Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6974157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000833-38.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos n. 8002905-92.2021.8.24.0022, concedeu a prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, em favor de J. C. M. S.. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o apenado cumpre pena de 30 anos de reclusão por crime grave, ocorrido há pouco mais de cinco anos, e cometido mediante extrema violência (latrocínio cometido em concurso com adolescente). Relata que o fato pelo qual foi condenado demonstra a periculosidade do agente, pois consistiu no roubo de uma motocicleta e, ato contín...
(TJSC; Processo nº 8000833-38.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6974157 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000833-38.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara da comarca de Sombrio que, nos autos n. 8002905-92.2021.8.24.0022, concedeu a prisão domiciliar humanitária, com monitoramento eletrônico, em favor de J. C. M. S..
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que o apenado cumpre pena de 30 anos de reclusão por crime grave, ocorrido há pouco mais de cinco anos, e cometido mediante extrema violência (latrocínio cometido em concurso com adolescente). Relata que o fato pelo qual foi condenado demonstra a periculosidade do agente, pois consistiu no roubo de uma motocicleta e, ato contínuo, na sua utilização para assaltar o estabelecimento de seu ex-empregador, o qual faleceu em razão de dois disparos efetuados pelo apenado. Afirma que não se visualiza situação excepcional que justifique a concessão da prisão domiciliar humanitária ao apenado, que cumpre pena em regime fechado. Alega que muito embora tenha ficado demonstrado que o pai do agravado possui comorbidades e que se encontra em situação de vulnerabilidade social, ele recebe cuidados esporádicos de uma das filhas, que não cuida dele integralmente por morar em bairro distante, e de uma rede de apoio comunitária que lhe presta auxílio, ajudando-o no preparo de alimentos e na realização de outras necessidades. Defende que, a fim de solucionar a questão o genitor do apenado, o pai deve ser incluído em programas de auxílio do serviço social do município em que reside (evento 1, AGRAVO1).
A defesa apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e o desprovimento do recurso (evento 1, DOC9).
O magistrado a quo manteve a decisão objetada, por seus próprios fundamentos (evento 1, DOC11).
Lavrou parecer pela douta 25ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. sr. dr. procurador Marcílio de Novaes Costa, que opinou pelo conhecimento e provimento do agravo (evento 8, DOC1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA insurge-se contra a decisão que concedeu a prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, em favor de J. C. M. S..
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O agravante alega que o réu cumpre pena de 30 (trinta) anos de reclusão em regime fechado por crime grave e cometido mediante extrema violência (latrocínio cometido em concurso com adolescente), a demonstrar sua periculosidade.
Afirma que a prisão domiciliar humanitária somente pode ser concedida a apenados que cumprem pena em regime fechado de forma excepcional, e que embora demonstrado que o pai do agravado possui comorbidades e que se encontra em situação de vulnerabilidade social, na sua rotina ele conta com auxílio de uma rede de apoio de vizinhos, que o ajuda no preparo de alimentos e na realização de outras necessidades, e recebe cuidados esporádicos de uma das filhas que reside em outro bairro da mesma cidade.
O recurso merece prosperar.
Infere-se do processo de execução penal n. 8002905-92.2021.8.24.0022 que o apenado foi condenado, nos autos n. 5007574-28.2020.8.24.0039, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 30 (trinta) anos de reclusão, a ser resgatada em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º-A, I, combinado com art. 157, § 3º, inc. II, ambos do Código Penal, decisão transitada em julgado em 6-6-2024.
Portanto, a hipótese refere-se ao cumprimento de pena definitivamente imposta.
O art. 117 da Lei de Execução Penal prevê as hipóteses em que é permitido aos apenados que cumprem pena definitiva em regime aberto o seu resgate em prisão domiciliar:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
O Superior , rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 14-12-2023).
PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO CRIMINAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. ARTIGO 197 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE ORIGEM QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E ARTIGOS 317 E 318 AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. LIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DE TAL MODALIDADE EM SEDE DE AGRAVO EM EXECUÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES. MÉRITO. RECOLHIMENTO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DA GENITORA ENFERMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA DA APENADA. CUIDADOS QUE PODEM RECAIR SOBRE OS DEMAIS IRMÃOS DA CONDENADA E A PRÓPRIA IRMÃ DA IDOSA. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS APTOS A CUIDAR DA ANCIÃ. MEDIDA EXCEPCIONAL NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8001268-87.2023.8.24.0038, do , rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 21-03-2024).
Por esses fundamentos, assiste razão ao representante do Ministério Público quando requer a reforma da decisão agravada com a revogação da prisão domiciliar.
À vista do exposto, voto no sentido de conhecer e prover o recurso.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juíza de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974157v74 e do código CRC 113be5ca.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:21
8000833-38.2025.8.24.0008 6974157 .V74
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6974158 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8000833-38.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DEFERIU a prisão DOMICILIAR humanitária COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
recurso do ministério público. ALEGAÇÃO DE QUE o apenado não faz jus ao deferimento do pedido. APENADo CUMPRIndo PENA DEFINITIVA de trinta anos, EM REGIME fechado, pelo cometimento de latrocínio e roubo. CONCESSÃO DE prisão domiciliar HUMANITÁRIA para cuidar de pai idoso, com problemas de saúde e que necessita de cuidados contínuos. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A PRISÃO DOMICILIAR DE APENADO EM REGIME SEMIABERTO E FECHADO É EXCEPCIONAL. realização de estudo social do caso. GENITOR DO APENADO QUE RECEBE CUIDADOS ESPORÁDICOS DA FILHA E DE VIZINHOS. situação excepcional não demonstrada. revogação da prisão domiciliar que se impõe. DECISÃO reformada.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juíza de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6974158v20 e do código CRC 70c08b4a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:21
8000833-38.2025.8.24.0008 6974158 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8000833-38.2025.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 170, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER O RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:36:52.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas