Decisão TJSC

Processo: 8000823-49.2025.8.24.0022

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7006119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000823-49.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por B. B. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional da Comarca de Curitibanos que, nos autos da Execução Penal nº 0000103-23.2020.8.24.0079, indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, ao fundamento de que não restou preenchido o requisito objetivo. Em síntese, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, sustentando ser cabível a concessão do benefício, sob o argumento de que, no tocante à condenação constante dos autos nº 0003408-83.2018.8.24.0079, deve ser aplicado o patamar de 1/3, por não ostentar, à época, reincidência penal (Ev. 1.4).

(TJSC; Processo nº 8000823-49.2025.8.24.0022; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7006119 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000823-49.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por B. B. D. S. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Regional da Comarca de Curitibanos que, nos autos da Execução Penal nº 0000103-23.2020.8.24.0079, indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, ao fundamento de que não restou preenchido o requisito objetivo. Em síntese, o agravante pleiteia a reforma da decisão agravada, sustentando ser cabível a concessão do benefício, sob o argumento de que, no tocante à condenação constante dos autos nº 0003408-83.2018.8.24.0079, deve ser aplicado o patamar de 1/3, por não ostentar, à época, reincidência penal (Ev. 1.4). Apresentadas as contrarrazões pelo Ministério Público, que se manifestou pelo não conhecimento do recurso, diante da intempestividade, e, caso conhecido, pelo seu desprovimento (Ev. 1.6), o Juízo de origem manteve a decisão por seus próprios fundamentos (Ev. 1.7). Nesta instância, o ilustre Procurador de Justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti emitiu parecer pela Procuradoria-Geral de Justiça, no qual pugnou pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade (Ev. 12.1). É o relatório. VOTO Em razão de sua intempestividade, o presente agravo em execução não pode ser conhecido, conforme corretamente assinalado pela d. Promotoria de Justiça, em suas contrarrazões, bem como pela Procuradoria de Justiça, em parecer exarado nesta instância. Constata-se dos autos que a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional foi proferida em 09/12/2024 (Seq. 329). Embora devidamente intimada em 20/12/2024 (Seq. 357), a defesa renunciou ao prazo recursal na data de 24/12/2024 (Seq. 361), vindo a interpor o presente recurso somente em 01/10/2025 (Seq. 677), ou seja, quase um ano após o pronunciamento judicial. Como é cediço, o agravo em execução penal observa o rito previsto para o recurso em sentido estrito, devendo ser interposto no prazo de cinco dias, conforme reforçado pelo enunciado da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a obrigatoriedade da observância do quinquídio legal para impugnação das decisões proferidas pelo Juízo da execução penal. Sobre o tema, colhe-se precedentes desta egrégia Corte Estadual: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DA DEFESA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Curitibanos que indeferiu o pedido de progressão de regime formulado pelo reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia a ser dirimida no presente feito reside na verificação da tempestividade do recurso interposto, condição essencial para seu conhecimento e posterior exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: "é de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". 4. "Tendo sido o recurso defensivo interposto após o quinquídio legal, é de ser reconhecida a sua intempestividade"  (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000054-81.2024.8.24.0020, do , rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 25-07-2024). 5. "[...] a defesa foi intimada da decisão recorrida em 02/04/2025, encerrando-se o prazo recursal em 07/04/2025 (seq. 303 do SEEU). Todavia, o presente agravo foi interposto apenas em 15/04/2025 (seq. 321, do SEEU); portanto, intempestivo". 6. Resta configurada a preclusão temporal. Não tendo interposto o recurso cabível no momento oportuno, o agravante não poderá reabrir o prazo recursal e rediscutir a matéria. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000341-04.2025.8.24.0022, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 18-06-2025). AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA. RECURSO DO APENADO. RECURSO INTEMPESTIVO. DECISÃO POSTERIOR QUE DENEGA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER NEM INTERROMPER O PRAZO RECURSAL. A formulação de pedido de reconsideração não interrompe nem suspende a contagem do prazo recursal, de modo que a tempestividade do recurso deve ser aferida a partir da intimação da decisão sobre o pleito formulado inicialmente. "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal" (STF, Súmula 700). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000797-71.2023.8.24.0038, do , rel. Roberto Lucas Pacheco, Segunda Câmara Criminal, j. 19-09-2023, grifou-se). Portanto, a intempestividade do recurso é indiscutível e impede o seu conhecimento. De outro lado, ainda que superado o óbice da intempestividade e o recurso fosse conhecido, não se vislumbra qualquer mácula a ser sanada de ofício, porquanto, embora a defesa sustente a aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o crime comum, em razão da primariedade do apenado à época da condenação, verifica-se dos autos que a fração de 1/2 (um meio) foi corretamente adotada pelo Juízo a quo, diante da reincidência do reeducando na prática de crime doloso. Isso porque, segundo pacífico entendimento do Superior , rel. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 07-08-2025). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 E 84 DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE REFORMA DO CÁLCULO PARA O LIVRAMENTO CONDICIONAL, COM APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3  SOBRE CONDENAÇÃO CUJO FATO FOI PRATICADO QUANDO O APENADO OSTENTAVA A PRIMARIEDADE. INSUBSISTÊNCIA. REINCIDÊNCIA TRATA-SE DE CONDIÇÃO PESSOAL DO REEDUCANDO, AFERIDA NO CURSO DA EXECUÇÃO, E QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS UNIFICADAS. IMPOSSIBILIDADE DE CÁLCULO FRACIONADO PARA CADA CONDENAÇÃO ISOLADAMENTE. INTELIGÊNCIA DO ART. 84 DO CÓDIGO PENAL E PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PLEITO AFASTADO. [...] (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000361-63.2025.8.24.0064, do , rel. Claudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva, Terceira Câmara Criminal, j. 22-07-2025). Assim, uma vez adquirida a condição de reincidente, esta se estende sobre a totalidade das penas, inclusive àquela anterior à condenação em que se deu o seu reconhecimento. Dessa forma, não estando preenchido o requisito objetivo exigido para a concessão do livramento condicional, mostra-se inviável o deferimento do benefício. Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso, eis que intempestivo. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006119v8 e do código CRC 16a1c8ac. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:12     8000823-49.2025.8.24.0022 7006119 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7006120 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000823-49.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DEFENSIVO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional, ao fundamento de que não restou preenchido o requisito objetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a aplicação da fração de 1/3 (um terço) para o crime comum, em razão da primariedade do apenado à época da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como é cediço, o agravo em execução penal observa o rito previsto para o recurso em sentido estrito, devendo ser interposto no prazo de cinco dias, conforme reforçado pelo enunciado da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece a obrigatoriedade da observância do quinquídio legal para impugnação das decisões proferidas pelo Juízo da execução penal. 4. Verifica-se dos autos que o presente recurso foi interposto quase um ano após a prolação da decisão agravada e a respectiva intimação da defesa, circunstância que evidencia sua manifesta intempestividade. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, eis que intempestivo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7006120v3 e do código CRC bb8302c2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Data e Hora: 13/11/2025, às 18:09:13     8000823-49.2025.8.24.0022 7006120 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000823-49.2025.8.24.0022/SC RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 211 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO, EIS QUE INTEMPESTIVO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO Votante: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:16:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas