Decisão TJSC

Processo: 8000277-67.2025.8.24.0030

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 28/4/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6972591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000277-67.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Imbituba, nos autos do processo de execução penal n. 8000163-31.2025.8.24.0030, que deferiu o pedido de progressão antecipada para o regime semiaberto em favor de L. O. D. N. (evento 1, DOC4). Nas razões recursais, o Ministério Público questiona a concessão da progressão antecipada, alegando que o agravado não preenche o requisito objetivo para a mudança de regime, tampouco se encontra próximo de cumpri-lo, o que somente ocorrerá em 30-7-2027. Argumenta que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 ...

(TJSC; Processo nº 8000277-67.2025.8.24.0030; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 28/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6972591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000277-67.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Imbituba, nos autos do processo de execução penal n. 8000163-31.2025.8.24.0030, que deferiu o pedido de progressão antecipada para o regime semiaberto em favor de L. O. D. N. (evento 1, DOC4). Nas razões recursais, o Ministério Público questiona a concessão da progressão antecipada, alegando que o agravado não preenche o requisito objetivo para a mudança de regime, tampouco se encontra próximo de cumpri-lo, o que somente ocorrerá em 30-7-2027. Argumenta que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, tendo cumprido apenas 5 (cinco) meses da reprimenda, o que não justificaria o benefício concedido. Sustenta, ainda, que a situação não se enquadra nas hipóteses excepcionais que autorizariam a medida, mesmo diante da superlotação do Presídio Regional de Imbituba. Ressalta que, embora a Portaria n. 1/2025 tenha limitado a capacidade máxima da unidade em 210 (duzentos e dez) detentos, disciplinando o ingresso excepcional de novos presos e os prazos de recambiamento, tal norma não autoriza a concessão antecipada de benefícios da execução penal com base exclusivamente na lotação carcerária (evento 1, DOC1). Apresentadas as contrarrazões ao recurso pela defesa (evento 1, DOC3), a decisão agravada foi mantida. Lavrou parecer pela 15ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. dr. procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, DOC1).  É o relatório. VOTO Em sede de admissibilidade, verifica-se que o agravo é cabível (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), está regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, razão pela qual deve ser conhecido. O Ministério Público pretende a reforma da decisão, aduzindo para que a apenado não faz jus ao regime semiaberto harmonizado, pois cumpre pena em regime fechado e somente preencherá o requisito objetivo para progressão de regime em 30-7-2027. A pretensão da acusação merece prosperar. O réu foi condenado pelo delito de tráfico de entorpecentes à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão em regime fechado, cumpriu 5 (cinco) meses e obteve a progressão antecipada de regime. Sabe-se que o regime semiaberto harmonizado é aquele adotado quando, considerando a situação de superlotação carcerária, não há vaga para que o apenado cumpra sua pena em estabelecimento adequado. Consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". No caso, o benefício foi concedido pela magistrada da execução penal com base na Portaria n. 1/2025, que fixou a capacidade máxima do Presídio Regional de Imbituba em 210 detentos, sendo que a unidade prisional alcançou 246 internos. Da fundamentação da decisão agravada, extrai-se: [...] Ressalto, contudo, que, conforme bem apontado pelo citado ofício, a antecipação da progressão de regime não é uma prática padrão a ser adotada por este Juízo, e sua aplicabilidade se dá apenas em casos excepcionais como o verificado no presente PEC, considerado, dentre os requisitos para a obtenção da benesse, o prazo máximo de 2 anos e 6 meses para o atingimento do requisito objetivo da progressão de regime, a contar da data da lotação informada pelo ergástulo (10/09/2025). Em que pese deplorável a concessão da medida, após inúmeras tentativas de adequação da massa carcerária por outros modos, não se vê outra saída que não a progressão antecipada dos apenados que não cumpram pena por mais de um delito hediondo ou praticado com violência, bem como os que não tenham sido condenados por crimes dolosos contra a vida ou multirreinidentes em delitos contra o patrimônio (exigência que fez necessário o maior abrandamento do requisito temporal), como forma de franquear ao ergástulo mínimas condições de gerência dos detentos. Como Juíza corregedora do Presídio Regional de Imbituba, presencio, nas vistas correicionais mensais, a grave situação vivenciada no estabelecimento penal, bem como a luta incessante, leal e legítima da administração prisional na busca de formas de readequação lotacional, inócua, contudo, diante da altíssima demanda e da inação prolongada do executivo estadual na criação de novos estabelecimentos penais para suprir as vagas deficitárias. Outra alternativa seria a concessão, por portaria, do denominado regime semiaberto harmonizado, mediante a fixação de prisão domiciliar aos apenados. Tal medida possibilitaria a liberação de uma ala inteira destinada ao regime semiaberto, permitindo sua ocupação por detentos do regime fechado (ala com maior gravidade na lotação). No entanto, essa providência implicaria o esvaziamento das condenações fixadas especificamente para o regime semiaberto, circunstância que a tornaria a medida ainda mais inadequada. Nesse contexto, a antecipação da concessão do benefício no caso concreto é medida de rigor em razão da superlotação e do caos existente no Presídio Regional de Imbituba, sendo certo que apenas antecipa o direito subjetivo do apenado à progressão de regime e alivia o sistema prisional. (evento 1, DOC4). Apesar da justificativa apresentada, assiste razão ao representante ministerial quando afirma que não é bastante para a aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal no caso concreto. O estabelecimento prisional em que o apenado cumpre pena é adequado para o resgate da reprimenda em regime fechado e o tempo de pena por ele cumprido não foi suficiente para se verificar sua ressocialização diante da prática de crime grave.  A respeito, reporto-me às bem lançadas considerações do exmo. dr procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto em sua manifestação: [...] Acontece que, apesar das informações prestadas pela administração prisional, e do critério de seleção mencionado como fundamento da indicação do agravado, consistente na seleção de apenados que "estejam mais próximos de atingir o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto", não se pode ignorar que o agravado cumpriu, ao tempo da interposição do recurso, apenas 5 meses de pena, de um total de 5 anos e 10 meses. 16. Dessa forma, mesmo se considerada a superlotação do Presídio Regional de Imbituba, e o critério mencionado pela administração prisional, para a recomendação da progressão antecipada, tem-se como inviável a concessão do benefício ao apenado, que cumpriu, até o momento desta manifestação, pouco mais de seis meses da reprimenda total, que ultrapassa os cinco anos de reclusão. 17. Para mais, conforme exposto pelo Órgão Ministerial, a progressão de regime do apenado está prevista para 30/07/2027, de modo que o benefício concedido na origem antecipou, em muito, o requisito objetivo para a progressão de regime do apenado, mesmo se considerado o período de dois anos e seis meses mencionados pela Magistrada a quo, como requisito para a antecipação [...] (evento 8, DOC1). Sobre a questão, extrai-se de precedentes recentes desta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO PARA INICIAR VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E/OU DE PRISÃO DOMICILIAR, POR AUSÊNCIA DE VAGA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ (CPVI). MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.  MÉRITO. ALMEJADA CASSAÇÃO DA DECISÃO, ANTE O DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ (CPVI). DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE CONSIDEROU OBSOLETA A NOTICIADA FALTA DE VAGAS PELA PENITENCIÁRIA MASCULINA DE ITAJAÍ, EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA PORTARIA 10/2023 DA VEP E DO ATESTADO PELO JUÍZO ACERCA DA SITUAÇÃO DO REFERIDO COMPLEXO, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021 E DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. SITUAÇÃO CARCERÁRIA EM CONSTANTES MODIFICAÇÕES. SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA, NO REGIME FIXADO, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "2. EM OUTRAS PALAVRAS, FOI FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A IMEDIATA COLOCAÇÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE TAL MEDIDA SEJA PRECEDIDA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, TAIS COMO A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTROS SENTENCIADOS NO REGIME COM FALTA DE VAGAS, ABRINDO-SE, ASSIM, VAGAS PARA OS REEDUCANDOS QUE ACABARAM DE INGRESSAR NO REGIME." (STJ - AGRG NO HC N. 792.765/SP, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 28/4/2023). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000346-27.2024.8.24.0033, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2024) (grifei)). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU A PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 56. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE JÁ SE ENCONTRA RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL. ADEMAIS, NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO VERBETE SUMULAR PARA EVENTUAL CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POR FIM, CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 117 DA LEP OU EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MEDIDA. PEDIDO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000204-13.2024.8.24.0004, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2024). Por esses fundamentos, reforma-se a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.    assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972591v43 e do código CRC 68e9f19f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:26     8000277-67.2025.8.24.0030 6972591 .V43 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6972592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000277-67.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU ao AGRAVADo PROGRESSÃO ANTECIPADA AO REGIME SEMIABERTO.  RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. APENADO QUE PREENCHERÁ O REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME EM 30-7-2027. ALEGADA INVIABILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DA PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADo. ENTENDIMENTO DO STF DE QUE A PRISÃO DOMICILIAR DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO É MEDIDA EXCEPCIONAL. APENADo CONDENADo pelo delito de tráfico de drogas, que cumpriu apenas cinco meses da pena. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA MENCIONADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6972592v15 e do código CRC 88513d8e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:26     8000277-67.2025.8.24.0030 6972592 .V15 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000277-67.2025.8.24.0030/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 172, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas