Órgão julgador: TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7063137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000747-37.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO A. L. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação 103 da LEP, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, "ao negar ao Recorrente, mesmo diante da demonstração de residência fixa, atividade laboral e suporte familiar no Estado de Mato Grosso, além da necessidade de continuidade de tratamento de saúde, o cumprimento da pena do regime semiaberto, na comarca de Barra do Garças/MT" (fl. 7).
(TJSC; Processo nº 8000747-37.2025.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7063137 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000747-37.2025.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. L. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a ilustre defesa alega violação 103 da LEP, bem como aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, "ao negar ao Recorrente, mesmo diante da demonstração de residência fixa, atividade laboral e suporte familiar no Estado de Mato Grosso, além da necessidade de continuidade de tratamento de saúde, o cumprimento da pena do regime semiaberto, na comarca de Barra do Garças/MT" (fl. 7).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, no que se refere à alegada ofensa aos princípios dignidade da pessoa humana e da individualização da pena, o recurso não comporta admissão, pela impropriedade da via eleita, já que a análise de violação a dispositivos e/ou princípios constitucionais é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, pela via do recurso extraordinário, conforme dispõe o art. 102, inciso III, da Constituição Federal.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte Superior:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
"Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento da matéria, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp 1824227/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/10/2019, DJe 14/10/2019). (EDcl no AgRg no AREsp n° 1405336/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Quinta Turma. J. 12/11/2019).
Igualmente:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SUPOSTA OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE ALÍNEAS QUE FUNDAMENTAM A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO OBSTA O CONHECIMENTO DO APELO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É vedada a análise de dispositivos constitucionais em recurso especial, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. (AgRg nos EDcl no REsp 1799375/PR. Relª. Minª. Laurita Vaz. Sexta Turma. J. 10/12/2019).
Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o direito do apenado de cumprir sua pena próximo a seus familiares não é absoluto, devendo tal pleito ser examinado conforme seus interesses e os da Administração Pública.
Mutatis mutandis, extrai-se do repertório jurisprudencial da Corte Superior:
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE APENADO PARA ESTABELECIMENTO PRISIONAL EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. APROXIMAÇÃO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. INDÍCIOS DE EVASÃO DOLOSA DA SAÍDA TEMPORÁRIA PARA FORÇAR A TRANSFERÊNCIA DA PENA. INTERESSE PÚBLICO PREVALENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando violação do art. 103 da Lei de Execuções Penais e do art. 3º da Resolução 404/2021 do CNJ, sustentando o direito do apenado de aproximação familiar no cumprimento da pena e pedindo a manutenção do preso em Cascavel/PR.
2. O agravante cumpria pena em regime semiaberto no CPP I de Bauru/SP e não retornou da saída temporária, apresentando-se em Cascavel/PR, onde foi preso. O pedido de transferência da execução penal para o Paraná foi indeferido pelo Juízo da Execução Penal de Bauru/SP, que regrediu o condenado para o regime fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família é absoluto, ou se pode ser relativizado diante do interesse público e das circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
4. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público, especialmente quando há indícios de evasão dolosa mediante descumprimento da saída temporária, com objetivo de forçar a transferência do local do cumprimento da pena.
5. A decisão do Juízo da Execução Penal de Bauru/SP foi fundamentada na necessidade de resguardar o interesse público e na competência do magistrado para decidir sobre a transferência do apenado.
6. A transferência para o Estado de São Paulo é necessária para continuar o cumprimento da pena, observando o princípio da territorialidade e a competência do Juízo da Execução Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito do apenado de cumprir pena próximo à sua família não é absoluto e deve ser ponderado com o interesse público. 2. A competência para decidir sobre a transferência do apenado é do Juízo da Execução Penal responsável pela execução da pena."
Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 66, III, V, "h", 86, § 3º, 103; Resolução 404/2021 do CNJ, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 741.641/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.03.2023; STJ, AgRg no HC 763.287/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 20.09.2022.
(AgRg no AREsp n. 2.808.629/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE SEGURANÇA MÁXIMA. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PERMANÊNCIA EM UNIDADE DE SEGURANÇA MÁXIMA FUNDAMENTADA. RESOLUÇÃO SEAP N. 768/2019. PRESO EGRESSO DE PENITENCIÁRIA FEDERAL. CRITÉRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA. COMPORTAMENTO CARCERÁRIO E ÍNDICE DE PERICULOSIDADE REDUZIDO. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
[...]
4. A transferência de presos entre unidades prisionais está condicionada aos critérios de conveniência e oportunidade da administração penitenciária, bem como à necessidade de preservar a segurança pública e a ordem pública, não constituindo direito subjetivo do apenado.
5. O bom comportamento carcerário e a redução do índice de periculosidade, por si sós, não obrigam a transferência para unidade prisional de menor segurança quando presentes outros fundamentos técnicos e administrativos.
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 991.995/RJ, relator Ministro Og Fernandes, j. em 1/7/2025, grifo não original.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REMOÇÃO PARA OUTRO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DISCRICIONARIEDADE DO PODER PÚBLICO. BOLETIM INFORMATIVO REGISTRA ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, "a transferência ou permanência do preso em estabelecimento prisional situado próximo ao local onde reside sua família não é direito absoluto do reeducando, nada obstante o que consta do art. 226 da Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com facção criminosa (e-STJ fl. 42).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.414/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Quanto à segunda controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido:
"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7063137v4 e do código CRC 8ff2b4fa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 11/11/2025, às 17:33:14
8000747-37.2025.8.24.0018 7063137 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:08:07.
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