Decisão TJSC

Processo: 8000272-26.2025.8.24.0004

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 30 de dezembro de 2028

Ementa

AGRAVO – Documento:6897730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000272-26.2025.8.24.0004/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000272-26.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por J. M. F. J. contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que indeferiu o pedido de restabelecimento da prisão domiciliar anteriormente revogada pelo suposto cometimento de falta grave (Seq. 528.1 - autos n. 0800118-49.2014.8.24.0020 - SEEU). A defesa alegou, em síntese, que o agravante é "paraplégico há 9 (nove) anos por lesão medular, sendo cadeirante", e ainda apresenta quadro de infecção urinária grave (Seq. 507.4), que demanda o uso contínuo de sonda vesical e antibióticos. Sustenta que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para o tratamento, sendo o própr...

(TJSC; Processo nº 8000272-26.2025.8.24.0004; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 30 de dezembro de 2028)

Texto completo da decisão

Documento:6897730 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000272-26.2025.8.24.0004/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000272-26.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por J. M. F. J. contra decisão proferida pela Juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá, que indeferiu o pedido de restabelecimento da prisão domiciliar anteriormente revogada pelo suposto cometimento de falta grave (Seq. 528.1 - autos n. 0800118-49.2014.8.24.0020 - SEEU). A defesa alegou, em síntese, que o agravante é "paraplégico há 9 (nove) anos por lesão medular, sendo cadeirante", e ainda apresenta quadro de infecção urinária grave (Seq. 507.4), que demanda o uso contínuo de sonda vesical e antibióticos. Sustenta que a unidade prisional não dispõe de estrutura adequada para o tratamento, sendo o próprio reeducando responsável pela troca de curativos e pela higienização da sonda, em condições insalubres, e em situação de superlotação. Aponta, ainda, que além do sistema prisional não ser capaz de lhe assegurar a integridade física nem os cuidados médicos necessários, é o único responsável por duas filhas menores, de 13 e 15 anos (nascidas em 10.05.2012 e 04.05.2010 - Seq. 507.5), cuja genitora faleceu no ano de 2023, estando ambas sob cuidados provisórios de sua companheira. Diante desse contexto, requer à concessão da prisão domiciliar humanitária (evento 1, AGRAVO1). Foram apresentadas as contrarrazões (evento 1, DOC3). A decisão agravada foi mantida (evento 1, OUT2). Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Gilberto Callado de Oliveira, que opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (evento 7, PARECER1).  Este é o relatório. VOTO Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do presente recurso. Infere-se dos autos que o agravante cumpre pena total de 26 anos, 3 meses e 4 dias de reclusão, decorrente da prática de crimes comuns e equiparado a hediondo, atualmente em regime fechado, com previsão de progressão ao semiaberto para 30 de dezembro de 2028. No caso concreto, o agravante foi anteriormente beneficiado com prisão domiciliar, concedida em 11 de novembro de 2022 (Seq. 231.1), em razão de sua condição clínica (Seq. 199.1), tendo o benefício sido sucessivamente prorrogado nas seguintes datas: 27 de junho de 2023 (Seq. 336.1), 20 de outubro de 2023 (Seq. 423.1), 21 de março de 2024 (Seq. 453.1) e 7 de junho de 2024 (Seq. 472.1). Para conhecimento, extrai-se do laudo médico juntado aos autos da execução penal, elaborado no ano de 2022, que o apenado apresenta diagnóstico compatível com paraplegia flácida (CID 10: G82), em comorbidade com transtorno mental e comportamental decorrente do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID 10: F19.2), além de quadro clínico compatível com infecção do trato urinário (CID 10: N39.0) (Seq. 199.1): [...] Extrai-se do parecer médico contido no sequencial 447: [...] a condição clinica do reeducando permanece inalterada em relação a avaliação anterior realizada por mim datada em 3/02/2023 e em relação a avaliação mais recente datada em 6/10/2023. O apenado trouxe exames comprobatórios recentes e documentação que evidencia acompanhamento regular com urologista. Portanto o reeducando deve permanecer afastado do Ergástulo para evitar o risco de complicações em relação as suas comorbidades. (Seq. 453.1). Verifica-se que, durante o curso da execução penal, o agravante foi preso em flagrante no dia 27 de fevereiro de 2025, enquanto cumpria prisão domiciliar, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 da Lei n. 10.826/03 e 33 da Lei n. 11.343/06, conforme registrado nos autos n. 5001131-97.2025.8.24.0520 (Seqs. 493.1, 494.1). Tal circunstância ensejou a revogação cautelar do benefício anteriormente concedido (em 21.03.2025 - Seq. 501.1): "DIANTE DO EXPOSTO, revogo cautelarmente o benefício da prisão  e domiciliar determino a abertura de incidente para apuração de falta grave da presente execução". Posteriormente, a defesa requereu o restabelecimento da prisão domiciliar (Seq. 507.1). O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento do pedido de restabelecimento da prisão domiciliar, aguardando-se, à época, a realização da audiência de justificação designada para o dia 28 de agosto de 2025, nos seguintes termos (Seq. 524.1 – grifou-se): Na sequência, a magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido de restabelecimento da prisão domiciliar, por meio de decisão proferida em 4 de agosto de 2025 (Seq. 528.1), sob os seguintes fundamentos (grifou-se): Como se vê, a decisão proferida revela-se devidamente fundamentada e idônea.  No tocante à concessão de prisão domiciliar após condenação definitiva, a Lei de Execução Penal prevê: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Em regra, o deferimento da prisão domiciliar é cabível apenas aos apenados que se encontram em regime aberto e que preencham, cumulativamente, ao menos um dos requisitos previstos no artigo 117 da Lei de Execução Penal. Excepcionalmente, admite-se a concessão do benefício a reeducandos em regimes mais gravosos, por razões humanitárias, quando demonstrada extrema debilidade decorrente de doença grave, cuja terapêutica seja inviável no ambiente prisional, ou ainda quando inexistirem vagas compatíveis com o regime fixado. No caso concreto, embora não se desconheça a condição clínica do agravante, não há nos autos comprovação de que o tratamento médico necessário seja incompatível com a estrutura da unidade prisional. A defesa limitou-se a juntar receita médica com indicação do CID-10 N39 (transtornos do trato urinário), além de noticiar alta hospitalar ocorrida em 2 de fevereiro de 2025 — há aproximadamente oito meses — sem apresentar qualquer elemento que demonstre a incapacidade do estabelecimento penal em prover o acompanhamento adequado. Veja-se (Seq. 507.5): Fato este, inclusive, anterior ao suposto cometimento de novo crime doloso em 27 de fevereiro de 2025, o qual motivou a revogação da prisão domiciliar anteriormente deferida, evidenciando a inadequação da medida e a quebra da confiança do juízo. A propósito, como bem esclarecido pela magistrada em sua decisão "não raro tem o Presídio Regional de Araranguá operado com limite de presos acima do previsto na Portaria de Interdição" e "muito embora a equipe interdisciplinar da unidade não possua enfermeiro, nem profissional da saúde plantonista, a gerência preocupa-se em conferir e garantir aos detentos atendimento médico e tratamentos de saúde adequados". Acrescenta, ainda, que"não há nos autos elementos que demonstrem a impossibilidade do tratamento médico no interior da unidade prisional, ou a necessidade de internação domiciliar como única forma de garantir a integridade física do custodiado". Ademais, em caso de eventual necessidade de atendimento médico fora da unidade prisional, é possível o encaminhamento do apenado à rede pública de saúde mediante escolta, nos termos do artigo 14, §2º, da Lei de Execução Penal, o que afasta a alegação de inviabilidade de tratamento. Superado esse ponto, verifica-se que, desde a prolação da decisão impugnada (em 04 de agosto de 2025), conforme consulta ao sistema SISP, o apenado vem sendo regularmente assistido pela Unidade Básica de Saúde vinculada ao estabelecimento prisional, conforme histórico de movimentações que registram consultas internas, externas e exames realizados. Veja-se: Tipo Histórico Entrada Data25/09/2025 17:07 DescriçãoEM 25/9/2025, INGRESSOU NA UNIDADE 164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO. ENTRADA: RECOLHIDO(A), SITUAÇÃO: , ORIUNDO DA UNIDADE 164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data25/09/2025 16:14 DescriçãoEM 25/9/2025, SAIU DA UNIDADE. TIPO SAÍDA: CONSULTA INTERNA. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data24/09/2025 14:33 DescriçãoEM 24/09/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE LIBERAÇÃO: CONSULTA INTERNA, ESTABELECIMENTO: VANESSA DAL BÓ DE CARVALHO BALDUCI, OBSERVAÇÃO: CONSULTA, SAÍDA: 25/09/2025, EXPIRAÇÃO: 25/09/2025. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO   Tipo Histórico Saída Data18/09/2025 10:12 DescriçãoEM 18/9/2025, SAIU DA UNIDADE. TIPO SAÍDA: CONSULTA INTERNA. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data16/09/2025 10:32 DescriçãoEM 16/09/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE LIBERAÇÃO: CONSULTA INTERNA, ESTABELECIMENTO: VANESSA DAL BÓ DE CARVALHO BALDUCI, OBSERVAÇÃO: DR VANESSA, SAÍDA: 18/09/2025, EXPIRAÇÃO: 18/09/2025. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Atendimento Data15/09/2025 13:10 DescriçãoEM 15/09/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE ATENDIMENTO CONVENIADO (SAÚDE) REALIZADO EM 15/09/2025 . Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Entrada Data12/09/2025 21:54 DescriçãoEM 12/9/2025, INGRESSOU NA UNIDADE 164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO. ENTRADA: RECOLHIDO(A), SITUAÇÃO: , ORIUNDO DA UNIDADE 164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data12/09/2025 20:58 DescriçãoEM 12/9/2025, SAIU DA UNIDADE. TIPO SAÍDA: EMERGÊNCIA. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data12/09/2025 20:54 DescriçãoEM 12/09/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE LIBERAÇÃO: EMERGÊNCIA, ESTABELECIMENTO: UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, OBSERVAÇÃO: SONDA DESLOCADA, SAÍDA: 12/09/2025, EXPIRAÇÃO: 13/09/2025. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data29/08/2025 08:18 DescriçãoEM 29/08/2025, HOUVE ATUALIZAÇÃO DE LIBERAÇÃO: EXAME EXTERNO, ESTABELECIMENTO: HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUA, OBSERVAÇÃO: URETOCISTOGRAFIA, SAÍDA: 29/08/2025, EXPIRAÇÃO: 29/08/2025. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data29/08/2025 08:10 DescriçãoEM 29/08/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE LIBERAÇÃO: EXAME EXTERNO, ESTABELECIMENTO: HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUA, OBSERVAÇÃO: URETOCISTOGRAFIA, SAÍDA: 29/08/2025, EXPIRAÇÃO: 29/08/2025. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Atendimento Data27/08/2025 14:41 DescriçãoEM 27/08/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE ATENDIMENTO CONVENIADO (SAÚDE) REALIZADO EM 27/08/2025 . Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico  PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data08/08/2025 07:49 DescriçãoEM 8/8/2025, SAIU DA UNIDADE. TIPO SAÍDA: CONSULTA EXTERNA. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO   Tipo Histórico Saída Data07/08/2025 10:49 DescriçãoEM 7/8/2025, SAIU DA UNIDADE. TIPO SAÍDA: CONSULTA EXTERNA. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data07/08/2025 10:10 DescriçãoEM 07/08/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE LIBERAÇÃO: CONSULTA EXTERNA, ESTABELECIMENTO: UPA - UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO, OBSERVAÇÃO: SOLICITO TROCA DE SONDA VESICAL DE DEMORA, SAÍDA: 07/08/2025, EXPIRAÇÃO: 07/08/2025. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Tipo Histórico Saída Data06/08/2025 10:48 DescriçãoEM 06/08/2025, HOUVE CADASTRAMENTO DE LIBERAÇÃO: CONSULTA EXTERNA, ESTABELECIMENTO: HOSPITAL REGIONAL DE ARARANGUA, OBSERVAÇÃO: CONSULTA ESPECIALISTA UROLOGISTA, SAÍDA: 08/08/2025, EXPIRAÇÃO: 08/08/2025. Unidade164 - ARARANGUÁ - PRESÍDIO Diante da ausência de comprovação quanto à impossibilidade de o apenado receber o tratamento médico necessário enquanto cumpre pena em regime fechado, não se vislumbra qualquer excepcionalidade que justifique a relativização do disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal. No que tange à alegação de ser o único responsável por duas filhas menores, igualmente não restou demonstrada a imprescindibilidade de sua presença para os cuidados das adolescentes, tampouco a inexistência de rede de apoio familiar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mera existência de filhos menores não autoriza, por si só, a concessão de prisão domiciliar, sendo indispensável a demonstração concreta da impossibilidade de cuidados por terceiros — o que não se verifica nos autos, em que as adolescentes se encontram sob os cuidados provisórios da companheira do agravante. Diante dessas particularidades, constata-se que a decisão agravada está devidamente fundamentada, amparada em elementos objetivos e na legislação vigente, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso que justifique sua reforma. Sobre o tema, colhe-se deste , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2024 (grifou-se): RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO APENADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE (LEP, ART. 117, II). REGIME FECHADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF ART. 1º, III). TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. É viável, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão excepcional de prisão domiciliar a presos dos regimes semiaberto e fechado, portadores de doenças graves que não possam ser tratadas no sistema prisional, mostrando-se incabível, no entanto, a concessão do direito a condenado que, apesar de possuir enfermidades, vem recebendo no estabelecimento prisional o atendimento e medicamentos necessários. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2) Agravo de Execução Penal n. 8000303-90.2024.8.24.0033, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 23-05-2024 (grifou-se): RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE NAS DEPENDÊNCIAS DO ERGÁSTULO PÚBLICO. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 3) Agravo de Execução Penal n. 8000120-75.2025.8.24.0004, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 07-08-2025 (grifou-se): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA NECESSIDADE DE CUIDADOS ÀS FILHAS MENORES. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO GENITOR. MERA JUNTADA DAS CERTIDÕES DE NASCIMENTO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra a decisão oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que indeferiu o pedido de recolhimento domiciliar formulado em benefício do reeducando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2.  A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento, pelo reeducando, dos requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, especialmente quanto à demonstração da imprescindibilidade de sua presença no lar para os cuidados das filhas menores. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A análise do pedido exige a devida comprovação da alegada condição de único responsável legal e da real situação de vulnerabilidade das menores. A documentação acostada aos autos, até o momento, não é suficiente para atestar a imprescindibilidade da presença do apenado no lar, tampouco a inexistência de rede de apoio familiar ou institucional que possa suprir temporariamente essa lacuna. Válido ressaltar que o ora agravante limitou-se à juntada das certidões de nascimento de suas descendentes e atestados de frequência escolar. 4. Mutatis mutandis, "a existência de comprovação documental de que a agravante é mãe de uma filha menor não serve, isoladamente, como fator para determinar o recolhimento domiciliar da reeducanda, devendo ser analisado o caso em concreto" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001469-46.2018.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, desta Câmara, j. 13/09/2018). IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Recurso conhecido e desprovido. Assim, diante da ausência de elementos que evidenciem situação excepcional, seja quanto à condição clínica do apenado, seja quanto à alegada imprescindibilidade de sua presença para os cuidados das filhas menores, não há fundamento jurídico que autorize a concessão da prisão domiciliar. A decisão objurgada, portanto, deve ser mantida inalterada. Ante o exposto, o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897730v26 e do código CRC 2a07902d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:42     8000272-26.2025.8.24.0004 6897730 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6897731 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000272-26.2025.8.24.0004/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8000272-26.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA EM FAVOR DE APENADO PARAPLÉGICO, COM INFECÇÃO URINÁRIA E USO CONTÍNUO DE SONDA VESICAL. ALEGAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DA UNIDADE PRISIONAL PARA TRATAMENTO MÉDICO E RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA POR DUAS FILHAS MENORES. DESCABIMENTO. APENADO EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO INTRAMUROS OU DE IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DO GENITOR, QUE CONTA COM REDE DE APOIO FAMILIAR. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE REVOGADO EM RAZÃO DO SUPOSTO COMETIMENTO DE NOVO CRIME DURANTE A PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE A JUSTIFICAR A RELATIVIZAÇÃO DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6897731v5 e do código CRC d231751f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:42     8000272-26.2025.8.24.0004 6897731 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000272-26.2025.8.24.0004/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BEATRIZ MARCELINO ALVES por J. M. F. J. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 1, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:37:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas