Decisão TJSC

Processo: 8000905-25.2025.8.24.0008

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6938182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000905-25.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por G. B. D. C., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que reconheceu a prática de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, em razão da posse de aparelho celular e dois carregadores no interior do estabelecimento prisional, conforme apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 038/2024 (evento 1, DOC1).

(TJSC; Processo nº 8000905-25.2025.8.24.0008; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6938182 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000905-25.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por G. B. D. C., em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Blumenau, que reconheceu a prática de falta grave, nos termos do artigo 50, inciso VII, da Lei de Execução Penal, em razão da posse de aparelho celular e dois carregadores no interior do estabelecimento prisional, conforme apurado no Procedimento Administrativo Disciplinar n. 038/2024 (evento 1, DOC1). Inconformada, a defesa interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese, a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o aparelho celular estava inoperante, sem chip, e que sua posse decorreu de acordo informal com agentes penitenciários, visando à retomada do trabalho interno. Alegou, ainda, a ausência de perícia técnica no aparelho e a violação aos princípios da proporcionalidade quando da aplicação das sanções (evento 1, OUT2). Apresentadas as contrarrazões, a decisão foi mantida em juízo de retratação e a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do Procurador de Justiça Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo parcial conhecimento do recurso e, no mérito, pelo desprovimento (evento 7, PARECER1). É o relatório. VOTO O recurso, próprio e tempestivo, é conhecido. A defesa sustentou, em suma, a atipicidade material da conduta, sob o argumento de que o aparelho celular estava inoperante, sem chip, e que sua posse decorreu de acordo informal com agentes penitenciários, visando à retomada do trabalho interno. Alegou, ainda, a ausência de perícia técnica no aparelho. Entretanto, razão não lhe assiste. De início, importante destacar que o art. 59 c/c arts. 47 e 48, parágrafo único, da LEP, estipula à Autoridade Administrativa, isto é, ao Diretor ou Gerente do Presídio, mediante instauração de processo administrativo disciplinar, a atribuição, em regra, de apurar a prática de faltas disciplinares, incluindo as de natureza grave. De acordo com referidos dispositivos:  Art. 47. O poder disciplinar, na execução da pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa conforme as disposições regulamentares. Art. 48. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado. Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representará ao Juiz da execução para os fins dos artigos 118, inciso I, 125, 127, 181, §§ 1º, letra d, e 2º desta Lei. [...] Art. 59. Praticada a falta disciplinar, deverá ser instaurado o procedimento para sua apuração, conforme regulamento, assegurado o direito de defesa. Ainda assim, em razão da autonomia dos âmbitos administrativo e jurisdicional, bem como diante dos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da instrumentalidade das formas e da eficiência, passou-se a se admitir a possibilidade de apuração de falta grave exclusivamente no âmbito judicial, garantido o direito e contraditório, com audiência de justificação, sendo dispensável, nesse caso, prévio procedimento administrativo disciplinar.  Nesse sentido, segundo o Supremo Tribunal Federal (RE 972598, Relator(a): Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-196  Divulg 05-08-2020  public 06-08-2020 - Tema 941):  [...] a apuração de falta grave em procedimento judicial, com as garantias a ele inerentes, perante o juízo da Execução Penal não só é compatível com os princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF) como torna desnecessário o prévio procedimento administrativo, o que atende, por igual, ao princípio da eficiência de que cuida o art. 37 da Constituição Federal. Pelos mesmos fundamentos (autonomia dos âmbitos administrativo e jurisdicional e princípio da inafastabilidade da jurisdição), realizada a apuração da falta grave no âmbito administrativo, não deve ficar ela imune à eventual revisão externa, devendo sim ser submetida, como qualquer ato administrativo, a controle judicial, que não fica restrito à legalidade, mas também à legitimidade da decisão administrativa, de modo que "[...] o magistrado, quando provocado, pode apreciar todas as questões relacionadas com a legalidade, proporcionalidade, razoabilidade e adequação dos fundamentos aos fatos reais" (Couto, Reinaldo. Curso de Direito Administrativo. Disponível em: Minha Biblioteca, (4th edição). Editora Saraiva, 2019; pg. 867).  Aliás, reforça a doutrina especializada que a discricionariedade da autoridade administrativa, conceito no qual se insere aquele que preside o PAD, não é absoluta, estando também sujeita a controle do [...] a insindicabilidade [do mérito administrativo] não é absoluta, pois o E seguindo essa linha, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8000905-25.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA EMENTA Agravo em execução penal. decisÃo que Reconheceu falta grave pela posse de aparelho celular e carregadores no interior da unidade prisional. insurgência defensiva. pretensa reforma. inviabilidade. Procedimento administrativo regular, com observância ao contraditório e à ampla defesa. Prova documental suficiente. perícia prescindível. súmulas 660 e 661 do stj. Decisão mantida. sanções proporcionais. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938183v6 e do código CRC 6dec8951. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:59     8000905-25.2025.8.24.0008 6938183 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8000905-25.2025.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 21, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:11:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas