra decisão proferida pelo juízo da Vara Criminal da comarca de Campos Novos no processo de execução penal n. 0001705-84.2019.8.24.0014, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar (evento 1, DOC4). Afirma que o apenado possui 59 anos e sofre de diabetes melittus, necessitando de acompanhamento médico constante, dieta específica, controle rigoroso da glicemia, uso de medicamentos e prevenção de lesões. Destaca o risco de complicações e sustenta que a manutenção do apenado no cárcere não é adequada ao atendimento das necessidades que apresenta e representa risco concreto e desnecessário à sua saúde e integridade física, podendo gerar danos irreversíveis. Ao final requer: a) a correção da data de término da pena no atestado de pena e no relatório da situação processual executória no SEEU, fixando o término da pena para 18/11/2033, contados os 11 anos totais a partir da data da última prisão (18/11/2022); b) a adequação dos demais marcos executórios (progressão de regime, livramento condicional, entre outros), com base na pena corrigida; e c) a concessão da prisão domiciliar humanitária com fundamento no art. 117, inciso II, da Lei de Execução Penal, com a possibilidade de imposição de medidas acessórias como monitoração eletrônica e apresentação periódica em juízo (evento 1, DOC1). O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu desprovimento (evento 1, DOC10). Mantida a decisão pelo magistrado a quo (evento 1, DOC11), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. A 22ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. dr procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, DOC1).  É o relatório. VOTO Conheço em parte do recurso, pelos fundamentos a seguir delineados. De início, importa esclarecer que os pedidos de alteração da data para concessão de novos benefícios e de correção de dados constantes no atestado de pena e no relatório da situação processual executória no SEEU não foram analisados na decisão agravada. Acerca dessas questões, o juiz da execução pontuou: Apreciando os autos, constato que a reprimenda do Apenado, imposta nos autos n. 5005171-93.2022.824.0014, foi readequada para 9 anos e 4 meses de reclusão, já tendo ocorrido o ajuste nos autos e nos sistema (Eventos 109.1). (seq. 151.1) Da análise do processo de execução penal se observa que a decisão que alterou as datas para futuros benefícios da execução foi proferida em  22/1/2025 (seq. 109.1) e a defesa foi intimada de seu conteúdo, decorrendo o prazo para eventual irresignação em 11/2/2025 (seq. 122). O presente agravo de execução foi interposto apenas em 26/09/2025, restando configurada a preclusão, motivo pelo qual o juiz da execução apenas se reportou ao conteúdo da decisão anterior. Não se conhece, portanto, do recurso em relação a esses pedidos. O cerne do presente agravo reside na análise acerca do preenchimento, pelo agravante, dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar. Desde já, adianto que a decisão agravada está devidamente fundamentada e não merece reparos. Inicialmente, cumpre esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro contempla duas modalidades de prisão domiciliar:  a) como substitutiva da prisão preventiva, cujos requisitos estão contidos nos arts. 317, 318 e 318-A do Código de Processo Penal; e b) como forma alternativa do cumprimento de pena, com previsão nos arts. 117 e 118 da Lei de Execução Penal.  No caso em tela o agravante foi condenado nos autos n. 5005171-93.2022.8.24.0014 e 0001416-54.2019.8.24.0014 à pena privativa de liberdade de 14 (quatorze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes previstos no art. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06, estando atualmente cumprindo pena em regime fechado, com decisões transitadas em julgado. Desta forma, trata-se de hipótese de execução penal definitiva, regida pelas disposições dos arts. 117 e 118 da Lei de Execução Penal. O art. 117 da Lei de Execução Penal autoriza a prisão domiciliar para condenados em regime aberto nas seguintes situações: maior de 70 (setenta) anos, acometido de doença grave, mulher com filho menor ou com deficiência física ou mental, e gestante. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000210-53.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR.  RECURSO DA DEFESA. pedido de alteração da data para concessão de novos benefícios e de correção de dados constantes no atestado de pena e no relatório da situação processual executória no seeu. matéria já decidida em momento anterior. ausência de interposição de recurso. preclusão. não conhecimento.  pedido de concessão de PRISÃO DOMICILIAR com fundamento no ART. 117, INC. II, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE é portador de doença grave (diabetes melittus) e necessita de acompanhamento médico contínuo. APENADo CUMPRINDO PENA DEFINITIVA EM REGIME fechado. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A prisão domiciliar DE APENADO EM REGIME FECHADO É medida EXCEPCIONAL. LAUDO MÉDICO ATESTANDO QUE o apenado ESTÁ RECEBENDO acompanhamento e tratamento compatível com suas necessidades na unidade prisional. ausência de comprovação da excepcionalidade da concessão da medida. DECISÃO MANTIDA.  RECURSO CONHECIDO Em parte e, nessa extensão, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6934776v15 e do código CRC 7ec23065. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:42     8000210-53.2025.8.24.0014 6934776 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000210-53.2025.8.24.0014/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: GIULIA MARQUES DE LIMA MIRANDA por E. C. V. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas