Decisão TJSC

Processo: 8000560-17.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6947909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000560-17.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Lages, a 2ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução Penal em desfavor de L. W. F., contra decisão acostada no seq. 225.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000061-27.2023.8.24.0079, por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos deferiu ao reeducando o benefício do indulto natalino, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

(TJSC; Processo nº 8000560-17.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6947909 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000560-17.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Lages, a 2ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução Penal em desfavor de L. W. F., contra decisão acostada no seq. 225.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000061-27.2023.8.24.0079, por meio da qual o Juízo da Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos deferiu ao reeducando o benefício do indulto natalino, com fulcro no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. O agravante sustenta que houve equívoco na interpretação da norma, pois o benefício foi concedido sem que o condenado tivesse reparado voluntariamente o dano, conforme exigido pelo referido dispositivo legal, o qual condiciona o indulto à reparação espontânea do prejuízo causado por crime contra o patrimônio cometido sem violência ou grave ameaça. O Ministério Público argumenta que, no caso concreto, não houve ato voluntário de restituição da coisa subtraída, sendo esta recuperada por meio de intervenção estatal, o que afastaria o cumprimento dos requisitos legais para a concessão do indulto. Assim, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente revogação da decisão que extinguiu a punibilidade do agravado (evento 1, REC2). Apresentadas as contrarrazões pela defesa dativa (evento 1, CONTRAZRESP6) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT7), os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a 8ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, posicionou-se pelo provimento do reclamo (evento 1, OUT7). Este é o relatório necessário. VOTO O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido. Antes da concessão do indulto natalino, o apenado encontrava-se submetido ao cumprimento de pena privativa de liberdade que totalizava 09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, em virtude de condenações decorrentes da prática de três delitos de furto qualificado e um furto privilegiado. No curso da execução penal, o juízo a quo entendeu que o apenado preenchia os requisitos legais para a concessão do indulto natalino, deferindo-lhe o benefício e, por conseguinte, declarando extinta a punibilidade em relação aos crimes pelos quais fora condenado nos autos n. 5004882-33.2022.8.24.0024, 5004868-49.2022.8.24.0024, 5006099-14.2022.8.24.0024 e 5004760-20.2022.8.24.0024, com fulcro no art. 107, II, do Código Penal (seq. 225.1 - SEEU). Não conformado, o Ministério Público interpôs o presente reclamo.  Com o advento de novo ano e a publicação de outro regulamentado por decreto presidencial, as particularidades do indulto natalino e comutação de penas trazem discussões. Pois então, o presente caso questiona a aplicabilidade do Decreto Presidencial nº 12.338/2024. No excerto pertinente, assim determina a norma:  Art. 7º  Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024. Parágrafo único.  Na hipótese de haver concurso com crime previsto no art. 1º, não será declarado o indulto ou a comutação de pena correspondente ao crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir dois terços da pena correspondente ao crime impeditivo. E, Art. 9º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: I - a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um quinto da pena, se não reincidentes, ou um terço da pena, se reincidentes; II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; III - a pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por crime praticado com violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; IV - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, ininterruptamente, quinze anos da pena, se não reincidentes, ou vinte anos da pena, se reincidentes; V - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido, não ininterruptamente, vinte anos da pena, se não reincidentes, ou vinte e cinco anos da pena, se reincidentes, desde que o período em liberdade não supere dois anos; VI - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, tenham cumprido em regime semiaberto, ininterruptamente, dez anos da pena, se não reincidentes, ou quinze anos da pena, se reincidentes; VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidentes; VIII - a pena privativa de liberdade que estejam em livramento condicional ou cumprindo pena em regime aberto, cujo período da pena remanescente, em 25 de dezembro de 2024, não seja superior a seis anos, se não reincidentes, ou quatro anos, se reincidentes; IX - a pena privativa de liberdade sob regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, ou em cumprimento de livramento condicional ou em suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2024, estejam inseridas como pré-egressas ou egressas em programa de acompanhamento compatível com a Política de Atenção a Pessoas Egressas do Sistema Prisional, instituída pela Resolução nº 307, de 17 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, por, no mínimo, dois anos, atendidas por meio de patronatos, escritórios sociais, centrais de alternativas penais ou órgãos congêneres, e que obtenham parecer favorável de aproveitamento do responsável local pelo programa de atendimento; X - a pena privativa de liberdade que, até 25 de dezembro de 2024, em regime semiaberto mediante monitoramento eletrônico, na forma prevista na Resolução nº 412, de 23 de agosto de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, cuja liberação tenha ocorrido com fundamento na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, e que se encontrem nessa condição há mais de três anos; XI - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes, em regime semiaberto ou aberto, e que tenham usufruído, até 25 de dezembro de 2024, de, no mínimo, cinco saídas temporárias previstas no art. 122, combinado com o art. 124, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, ou que tenham exercido trabalho externo por, no mínimo, doze meses nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e que tenham frequentado, ou estejam frequentando, curso de ensino fundamental, médio, superior, profissionalizante ou de requalificação profissional, na forma prevista no art. 126, caput, da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, por, no mínimo, doze meses, nos três anos anteriores, se não reincidentes, ou dezoito meses, nos cinco anos anteriores, se reincidentes, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XIII - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, desde que já tenham cumprido um quinto da pena, se não reincidentes, ou um quarto da pena, se reincidentes, e tenham concluído, durante a execução da pena, curso de ensino fundamental, médio, superior ou profissionalizante, certificado por autoridade educacional local, na forma prevista no art. 126 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, nos três anos anteriores, contados retroativamente a 25 de dezembro de 2024; XIV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa, com valor do bem estimado não superior a um salário mínimo à época do fato, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, três meses da pena privativa de liberdade; XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou XVI - a pena privativa de liberdade: a) com paraplegia, tetraplegia, monoplegia, hemiplegia, ostomia, amputação, paralisia, cegueira ou outra deficiência física que acarrete comprometimento análogo, comprovadas por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução, desde que essas condições não sejam anteriores à prática do crime; b) infectadas pelo vírus HIV, em estágio terminal, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução;  c) gestantes, cuja gravidez seja considerada de alto risco, desde que comprovada a condição por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; d) acometidas de doença grave, crônica ou altamente contagiosa, que apresentem grave limitação ambulatorial ou severa restrição para participação regular nas atividades oferecidas pela unidade prisional ou, ainda, que exijam cuidados contínuos que não possam ser adequadamente prestados no estabelecimento, comprovadas a doença e a inadequação por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução; ou e) com transtorno do espectro autista severo (grau 3) ou neurodiversas em condição análoga, comprovado por laudo emitido por médico oficial, por médico designado pelo juiz da execução ou, na falta destes, por médico autorizado pelo juiz da execução. Consoante se extrai dos elementos constantes nos autos, o agente figura nas seguintes ações penais: a) Na ação penal n. 5006099-14.2022.8.24.0024, foi imposta ao réu a sanção de 01 (um) ano de detenção, em razão da prática de furto privilegiado. b) Na ação penal n. 5004760-20.2022.8.24.0024, o sentenciado recebeu a pena de 02 (dois) anos de reclusão, decorrente da prática de furto qualificado. c) Na ação penal n. 5004868-49.2022.8.24.0024, foi aplicada a reprimenda de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela infração penal de furto qualificado. d) Na ação penal n. 5004882-33.2022.8.24.0024, o apenado foi condenado à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, também pela prática de furto qualificado. O Decreto Presidencial no art. 7º orienta que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024" e, não obstante os crimes para os quais se pleiteia o indulto tratarem-se de delitos patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça, a norma impõe que tais penas sejam cumuladas com todas as demais aplicadas ao reeducando, conforme a literalidade do dispositivo legal. O Relatório da Situação Processual Executória demonstra que, até o corrente ano, o condenado havia cumprido 01 (um) anos, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de pena, restando-lhe um saldo remanescente de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 04 (quatro) dias. Veja-se: Não obstante tratar-se de infrações penais contra o patrimônio, cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, o art. 7º do Decreto nº 12.338/2024 é expresso ao estabelecer que, "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". À vista disso, peço venia para divergir da respeitável decisão proferida pelo magistrado da origem, que concedeu o benefício analisando isoladamente cada reprimenda imposta ao condenado, em desacordo com a sistemática prevista no referido diploma normativo. Esta douta Câmara Criminal, quando do julgamento de assuntos relacionados aos decretos anteriores, já decidiu que "não é possível a análise dos requisitos estabelecidos no ato presidencial de forma individualizada e em desconsideração da soma das penas, sob pena de se promover indevida invasão na privativa competência do Presidente da República para fixação das hipóteses de fruição do benefício" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000089-63.2024.8.24.0045, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 24-10-2024). É neste sentido que ruma a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DO INDULTO NATALINO COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. CONDENAÇÕES POR INFRAÇÕES DIVERSAS. SOMATÓRIO PREVISTO NO ART. 7º, CAPUT, DO DECRETO. REEDUCANDO CONDENADO POR CRIME VIOLENTO QUE AFASTA A HIPÓTESE PRETENDIDA PREVISTA NO ART. 9º, XV, DO DECRETO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000254-45.2025.8.24.0023, do , rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 29-04-2025). (grifo nosso). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE NEGOU O INDULTO INSTITUÍDO PELO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024 POR AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. ALMEJADA CONCESSÃO DA BENESSE. IMPOSSIBILIDADE. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES. SOMATÓRIO DAS PENAS QUE ULTRAPASSA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ADEMAIS, PRESENÇA DE CONDENAÇÕES PELA PRÁTICA DE DELITOS COM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. INTERPRETAÇÃO DOS ART. 7º C/C ART. 9º DA NORMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000125-43.2025.8.24.0022, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 29-04-2025). (grifo nosso). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE INDULTO NATALINO. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PLEITO DE CONCESSÃO DA BENESSE, NOS TERMOS DO ART. 9º, I E III, DO DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE EFETUAR O SOMATÓRIO DAS PENAS EXECUTADAS PARA AFERIR O REQUISITO OBJETIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º DO REFERIDO DECRETO. PENA TOTAL SUPERIOR A 12 (DOZE) ANOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000217-85.2025.8.24.0033, do , rel. José Everaldo Silva, Quarta Câmara Criminal, j. 16-04-2025).(grifo nosso). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. COMUTAÇÃO. DECRETO N. 12.338/2024. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. INDULTO. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES PENAIS. SOMATÓRIO DAS PENAS. PENA TOTAL SUPERIOR A DOZE ANOS PELA PRÁTICA DE CRIMES SEM VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA. REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO NÃO ATENDIDOS. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 2º, 3º, 7º E 9º, TODOS DO DECRETO N. 12.338/2024. COMUTAÇÃO DEFERIDA NA ORIGEM NA PROPORÇÃO DE 1/5 (UM QUINTO) SOBRE O PERÍODO DE PENA CUMPRIDA ATÉ 25 DE DEZEMBRO DE 2024. REFORMA DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. COMUTAÇÃO QUE SOMENTE ABARCA OS CRIMES NÃO IMPEDITIVOS.  INTERPRETAÇÃO DO ART. 1º, I E XVIII, ART. 7º E ART. 13 TODOS DO DECRETO N. 12.338/24. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000119-33.2025.8.24.0023, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 27-03-2025). (grifo nosso). Assim sendo, diante da existência de concurso material entre os delitos, não há respaldo jurídico para que se proceda à análise individualizada das penas impostas, devendo a apreciação do indulto recair sobre o total da reprimenda fixada até 25/12/2024, conforme expressamente previsto no art. 7º do Decreto n. 12.338/2024. Passo, pois, ao enfrentamento da legalidade da concessão do indulto natalino no caso concreto. Diante da prática de crime cometido sem violência ou grave ameaça, bem como o total de reprimenda devida [09 (nove) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias], verifica-se que os incisos I (pena privativa de liberdade não superior a oito anos; e III (pena privativa de liberdade não superior a quatro anos) do artigo 9º do referido Decreto não se aplicam ao sentenciado, haja vista que as penas privativas de liberdade ali previstas não contemplam a situação concreta dos autos. Ademais, os incisos IV, V e VI do mesmo artigo preveem a concessão do benefício aos condenados que, até 25 de dezembro de 2024, preencham determinadas condições: (IV) cumprimento ininterrupto de 15 (quinze) anos de pena, se não reincidentes, ou 20 (vinte) anos, se reincidentes; (V) cumprimento não ininterrupto de 20 (vinte) anos de pena, se não reincidentes, ou 25 (vinte e cinco) anos, se reincidentes, desde que o período em liberdade não exceda 2 (dois) anos; (VI) cumprimento ininterrupto de 10 (dez) anos de pena em regime semiaberto, se não reincidentes, ou 15 (quinze) anos, se reincidentes, igualmente não adequados à presente análise. Os incisos VII a XIII não se revelam aplicáveis à hipótese ora examinada, por não contemplarem situações compatíveis com o contexto fático e jurídico dos autos. No que se refere aos incisos XIV e XV, sendo este último objeto da insurgência, igualmente não se verifica adequação ao caso concreto. "Não é possível a análise dos requisitos estabelecidos no ato presidencial de forma individualizada e em desconsideração da soma das penas, sob pena de se promover indevida invasão na privativa competência do Presidente da República para fixação das hipóteses de fruição do benefício" (Agravo de Execução Penal n. 8000064-56.2025.8.24.0064, de São José, rel. Des. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, j. 13-3-2025). Vê-se, portanto, que o caso em apreço encontra correspondência com o disposto no inciso II, do art. 9º, do Decreto Presidencial n. 12.338/24, conforme se demonstra a seguir. Art. 9º  Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas: [...] II - a pena privativa de liberdade não superior a doze anos, por crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um terço da pena, se não reincidentes, ou metade da pena, se reincidentes; À luz do que dispõe o inciso II, do art. 9º, do Decreto Presidencial, observa-se que, para a concessão do indulto, considerando que o sentenciado ostenta a condição de reincidente, seria necessário o cumprimento de metade da pena imposta, como requisito objetivo para a fruição da benesse. Condição esta que não foi satisfeita, uma vez que o reeducando havia cumprido apenas 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de pena privativa de liberdade até a data da concessão do indulto. Ilustra-se, portanto, a insuficiência temporal do cumprimento da reprimenda frente ao requisito legal exigido para reincidentes, qual seja, o resgate de metade da pena imposta. Assim sendo, reputo que o apenado não se enquadra em nenhuma das hipóteses permissivas previstas no Decreto nº 12.338/2024, razão pela qual a concessão do indulto natalino, tal como deferida pelo juízo a quo, mostra-se juridicamente inadequada e destituída de amparo legal. Logo, acolho o recurso interposto pelo Ministério Público, ainda que por fundamento jurídico diverso daquele inicialmente sustentado, e determino a reforma da decisão recorrida, com a consequente cassação do indulto anteriormente concedido ao sentenciado. Em decorrência, deve ser restabelecida a regular tramitação da execução penal, nos moldes anteriormente fixados, assegurando-se o prosseguimento do cumprimento da pena imposta ao apenado. Por fim, cumpre fixar verba honorária à defensora dativa, Dra. Debora Bianchin (OAB/SC nº 63.985), pelo oferecimento das contrarrazões recursais. Em atenção às deliberações tomadas pela Seção Criminal deste Sodalício, devem-se observar, nos casos de fixação de honorários advocatícios para defensores dativos, as diretrizes fixadas pela Resolução n. 5 de 2019, atualizada pela Resolução n. 5 de 2023, ambas do Conselho da Magistratura do . No presente caso, observa-se que a defensora foi nomeada, a fim de apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interposto pelo Ministério Público (evento 1, OUT4). Em observância aos parâmetros estipulados nas aludidas Resoluções e à extensão do trabalho exercido, entende-se que a profissional em comento faz jus a uma remuneração equivalente R$ 490,93 (quatrocentos e noventa reais e noventa e três centavos), montante máximo previsto para a hipótese (anexo único, alínea "c", item 10.4, com a redação dada pela Resolução CM n. 5, de 19/04/2023). De outra banda, não se verifica, no caso concreto, situação extraordinária que recomende a multiplicação do valor (art. 8, § 4º). Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento, ainda que por fundamento diverso. Ademais, fixar os honorários advocatícios devidos à defensora nomeada, Dra. Debora Bianchin (OAB/SC nº 63.985). assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947909v12 e do código CRC 2415fb9f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:26     8000560-17.2025.8.24.0022 6947909 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6947910 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000560-17.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO, COM FUNDAMENTO NO DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO MINISTERIAL. POSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELAS CONDIÇÕES OBJETIVAS DO DECRETO. REFORMA DA DECISÃO E CASSAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs recurso de agravo em execução penal contra a decisão proferida pela Vara Regional de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos, que deferiu o pedido de indulto natalino em favor do reeducando, com fundamento no Decreto nº. 12.338/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia posta em julgamento diz respeito às seguintes teses recursais: (i) verificação quanto ao preenchimento, pelo apenado, das condições objetivas estabelecidas no Decreto n. 12.338/2024, para fins de concessão do indulto natalino. (ii) possibilidade de fixação de verba honorária recursal em favor da defensora nomeada, em razão da atuação no presente recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decreto Presidencial no art. 7º orienta que "para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024". 4. "Não é possível a análise dos requisitos estabelecidos no ato presidencial de forma individualizada e em desconsideração da soma das penas, sob pena de se promover indevida invasão na privativa competência do Presidente da República para fixação das hipóteses de fruição do benefício" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000089-63.2024.8.24.0045, do , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 24-10-2024). 5. É cabível a fixação de honorários advocatícios à defensora dativa nomeada exclusivamente para a apresentação de contrarrazões ao recurso ministerial, conforme entendimento consolidado pela Seção Criminal deste Tribunal. A providência deve observar os parâmetros estabelecidos pela Resolução nº 5/2023 do Conselho da Magistratura do . IV. DISPOSITIVO 7. Recurso ministerial conhecido e provido. Arbitramento de honorários advocatícios em favor da defensora dativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo Ministério Público e dar-lhe provimento, ainda que por fundamento diverso. Ademais, fixar os honorários advocatícios devidos à defensora nomeada, Dra. Debora Bianchin (OAB/SC nº 63.985), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6947910v4 e do código CRC ce5265f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:26     8000560-17.2025.8.24.0022 6947910 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000560-17.2025.8.24.0022/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 91 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAR-LHE PROVIMENTO, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO. ADEMAIS, FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À DEFENSORA NOMEADA, DRA. DEBORA BIANCHIN (OAB/SC Nº 63.985). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas