Decisão TJSC

Processo: 8000224-81.2025.8.24.0064

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO

Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6968441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000224-81.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO G. E. V. opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão acostado ao evento 16, RELVOTO1, da lavra deste Relator, o qual, em decisão unânime da Primeira Câmara Criminal, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, indeferindo os pedidos relativos à remição por estudo e à progressão de regime. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer a remição pelo estudo realizado nesse contexto, contrariando o disposto no art. 126, caput, §§ 6º e 7º, da Lei de Execução Penal, bem como o parágrafo único do art. 2º da mesma norma, que autorizam a remição em hipóteses de prisão cautelar e liberdade condicional.

(TJSC; Processo nº 8000224-81.2025.8.24.0064; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6968441 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000224-81.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO G. E. V. opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão acostado ao evento 16, RELVOTO1, da lavra deste Relator, o qual, em decisão unânime da Primeira Câmara Criminal, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento, indeferindo os pedidos relativos à remição por estudo e à progressão de regime. Alega o embargante, em síntese, que o decisum recorrido negou o pedido de remição da pena pelo estudo sob o argumento de que as atividades educacionais foram desenvolvidas em período no qual o sentenciado se encontrava em liberdade, desconsiderando, contudo, que o apenado estava em cumprimento de pena anterior em regime aberto e em liberdade provisória por outro processo, com obrigação de comparecimento mensal para assinatura da reprimenda, conforme orientação da Magistrada da execução penal. Alega, ainda, que o acórdão incorreu em contradição ao não reconhecer a remição pelo estudo realizado nesse contexto, contrariando o disposto no art. 126, caput, §§ 6º e 7º, da Lei de Execução Penal, bem como o parágrafo único do art. 2º da mesma norma, que autorizam a remição em hipóteses de prisão cautelar e liberdade condicional. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos com efeito modificativo, para que seja reconhecida a remição da pena pelo estudo realizado durante o cumprimento da pena anterior em regime aberto e sob medida cautelar, suprindo-se a contradição apontada e reformando-se o acórdão recorrido (evento 23, EMBDECL1). Este é o relatório. VOTO Os presentes embargos de declaração, opostos por G. E. V., voltam-se contra o acórdão da lavra deste Relator que, em decisão colegiada proferida pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso defensivo e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida. No caso, verifica-se que a petição dos embargos de declaração foi protocolada tempestivamente (evento 23, EMBDECL1).  Desse modo, devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, passando-se à análise de seu objeto. O artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração: Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci: "Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário". (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 980). Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para fim de prequestionamento e tampouco para inovação das teses recursais. In casu, apesar da tempestividade dos embargos declaratórios, observa-se que esses não podem prosperar, visto que o aresto impugnado é de uma clareza solar e absoluta, não havendo nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão a corrigir. O embargante alega a existência de contradição no acórdão, apontando divergência entre os fundamentos expostos e a conclusão adotada, especificamente no que tange à consideração de que as atividades de cunho educacional desenvolvidas não seriam aptas à remição, bem como quanto à vedação à progressão de regime. Sem razão o embargante. Ainda que pretenda apontar vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca nova apreciação de seus pedidos. Com vistas a eventuais questionamentos, cumpre esclarecer. A fundamentação constante no acórdão, assim como a conclusão nele exarada, apresenta-se clara ao abordar os temas da remição e da progressão de regime postuladas. Anotou-se, a propósito, na ocasião, que, "À luz do escopo normativo que orienta a remição da pena pelo estudo - qual seja, a ocupação produtiva do tempo durante o cumprimento da pena privativa de liberdade, com vistas à ressocialização do apenado -, é forçoso reconhecer que o benefício não é devido no caso em apreço, porquanto as atividades educacionais foram desenvolvidas em período no qual o sentenciado encontrava-se em liberdade" (evento 16, RELVOTO1). Já no tocante à progressão de regime, registrou-se que "O reeducando encontra-se, ainda, distante do cumprimento dos requisitos objetivos para a progressão ao regime semiaberto, razão pela qual, conforme bem destacado pela Magistrada a quo, "ainda que este juízo esteja adotando a antecipação da progressão de regime por conta do déficit de vagas, o apenado não preenche os critérios necessários para tanto, eis que o alcance do benefício dista mais de seis meses. Não é recomendável a antecipação" (Seq. 86.1)". O que se revela contraditório, portanto, é que a prestação jurisdicional conferida não corresponde à pretensão manifestada pelo ora embargante, isto é, trata-se a presente impugnação de nítida rediscussão da matéria. Destarte, o inconformismo com a decisão deve ser questionado por meio de recurso próprio, e não em sede de embargos de declaração, que têm função única e exclusiva de suprir as máculas descritas no art. 619 do Código de Processo Penal. Nesse aspecto, "[...] Se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo". (STJ - EDRESP n. 147833/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 20/10/1998). Dito isso, entende-se que o acórdão embargado não incorreu em omissão. Logo, inexistindo ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição no acórdão embargado, improcedem os embargos declaratórios, os quais, no presente caso, têm por finalidade apenas rediscutir o julgado. Ante o exposto, não estando a hipótese em tela enquadrada em quaisquer das situações do art. 619 do Código de Processo Penal, voto no sentido de rejeitar os presentes embargos de declaração. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968441v14 e do código CRC 422b8746. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:25     8000224-81.2025.8.24.0064 6968441 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6968442 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000224-81.2025.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. REMIÇÃO PELO ESTUDO E PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTigo 619 DO Código de Processo Penal. EMBARGOS REJEITADOS. "[...] Se a parte embargante não concorda com a interpretação dada, não são os embargos de declaração via hábil para a demonstração de seu inconformismo". (STJ - EDRESP n. 147833/DF, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 20/10/1998). ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968442v10 e do código CRC 77883552. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:25     8000224-81.2025.8.24.0064 6968442 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000224-81.2025.8.24.0064/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 11 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas