AGRAVO – Documento:6945747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000380-36.2025.8.24.0075/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por J. R. C. L., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em seu favor. A defesa sustentou, em síntese, que "[...] o tratamento medicamentoso prescrito decorre de procedimento cirúrgico recente, razão pela qual o apenado se encontra em estado delicado, exigindo cuidados específicos e condições adequadas de higiene. Somado a isso, vem enfrentando dificuldades de locomoção, não conseguindo realizar tarefas habituais, uma vez que está impossibilitado de fazer esforço, precisando repousar em ambiente tranquilo e necessitando de acompanhamento médico. No entanto, as circunstâncias atuais em q...
(TJSC; Processo nº 8000380-36.2025.8.24.0075; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6945747 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000380-36.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por J. R. C. L., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Tubarão, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em seu favor.
A defesa sustentou, em síntese, que "[...] o tratamento medicamentoso prescrito decorre de procedimento cirúrgico recente, razão pela qual o apenado se encontra em estado delicado, exigindo cuidados específicos e condições adequadas de higiene. Somado a isso, vem enfrentando dificuldades de locomoção, não conseguindo realizar tarefas habituais, uma vez que está impossibilitado de fazer esforço, precisando repousar em ambiente tranquilo e necessitando de acompanhamento médico. No entanto, as circunstâncias atuais em que se encontra são absolutamente incompatíveis com uma recuperação no mínimo, eficaz. Pois conforme relatado, o apenado não dispõe sequer de um local adequado para repouso, estando alocado no chão, próximo a vaso sanitário, em ambiente insalubre e carente de condições mínimas de higiene, ou seja, é um ambiente completamente desfavorável e propício à proliferação de bactérias, o que agrava significativamente os riscos à sua saúde e prolonga os efeitos esperados do tratamento. Diante do quadro apresentado, resta evidente que a permanência no ambiente prisional, nas condições ora descritas, é absolutamente prejudicial à recuperação pós-operatória, contrariando recomendações básicas de saúde, fazendo-se necessária a concessão da prisão domiciliar requerida [...]" (1.1).
Apresentadas contrarrazões (1.5), a decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (1.6).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, pelo conhecimento e desprovimento do recurso (8.1).
Este é o relatório.
VOTO
O reeducando Pedro Ramos Francisco cumpre pena de 20 (vinte) anos de reclusão, em regime fechado:
Requerida a concessão de prisão domiciliar humanitária, o Magistrado determinou a avaliação por médico do corpo clínico do estabelecimento prisional e formulou quesitos, conforme se transcreve (Seq. 379.1 dos autos n. 8000124-81.2021.8.24.0189 - SEEU):
O profissional da saúde realizou o atendimento e apontou (Seq. 394.2 dos autos n. 8000124-81.2021.8.24.0189 - SEEU):
Na sequência, o pedido de concessão de prisão domiciliar foi indeferido, conforme fragmento que se colhe (Seq. 405.1 dos autos n. 8000124-81.2021.8.24.0189 - SEEU):
A defesa sustenta que o reeducando se encontra em estado delicado de saúde em razão de cirurgia recente, necessitando de cuidados médicos, repouso e condições adequadas de higiene; contudo, está alocado em ambiente insalubre, sem local apropriado para descanso, o que compromete sua recuperação e contraria recomendações básicas de saúde, razão pela qual a manutenção da prisão se revela prejudicial à convalescença, justificando a concessão da prisão domiciliar.
Pois bem.
No tocante à concessão de prisão domiciliar após condenação definitiva, a Lei de Execução Penal prevê:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Observa-se, assim, que em regra é cabível o deferimento do benefício apenas quando o reeducando se encontrar em regime aberto e preencher ao menos um dos demais requisitos previstos. Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos por questões humanitárias, como quando demonstrada sua extrema debilidade por doença grave em que seja inviável o tratamento no ergástulo público ou quando o estabelecimento prisional não possua vagas condizentes com o regime estabelecido.
Ainda que a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça - que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas -, tenha a previsão de possibilidade de fiscalização por esta forma em casos de concessão de prisão domiciliar substitutiva do regime semiaberto, não altera os requisitos para a concessão da medida principal - a prisão domiciliar.
No caso, a defesa sustentou que a condição de saúde do agravante teria o condão de justificar sua colocação em regime domiciliar.
Entretanto, apesar de acometido por doença e em pós-operatório, não restou comprovada a gravidade desta e a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, tendo o Magistrado consignado, inclusive, que a unidade prisional deve oferecer os cuidados necessários e, caso necessário, o encaminhamento a hospital.
Como bem apontou o Procurador de Justiça Dr. Pedro Sérgio Steil, "[...] In casu, a defesa não logrou êxito em comprovar a impossibilidade da prestação de atendimento pelo setor de saúde da unidade prisional onde o reeducando cumpre a pena. Não fosse suficiente, conforme apresentado no Sequencial 394.2 do SEEU, o laudo médico atesta que, apesar da hipertensão que o apenado possui, seu estado de saúde não é grave, de modo que pode receber o devido tratamento intramuros [...]" (8.1)
Logo, não estando evidenciada a extrema debilidade por doença grave que inviabilize o tratamento no ergástulo público, não se cogita, por ora, da concessão de prisão domiciliar em razão das comorbidades que acometem o apenado. Sobre o tema, colhe-se deste , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2024:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO APENADO.
PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE (LEP, ART. 117, II). REGIME FECHADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF ART. 1º, III). TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
É viável, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão excepcional de prisão domiciliar a presos dos regimes semiaberto e fechado, portadores de doenças graves que não possam ser tratadas no sistema prisional, mostrando-se incabível, no entanto, a concessão do direito a condenado que, apesar de possuir enfermidades, vem recebendo no estabelecimento prisional o atendimento e medicamentos necessários.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2) Agravo de Execução Penal n. 8000303-90.2024.8.24.0033, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 23-05-2024:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE NAS DEPENDÊNCIAS DO ERGÁSTULO PÚBLICO. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e desprover o recurso.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945747v5 e do código CRC ebcdf361.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:53
8000380-36.2025.8.24.0075 6945747 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6945749 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000380-36.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO QUE CUMPRE PENA EM REGIME FECHADO E PODE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945749v4 e do código CRC 9b8b880b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:53
8000380-36.2025.8.24.0075 6945749 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000380-36.2025.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 26, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:29:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas