Órgão julgador: Turma, HC n. 492.778/MS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 11-4-2019)
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7056419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000999-25.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO P. R. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1). O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º do Decreto n. 12.338/24, à assertiva de que na data da decisão recorrida, não teria havido o reconhecimento formal da infração disciplinar, uma vez que não houve audiência de justificação ou decisão judicial para a homologação da falta grave que estava em apuração.
(TJSC; Processo nº 8000999-25.2025.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, HC n. 492.778/MS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 11-4-2019); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7056419 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Execução Penal Nº 8000999-25.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
P. R. M. interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 22, RECESPEC1).
O recurso especial visa reformar o acórdão de evento 14, ACOR2.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 6º do Decreto n. 12.338/24, à assertiva de que na data da decisão recorrida, não teria havido o reconhecimento formal da infração disciplinar, uma vez que não houve audiência de justificação ou decisão judicial para a homologação da falta grave que estava em apuração.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente.
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à primeira controvérsia, tem-se que a análise das insurgências implicaria exame aprofundado da matéria fático-probatória, transbordando as funções do Superior Tribunal de Justiça, de primar pela correta interpretação do direito federal infraconstitucional e uniformizar a jurisprudência pátria.
Tal circunstância encontra óbice no enunciado 7 da súmula da jurisprudência do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ademais, incide a Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"), já que a decisão exarou entendimento compatível com a jurisprudência da Corte Superior – no sentido de que o indulto ou a comutação de penas submetem-se aos requisitos expressamente previstos no decreto presidencial.
A propósito, mutatis mutandis:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO CUMPRINDO PENA EM REGIME SEMIABERTO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 9.246/17. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. FUNDAMENTAÇÃO EM PERFEITA OBSERVÂNCIA AO REFERIDO ATO NORMATIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
[...]
3. A definição das hipóteses e dos requisitos para a concessão de comutação de penas ou indulto é de competência privativa do Presidente da República, sendo vedado ao magistrado deixar de observar as exigências legais para a concessão da benesse, sob pena de interferir, indevidamente, em ato do chefe do Poder Executivo.
In casu, o acórdão impugnado está em consonância com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, porquanto, não obstante o paciente tenha preenchido três requisitos objetivos, deixou de atender a última exigência, uma vez que estava cumprindo a reprimenda em regime semiaberto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(STJ, Quinta Turma, HC n. 492.778/MS, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, j. em 11-4-2019)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. LIMITAÇÃO TEMPORAL INTRÍNSECA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO DECRETO DE INDULTO. ART. 84, XII, DA CF. PRECEDENTE. REQUISITOS ALCANÇADOS APÓS A DATA FIXADA NO INDULTO.
Agravo regimental impróvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 956.357/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, j. em 11-12-2024)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. INCIDÊNCIA SOBRE PENA JÁ EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. RECURSO IMPRÓVIDO.
1. A comutação incide sobre as execuções em curso no momento da edição do decreto presidencial, não sendo possível considerar na base de cálculo do benefício as penas já extintas por integral cumprimento. Precedentes.
2. A interpretação extensiva das restrições contidas no decreto concessivo de comutação de penas consiste, nos termos do art. 84, XII, da Constituição Federal, em invasão à competência exclusiva do Presidente da República, motivo pelo qual, não preenchidos os requisitos estabelecidos na norma legal para a concessão do indulto ou da comutação, o benefício deve ser indeferido, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. No caso, além de não se ter sido atingido o lapso temporal para a concessão do benefício, no período abrangido pelo decreto, tem-se o cumprimento de pena por crime hediondo, circunstância que obsta a aquisição da benesse, nos termos do art. 9º, III do Decreto Presidencial n. 8.380/2014.
3. Agravo regimental impróvido.
(STJ, Sexta Turma, AgRg no HC n. 550.268/SP, rel. Ministro Nefi Cordeiro, j. em 5-5-2020)
Frisa-se que o teor da Súmula 83 do STJ "é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional" (STJ, AgRg no AREsp 2091731/TO, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. em 9.8.2022).
Quanto à segunda controvérsia pela alínea "c", não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).
Ainda nesse sentido:
"A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)
Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 22, RECESPEC1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso especial, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Do Pedido de Concessão de Habeas Corpus de Ofício
O exame dos autos com incursão no mérito para o reconhecimento de possível flagrante constrangimento ilegal com aptidão para concessão de habeas corpus de ofício (art. 654, §2º, CPP) extrapola os limites da competência desta 2ª Vice-Presidência de realizar o juízo prévio de admissibilidade dos Recursos Especial e Extraordinário (prevista no art. 16 do RITJSC).
Com efeito, a pretensão deve ser deduzida perante o juízo competente à sua apreciação.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7056419v7 e do código CRC 1a3311db.
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Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 10/11/2025, às 14:50:00
8000999-25.2025.8.24.0023 7056419 .V7
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:19:34.
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