Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Órgão julgador:
Data do julgamento: 11 de abril de 2024
Ementa
AGRAVO – Documento:7005242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000794-63.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, nos autos da Execução Penal nº 8000009-86.2025.8.24.0135, que, de forma incidental, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024, especificamente quanto à obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e concedeu ao apenado Carlo Eduardo Faccin a progressão ao regime aberto, independentemente da submissão ao referido exame.
(TJSC; Processo nº 8000794-63.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2024)
Texto completo da decisão
Documento:7005242 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000794-63.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí/SC, nos autos da Execução Penal nº 8000009-86.2025.8.24.0135, que, de forma incidental, declarou a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843/2024, especificamente quanto à obrigatoriedade da realização de exame criminológico para fins de progressão de regime, e concedeu ao apenado Carlo Eduardo Faccin a progressão ao regime aberto, independentemente da submissão ao referido exame.
Em síntese, sustenta que a exigência do exame criminológico como requisito para a análise da progressão de regime, anteriormente dispensada com o advento da Lei nº 10.792/2003, foi restabelecida como regra pela promulgação da Lei nº 14.843/2024. Argumenta, ademais, que mesmo antes da alteração legislativa, os Tribunais Superiores já admitiam a possibilidade de submissão do apenado ao referido exame, desde que devidamente fundamentada a decisão judicial.
Ressalta que o restabelecimento da obrigatoriedade do exame não configura prejuízo ao apenado, uma vez que o magistrado não se encontra vinculado às conclusões do perito, tratando-se o laudo de elemento subsidiário à formação do convencimento judicial. Enfatiza, contudo, que o exame criminológico constitui instrumento essencial para a adequada avaliação do comportamento e da personalidade do reeducando.
Alega, ainda, que não se revela juridicamente aceitável a recusa de aplicação da norma sob o fundamento de eventual insuficiência de profissionais habilitados na unidade prisional, inexistindo qualquer vício de natureza formal ou material na legislação em comento.
Dessa forma, requer a reforma da decisão, para que o apenado seja submetido ao exame criminológico, a fim de se avaliar o requisito subjetivo para a progressão de regime (Ev. 1.2).
Ofertada as contrarrazões pela defesa, a qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Ev. 1.5), o Juízo a quo manteve sua decisão por seus próprios fundamentos (Ev. 1.6).
Nesta instância, o douto Procurador de Justiça, Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes, emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de determinar a submissão do apenado ao exame criminológico (Ev. 8.1).
É o relatório.
VOTO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Do mérito
Infere-se dos autos originários que o Juízo a quo declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado Carlo Eduardo Faccin a progressão para o regime aberto, dispensando, portanto, a realização de exame criminológico, sob os seguintes fundamentos (Ev. 1.1):
Instado, o representante do Ministério Público requereu a realização do exame criminológico com fundamento na disposição restabelecida pela Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, que, dando nova redação ao § 1º do artigo 112 da LEP, retomou a obrigatoriedade do exame criminológico antecedente como requisito para a progressão de regime, in verbis:
“Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) § 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão.” (grifei)
Neste sentido, vale ressaltar que a obrigatoriedade do exame criminológico que permaneceu em vigor por cerca de 20 anos, acabou sendo retirada do texto legal pela Lei nº 10.792/2003, que, alterando o art. 112 da LEP, tornou prescindível sua exigência para a aferição do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. A lei portanto, passou a exigir tão somente o “bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento”.
Cumpre consignar que justamente a crítica que se fazia à previa exigência indiscriminada do exame criminológico para fins de progressão à época já era a impossibilidade prática de sua realização, considerando a necessidade de avaliação psicológica minuciosa do condenado, tendo em vista a notória insuficiência de serviços técnicos e de pessoal em número suficiente para atender às demandas necessárias para adequado funcionamento do sistema.
Ademais, ao se exigir indiscriminadamente a realização do exame criminológico, sem considerar as particularidades em que envolvem a prática delituosa, a vida pregressa, a natureza dos delitos perpetrados e o comportamento carcerário ao longo da pena, viola frontalmente a individualização da pena, uma vez que a realização dos exames em grande escala por certo, em algum momento vai postergar a efetivação dos benefícios, notadamente levando-se em consideração o aumento expressivo da população carcerária no país.
Além do que, em se tratando de alta demanda de trabalho, não raras as vezes a qualidade técnica pode ser comprometida pela quantidade, com conclusões que levariam mais a dúvidas do que a certezas, e, consequentemente, à deterioração prática do sistema progressivo de cumprimento da pena.
[...] Verifica-se, portanto, que há evidente retrocesso no sistema de progressão penal, estabelecendo aos apenados situação ainda mais grave, seja tendo em vista que a população prisional aumentou significativamente, seja porque as unidades prisionais apresentam evidente insuficiência de técnicos para conduzir os atendimentos em tempo razoável, vide expressiva quantidade de ofícios que este Juízo vem recebendo solicitando a necessidade de dilação do prazo para realização do exame.
Por certo, a nova legislação, no ponto que determina a realização obrigatória, indiscriminada e abstrata do exame criminológico como requisito à progressão de regime, padece de inconstitucionalidade, por violação aos princípios da individualização da pena, da dignidade da pessoa humana e da duração razoável do processo.
Pelos fundamentos expostos acima, DECLARO incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, tão somente no que se refere à alteração do § 1º do artigo 112 da LEP que exige a realização de exame criminológico para fins de progressão, restaurando, assim, a incidência do verbete da Sumula Vinculante n. 26 do STF, por consequência dispenso a realização do exame criminológico.
Progressão de regime
Para a concessão da progressão o regime de pena, é necessário o atendimento do pressuposto objetivo, nos termos do art. 112, da LEP, bem como o requisito subjetivo.
No caso em análise, o regime de cumprimento atual é o semiaberto, tendo este juízo na forma do Súmula Vinculante n° 56, do STF, e com supedâneo nos critérios adotados RE 641.320/RS, instituído de maneira temporária e excepcional, a antecipação da progressão de regime ao aberto para todos os internos, na forma das portarias nº 06/2023; 10/2023 e 02/2024, esta última com antecipação de benefícios que envolvem soltura até 10/02/2025.
Considerando que permanecem válidos os argumentos que embasaram a edição das citadas portarias na presente data, entendo cabível a extensão do período de antecipação da progressão no caso concreto, já que o requisito objetivo restará atingido em 24/06/2025.
Em relação ao requisito subjetivo, verifica-se que igualmente preenchido, o sentenciado está em liberdade e não existe notícia nos autos de fatos que desabonem o seu comportamento.
Preenchido assim ambos os requisitos, faz jus a progressão do regime atual, semiaberto, para o regime aberto.
Adianto, o recurso ministerial deve ser indeferido.
Sobre o tema, é sabido que o exame criminológico tornou-se facultativo a partir da Lei n. 10.792/2003, passando a exigir fundamentação específica baseada nas circunstâncias do caso concreto e nas características pessoais do apenado para sua realização. No entanto, com o advento da Lei n. 14.843/2024, publicada em 12 de abril de 2024, houve significativa alteração no artigo 112 da Lei de Execução Penal, tornando obrigatória, em todos os casos, a realização do exame criminológico como requisito subjetivo indispensável para a concessão da progressão de regime. Confira-se:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Em todos os casos, o apenado somente terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico, respeitadas as normas que vedam a progressão. (Redação dada pela Lei nº 14.843, de 2024)
Em resumo, a celeuma reside na identificação da natureza do novel diploma, se de caráter processual - tendo, portanto, aplicabilidade imediata -, ou material - ocasionando na sua inaplicabilidade aos crimes praticados antes de sua vigência.
Em que pese esta colenda Câmara Criminal tenha sedimentado posicionamento para adotar a aplicabilidade imediata das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024 às execuções penais em andamento, por entender que as inovações não tratam de conteúdo de natureza material, já que não implicam a supressão de direito ou garantia aos apenados, mas tão somente regulam os requisitos para o gozo de um benefício já previsto, faz-se necessária a alteração do entendimento diante da jurisprudência consolidada no egrégio Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Primeiro Grupo de Direito Criminal, j. 30-07-2025).
TJ/SC - 2º Grupo de Direito Criminal:
EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO QUE DISPENSOU A REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PRÉVIO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. JULGAMENTO PELA APLICAÇÃO IMEDIATA DAS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELA LEI N. 14.843/2024, COM A OBRIGATORIEDADE DO EXAME CRIMINOLÓGICO. VOTO DIVERGENTE QUE RECONHECE A IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NOVEL LEGISLAÇÃO AOS FATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE A SUA VIGÊNCIA. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS PELO APENADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIMES VIOLENTOS E HEDIONDOS. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE JUSTIFICAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO. EXEGESE DA SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREVALÊNCIA DO VOTO DIVERGENTE, PARA NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS. (TJSC, Embargos Infringentes e de Nulidade n. 8000475-95.2025.8.24.0033, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segundo Grupo de Direito Criminal, j. 30-07-2025).
Sob essa perspectiva, e visando assegurar a segurança jurídica e a uniformidade de decisões para apenados em idêntica situação, esta colenda Câmara Criminal, inclusive, passou a alinhar-se ao entendimento consolidado na jurisprudência, firmando posição no sentido de vedar a retroatividade da nova legislação aos delitos cometidos anteriormente à sua entrada em vigor.
Lado outro, cumpre destacar que permanece pacífico, no âmbito da Colenda Corte, o reconhecimento da possibilidade de exigência do exame criminológico em hipóteses específicas, desde que devidamente fundamentadas, conforme dispõe a Súmula Vinculante nº 439: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada."
Nessa compreensão, verifica-se dos autos do SEEU que o apenado cumpre pena por delito previsto no art. 304, caput, do Código Penal, praticado em momento anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024, inexistindo, por parte do agravante, qualquer justificativa concreta que evidencie a imprescindibilidade da realização do exame criminológico, nos moldes exigidos pelo referido enunciado vinculante.
Dessa forma, diante da irretroatividade da nova legislação ao caso sub judice e da ausência de motivação idônea a justificar a submissão do apenado ao exame, mostra-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, devendo ser mantida a decisão combatida.
Nesse sentido, colhe-se:
AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO DISPENSADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGADA A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PRETENDIDA A INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. LEI GRAVOSA APLICÁVEL APENAS AOS FATOS PRATICADOS APÓS A SUA VIGÊNCIA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001021-38.2025.8.24.0038, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 19-08-2025).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME E SAÍDA TEMPORÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.843/24 TEM NATUREZA PENAL E NÃO PODE RETROAGIR EM PREJUÍZO AO APENADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DECISÃO ACERTADA. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE ELEMENTOS CONCRETOS A FUNDAMENTAR A REALIZAÇÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NOS TERMOS DO ENUNCIADO DA SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000332-84.2025.8.24.0008, do , rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 11-08-2025).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE CONCEDEU A PROGRESSÃO DE REGIME SEM REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PLEITO PELA CASSAÇÃO DA DECISÃO, COM A DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO EXAME A VIABILIZAR A PROGRESSÃO DE REGIME EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA LEI N. 14.843/2024. IMPOSSIBILIDADE. NORMAS RELATIVAS À EXECUÇÃO PENAL QUE POSSUEM NATUREZA MATERIAL. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DAQUELA VIGENTE NO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO DO CRIME, SALVO MODIFICAÇÃO BENÉFICA. DELITO PRATICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. ALTERAÇÃO QUE SE MOSTRA PREJUDICIAL AO APENADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000997-25.2025.8.24.0033, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 05-08-2025).
Portanto, inacolhe-se a pretensão ministerial.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Agravo de Execução Penal Nº 8000794-63.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DEFERIDA A PROGRESSÃO DE REGIME SEM A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso interposto contra decisão que declarou incidentalmente a inconstitucionalidade parcial da Lei n. 14.843/2024 e deferiu ao apenado a progressão para o regime aberto, dispensando a necessidade de realização de exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova Lei nº 14.843/2024, que passou a exigir a realização de exame criminológico como requisito para a progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP), possui natureza processual — com aplicabilidade imediata — ou material, hipótese em que sua incidência estaria restrita aos crimes praticados após sua entrada em vigor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora esta colenda Câmara Criminal tenha adotado a aplicabilidade imediata da Lei n. 14.843/2024 às execuções penais em curso, por entender tratar-se de norma de natureza processual, impõe-se a revisão desse entendimento diante da jurisprudência consolidada do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7005243v5 e do código CRC ae24d927.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000794-63.2025.8.24.0033/SC
RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 208 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
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