Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6980611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000288-77.2025.8.24.0004/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por V. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que, nos autos do PEC n. 8000188-25.2025.8.24.0004, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo apenado. O agravante sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando ser portador de diversas comorbidades — obesidade, hipertensão, diabetes, histórico de AVC e cardiopatia isquêmica — que exigem tratamento multidisciplinar permanente, com dieta balanceada, exames periódicos e uso contínuo de medicamentos, não sendo nenhuma dessas necessidades básicas efetivamente suprida no ambiente prisional...
(TJSC; Processo nº 8000288-77.2025.8.24.0004; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6980611 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000288-77.2025.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto por V. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araranguá que, nos autos do PEC n. 8000188-25.2025.8.24.0004, indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo apenado.
O agravante sustenta, em síntese, preencher os requisitos legais para a concessão do benefício, alegando ser portador de diversas comorbidades — obesidade, hipertensão, diabetes, histórico de AVC e cardiopatia isquêmica — que exigem tratamento multidisciplinar permanente, com dieta balanceada, exames periódicos e uso contínuo de medicamentos, não sendo nenhuma dessas necessidades básicas efetivamente suprida no ambiente prisional.
Diante disso, requer, liminarmente, a concessão da prisão domiciliar até o julgamento final do presente recurso, sob o argumento de risco iminente à integridade física e à vida do apenado. No mérito, postula a concessão definitiva da prisão domiciliar e, subsidiariamente, a realização de perícia médica independente, bem como a determinação à Administração Prisional para que apresente o prontuário integral do reeducando (Ev. 1.1).
Ofertadas as contrarrazões pelo Ministério Público, que se manifestou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 1.3), o Juízo a quo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (Ev. 1.2).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do parecer da lavra do Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 15.1).
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
O recurso merece conhecimento apenas em parte.
Isso porque o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser conhecido, uma vez que, conforme expressa disposição legal, é incabível no âmbito do agravo em execução penal. O artigo 197 da Lei de Execução Penal estabelece, de forma clara, que "das decisões proferidas pelo Juiz caberá recurso de agravo, sem efeito suspensivo", o que impede a concessão da medida pleiteada nesta via recursal.
Ainda que se reconheça o entendimento consolidado no Superior , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 16-05-2023, grifou-se).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DA DEFESA. PRETENSA CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE O APENADO ESTÁ ACOMETIDO POR DOENÇA GRAVE. INVIABILIDADE. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E É PORTADOR DE HÉRNIA ABDOMINAL E PSORÍASE AVANÇADA. SEVERIDADE DAS DOENÇAS ATESTADA POR PARECER MÉDICO. CONTUDO, COMPROVAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE RECEBE, NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL, OS CUIDADOS NECESSÁRIOS AO CONTROLE DAS MOLÉSTIAS. POSSIBILIDADE DE AGUARDAR A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA ENQUANTO ESTÁ SEGREGADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. DECISÃO MANTIDA. Embora seja possível, a título excepcional, guardadas as singularidades do caso, a concessão de prisão domiciliar a apenado que cumpre pena em regime fechado ou semiaberto, revela-se indevido o deferimento do benefício quando o tratamento necessário para o controle da enfermidade é observado pela unidade prisional. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000554-79.2022.8.24.0033, do , rel. Sidney Eloy Dalabrida, Quarta Câmara Criminal, j. 16-02-2023, grifou-se).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU PEDIDO DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DE DEFESA. [...] MÉRITO. PRETENSA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR QUESTÃO HUMANITÁRIA, MAIS PRECISAMENTE NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE COMORBIDADE GRAVE OU DE IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICA SITUAÇÃO EXCEPCIONAL, IMPRESCINDÍVEL PARA A CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001211-32.2023.8.24.0018, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 20-02-2024, grifou-se).
Em complemento, impende destacar que a medida pleiteada não se revela socialmente recomendável, tendo em vista que o agravante cumpre pena pela prática do crime de estupro de vulnerável, perpetrado contra sua neta, de apenas 4 (quatro) anos à época dos fatos, os quais ocorreram no interior do ambiente doméstico. Ressalte-se que o apenado ainda se encontra em regime fechado, tendo cumprido apenas 2% (dois por cento) da pena imposta, conforme consta no sistema SEEU, circunstância que enfraquece o caráter retributivo e pedagógico da sanção penal, além de potencialmente transmitir à sociedade uma equivocada sensação de impunidade.
Dessa forma, mantém-se inalterada a decisão agravada.
Evidente que, diante de eventual alteração do quadro fático que justifique a medida, caberá ao magistrado de origem — ou a este Tribunal, caso instado a se manifestar — proceder à reavaliação da pertinência da concessão da benesse em momento oportuno, observando-se sempre os critérios legais e a situação concreta então apresentada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Documento:6980612 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000288-77.2025.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DEFENSIVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pelo apenado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há possibilidade de concessão de (i) efeito suspensivo ao recurso; (ii) prisão domiciliar, em razão do alegado grave estado de saúde do reeducando.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece o pedido de efeito suspensivo, por ser juridicamente incabível no âmbito do agravo em execução penal, conforme dispõe o artigo 197 da Lei de Execução Penal, que expressamente veda a atribuição de tal efeito a esse tipo de recurso.
4. Sobre a temática, sabe-se que a pretensão da concessão do benefício deve vir acompanhada de prova pré-constituída acerca da debilidade extrema por doença grave e a impossibilidade de recebimento do tratamento, ou, ainda, pela falta de estabelecimento penal adequado (STF, Súmula n. 56), o que não ocorreu in casu.
5. A despeito das patologias apresentadas, não há nos autos qualquer laudo médico que ateste a absoluta incompatibilidade entre o estado de saúde do apenado e o cumprimento da pena em ambiente prisional, tampouco há recomendação médica de internação ou tratamento que não possa ser realizado por meio de acompanhamento ambulatorial, inclusive fora da unidade prisional, mediante autorização judicial.
6. Em complemento, destaca-se que a concessão da prisão domiciliar não se revela socialmente recomendável, diante da extrema gravidade do delito sexual praticado contra criança de apenas quatro anos, do cumprimento ínfimo da pena até o momento e do risco de se transmitir à coletividade a equivocada percepção de impunidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6980612v5 e do código CRC 4ff78085.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000288-77.2025.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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