Decisão TJSC

Processo: 8000221-34.2025.8.24.0030

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 06 de julho de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6831888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000221-34.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por M. M. L. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e determinou a regressão de regime ao semiaberto e a alteração da data-base para novos benefícios (evento 1, OUT2).   Inconformada, a defesa alega, em síntese, que "[...] a conduta do reeducando (não permanecer em sua residência, em período integral nos finais de semana e feriados), em que pese ter sido classificada como falta grave, deve ser analisada, in casu, pautando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), a fim de que a providência em tela não vá de encontro aos fins da pena [...]". Afi...

(TJSC; Processo nº 8000221-34.2025.8.24.0030; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 06 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6831888 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000221-34.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por M. M. L. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba, que reconheceu a prática de falta grave pelo apenado e determinou a regressão de regime ao semiaberto e a alteração da data-base para novos benefícios (evento 1, OUT2).   Inconformada, a defesa alega, em síntese, que "[...] a conduta do reeducando (não permanecer em sua residência, em período integral nos finais de semana e feriados), em que pese ter sido classificada como falta grave, deve ser analisada, in casu, pautando-se nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade (CF, art. 5º, LIV), a fim de que a providência em tela não vá de encontro aos fins da pena [...]". Afirmou, ainda, que o agravante sempre atendeu as condições impostas ao cumprimento de pena no regime aberto, exerce atividade lícita e cursa graduação, negou veementemente aos fatos imputados, e que a falta grave foi reconhecida apenas com base no registro da suposta vítima, sendo que "[...] não há notícia da instauração de inquérito policial, muito menos de ação penal deflagrada para apuração dos fatos relatados ao Boletim de Ocorrência registrado nº 0668671/2025-BO-00376.2025.0001834, o qual deu origem ao presente incidente [...]". Requereu, subsidiariamente, a fixação da perda dos dias remidos em patamar mínimo, e a transferência do reeducando para estabelecimento prisional de Tubarão/SC ou Criciúma/SC (evento 1, AGRAVO1). A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 1, OUT5), e foram apresentadas as contrarrazões (evento 1, PROM6). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 7, PARECER1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo em execução penal interposto por M. M. L., inconformado com a respeitável decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Imbituba, que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime prisional do aberto para o semiaberto. A defesa alegou que o reeducando cumpria todos os requisitos impostos quando da progressão ao regime aberto, sendo desproporcional o reconhecimento da falta grave por não permanecer em sua residência em uma ocasião, ou com base apenas em Boletim de Ocorrência unilateral. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se extrai dos autos, o apenado cumpria pena somada de 12 (doze) anos, 7 (sete) meses e 2 (dois) dias pela prática dos crimes de roubo e de tráfico de entorpecentes. Após o resgate parcial da pena, foi-lhe concedido o benefício do regime aberto, condicionado ao cumprimento de diversas obrigações, das quais foi devidamente cientificado. Dentre as condições impostas, destacam-se: a obrigação de recolhimento à sua residência, diariamente, até às 20 (vinte) horas, pernoitando até às 06 (seis) horas, permanecer em sua residência em período integral nos finais de semana e feriados, e não frequentar bares, casas de prostituição ou estabelecimentos similares, bem como a abstenção do consumo de bebidas alcoólicas. No entanto, sobreveio aos autos informação de que o apenado teria descumprido as condições no dia 06 de julho de 2025. Realizada audiência de justificação, a Magistrada decidiu (Seq. 457.1 dos autos n. 0002887-57.2019.8.24.0030 - SEEU):   Como visto, restou incontroverso nos autos o descumprimento das condições do regime aberto, uma vez que 06.07.2025 foi a rodeio em momento em que deveria estar recolhido em domicílio e, no local, teria agredido o policial penal, além de ameaçar seu filho e posteriormente consultar suas redes sociais. Em audiência de justificação, o reeducando negou ter ido ao local, confirmou conhecer o coacusado João Marco Fontana Damazio, afirmou que não conhecia a suposta vítima e não cumpriu pena no município de Imbituba; alegou, ainda que soube por um grupo de amigos do incidente ocorrido no rodeio, razão pela qual acessou o perfil de redes sociais do filho do suposto ofendido para ver quem era. A alegação de que permaneceu em sua residência, no entanto, não se sustenta diante do noticiado, que aponta que o reeducando não apenas descumpriu as determinações do regime aberto - não estando recolhido à residência em período noturno e frequentando ambiente similar a bar - como teria agredido e causado lesões a desafeto. A decisão agravada, ao reconhecer a falta grave e determinar a regressão de regime, encontra-se devidamente fundamentada, em consonância com o disposto no artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal, inviabilizando a aplicação de medida menos gravosa. Dessa forma, não há que se falar em desproporcionalidade da sanção imposta, tampouco em acolhimento das justificativas apresentadas, que se revelam frágeis e desprovidas de respaldo probatório suficiente. Sobre o tema, esta Corte já decidiu no Agravo de Execução Penal n. 8000185-26.2024.8.24.0030, do , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 19-11-2024, mutatis mutandis: RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECE FALTA GRAVE E APLICA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DO APENADO. FALTA GRAVE. REGIME ABERTO. DESCUMPRIMENTO DA CONDIÇÕES (LEP, ART. 50, V). RECOLHIMENTO EM DIA NÃO ÚTIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO LÍCITA. Está provado o descumprimento das condições do regime aberto quando o apenado passa mais de 8 meses sem comprovar o exercício de atividade lícita e não oferece explicação, trazendo posteriormente declaração manuscrita e sem informações básicas somente porque foi preso em razão da regressão cautelar, justificando que esqueceu de fazê-lo anteriormente; bem como quando, conforme demonstrado por meio de boletim de ocorrência registrado por pessoa que não tinha como saber quais eram as condições que obrigavam o apenado, ele não atendeu à condição de recolhimento domiciliar em dia não útil e abordou tal pessoa em via pública pouco depois das 19 horas de um domingo. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ademais, não se cogita da alegação de que o boletim de ocorrência não seria suficiente a embasar o reconhecimento de falta grave, conforme entendimento firmado no Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000221-34.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS PARA O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO, E DETERMINOU A REGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. PRETENSA REFORMA. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FREQUENTOU ESTABELECIMENTO VEDADO, EM HORÁRIO DE RECOLHIMENTO, E SUPOSTAMENTE AGREDIU E AMEAÇOU POLICIAL PENAL, CONTRARIANDO FRONTALMENTE AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS PELA DEFESA QUE NÃO SE MOSTRAM APTAS A AFASTAR A INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SENDO INSUFICIENTES A ELIDIR A RESPONSABILIDADE DO REEDUCANDO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS EM PATAMAR MÍNIMO E DE TRANSFERÊNCIA DO REEDUCANDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente e, nesta extensão, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6831889v8 e do código CRC 53a2ef8a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:52     8000221-34.2025.8.24.0030 6831889 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000221-34.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 28, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas