Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Data do julgamento: 11 de novembro de 2025
Ementa
AGRAVO – Documento:6968359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000812-69.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO RELATÓRIO V. D. S. C. D. S. opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão acostado ao evento 16, RELVOTO1, da lavra deste Relator, que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu do recurso interposto pela defesa e negou-lhe provimento, indeferindo o pleito de comutação de penas formulado pelo reeducando com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, diante da ausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão da benesse.
(TJSC; Processo nº 8000812-69.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO; Órgão julgador: turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6968359 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000812-69.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
RELATÓRIO
V. D. S. C. D. S. opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão acostado ao evento 16, RELVOTO1, da lavra deste Relator, que, em decisão colegiada da Primeira Câmara Criminal, por votação unânime, conheceu do recurso interposto pela defesa e negou-lhe provimento, indeferindo o pleito de comutação de penas formulado pelo reeducando com fundamento no Decreto n. 11.846/2023, diante da ausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão da benesse.
Alega o embargante, em síntese, que o acórdão incorreu em omissão quanto ao fato de que a sanção referente ao delito impeditivo já havia sido incorporada à execução penal do apenado por ocasião da expedição do indulto presidencial. Ao final, requereu o prequestionamento dos aspectos suscitados na petição dos embargos (evento 23, EMBDECL1).
Este é o relatório.
VOTO
Os presentes embargos de declaração, opostos por V. D. S. C. D. S., voltam-se contra o acórdão da lavra deste Relator que, em decisão colegiada proferida pela Primeira Câmara Criminal, por unanimidade, conheceu do recurso defensivo e negou-lhe provimento, indeferindo o pedido de comutação de penas com base no Decreto n. 11.846/2023, ante a ausência do requisito objetivo exigido.
O prazo para a interposição dos embargos de declaração em processo penal é de 02 (dois) dias, a teor do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, contados da data da publicação da decisão recorrida.
No caso, verifica-se que a petição dos embargos de declaração foi protocolada tempestivamente (evento 23, EMBDECL1).
Desse modo, devem ser conhecidos os presentes embargos de declaração, passando-se à análise de seu objeto.
O artigo 619 do Código de Processo Penal assim estabelece sobre o cabimento dos embargos de declaração:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A propósito, ensina Guilherme de Souza Nucci:
"Trata-se de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário". (Código de Processo Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, p. 980).
Ausentes os elementos permissivos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, não se admite a interposição dos embargos, não se prestando o recurso para a rediscussão de matéria já debatida no acórdão, para fim de prequestionamento e tampouco para inovação das teses recursais.
In casu, apesar da tempestividade dos embargos declaratórios, observa-se que esses não podem prosperar, visto que o aresto impugnado é de uma clareza solar e absoluta, não havendo nenhuma ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão a corrigir.
O embargante sustenta omissão no acórdão quanto ao fato de que a pena do delito impeditivo já havia sido incorporada à execução penal quando expedido o indulto presidencial.
Sem razão o embargante.
Ainda que pretenda apontar vício no acórdão, verifica-se que o embargante busca nova apreciação de seus pedidos. Com vistas a eventuais questionamentos, cumpre esclarecer.
Alega que a pena relativa ao crime impeditivo da benesse, previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, já havia sido incorporada à execução penal na data de referência da benesse.
Conforme exposto no voto impugnado, na data paradigma, o reeducando havia cumprido 08 (oito) anos, 06 (seis) meses e 14 (quatorze) dias da reprimenda. Veja-se:
Todavia, quanto ao crime impeditivo, observa-se que o cumprimento da pena sequer havia sido iniciado, conforme demonstrado:
Cumpre anotar que, no tocante à divergência quanto à forma de cálculo - se levando-se em conta o total de pena cumprida, ou se considerando os patamares indicados no SEEU -, tenho entendido que se devem privilegiar os dados apontados no referido sistema, conforme informações discriminadas na "Linha do Tempo Detalhada".
Isso porque, com a implementação do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU) em âmbito nacional, e adotado por esta Corte a partir de 2021, por deliberação do Conselho Nacional de Justiça, as Câmaras Criminais deste Sodalício passaram a defender a adoção, "em detrimento da forma proporcional, [d]a metodologia do SEEU, que consiste em sistema informatizado que centraliza e uniformiza a gestão de processos de execução penal em quase todo o país e que foi adotado por este TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000812-69.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO N. 11.846/2023. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À INTEGRAÇÃO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. RECURSO UTILIZADO PARA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO NÃO DEMONSTRADO. PREVALÊNCIA DOS DADOS DO SEEU. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTigo 619 DO Código de Processo Penal. EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por PAULO ROBERTO SARTORATO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6968360v10 e do código CRC ea1961fb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO ROBERTO SARTORATO
Data e Hora: 13/11/2025, às 21:00:26
8000812-69.2025.8.24.0038 6968360 .V10
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:40.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000812-69.2025.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 12 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:55:40.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas