Decisão TJSC

Processo: 8001139-29.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador: Turmas do Superior contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão. 2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir.

Data do julgamento: 11 de abril de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7024922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001139-29.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, no processo de execução de pena n. 5020722-14.2020.8.24.00058, subsequentemente ao decidir sobre a progressão do regime fechado para o semiaberto, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu o gozo de saída temporária para visita à família pelo apenado E. D. S. (RJI n. 193.228.254-7), com melhores descrições pessoais nos referidos autos.

(TJSC; Processo nº 8001139-29.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: Turmas do Superior contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão. 2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir.; Data do Julgamento: 11 de abril de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7024922 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001139-29.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, no processo de execução de pena n. 5020722-14.2020.8.24.00058, subsequentemente ao decidir sobre a progressão do regime fechado para o semiaberto, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu o gozo de saída temporária para visita à família pelo apenado E. D. S. (RJI n. 193.228.254-7), com melhores descrições pessoais nos referidos autos. Em síntese, o agravante alega ser inviável a concessão da saída temporária, tendo em vista o impedimento legal contido na nova redação do § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal introduzida pela Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024. Defende que o benefício da saída temporária “tem caráter processual, com aplicação imediata, mesmo sobre as penas decorrentes de delitos praticados anteriormente a sua vigência”. No arremate, requereu o provimento do recurso (1.2). Apresentadas as contrarrazões (1.10) e mantida a decisão objurgada (1.11), o recurso foi remetido a esta Corte. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento parcial do recurso, com o desprovimento na extensão conhecida (7.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão que concedeu autorização de saídas temporárias, sem observar a alteração promovida pela Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024. A decisão contra a qual se rebela o agravante (Evento n. 156.1 do processo de execução de pena n. 5020722-14.2020.8.24.0005) foi proferida no dia 2 de junho de 2025 e possui a seguinte redação, nos trechos que entendi pertinente transcrever: Trata-se de pedidos de progressão de regime, saída temporária e remição formulados em favor de E. D. S.. O Ministério Público manifestou-se pela realização de exame criminológico. DECIDO. Remição. [...] Da Progressão de regime ao Semiaberto. Superada a questão do exame criminológico, passa-se a análise dos demais requisitos legais. [Para a] concessão da progressão [do] regime de pena é necessário o atendimento do pressuposto objetivo (art. 112, da LEP), bem como o requisito subjetivo. No presente caso, dos cálculos da liquidação das penas, descontando-se as interrupções e computadas as eventuais remições, o apenado atingiu o requisito objetivo para a progressão ao regime semiaberto em 16/04/2025. O requisito subjetivo, por sua vez, encontra-se igualmente preenchido, demonstrado o bom comportamento carcerário do apenado (Sequencial 147.2) e exame criminológico (Seq. 138.1). Faz jus assim a progressão do regime atual, fechado, para o regime semiaberto. Da Saída Temporária. Diante do princípio da princípio da irretroatividade da lei penal maléfica, disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal de 1988, ainda que o apenado possua condenação por crime equiparado a hediondo, considerando [que] o fato é anterior à Lei n. 14.846/2024 – que promoveu a alteração do §2º do art. 122 da LEP – o benefício deve ser concedido. Este juízo já vinha aplicando este entendimento deste a vigência da nova normativa, e embora tenham existido reformas por parte do entendo que se tratava de norma processual e aplicável a todos os casos, as decisões mais recentes do STJ tem se mostrado quase consolidadas no sentido de que realmente inviável a aplicação da vedação das saídas temporárias à crimes pretéritos a lei, por força da novatio legis in pejus. [...] Nesta ótica, não retroagindo a Lei 14.846/2024 para crimes pretéritos à sua vigência (24/04/2024 - Art. 2º), aplicável ainda as disposições do anteriores da LEP, seja em relação aos requisitos objetivos e subjetivos, seja em relação a quantidade e tempo (art. 124), as quais passam a assim ser analisadas. Quanto ao benefício da saída temporária, o requisito objetivo, encontra-se satisfeito, conforme cálculos já preenchidos no SEEU, assim como o requisito subjetivo, conforme já aferido para a progressão de regime. Ante o exposto: - DECLARO remidos 33 dias de pena, nos termos do art. 126 da LEP. - DEFIRO a progressão de regime prisional em favor de E. D. S., do fechado para o semiaberto. - CONCEDO o benefício da saída temporária, autorizando o afastamento em 5 (cinco) oportunidades distintas, a serem usufruídas no período de um ano, pelo prazo de 7 (sete) dias cada uma delas. Fica a critério da direção da unidade prisional a fixação dos dias e horários de saída e retorno, que deverão respeitar o intervalo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias entre si. [...] A direção da unidade prisional deverá manter controle com as datas de saída e retorno que deverá ser comunicado ao juízo, anualmente, quando da análise de nova renovação. Exceção a esta comunicação única e anual é na hipótese de fuga ou qualquer outro incidente que, a critério da administração prisional, possam influenciar na presente Execução Penal, situação que deverá ser comunicada à este juízo quando da ciência pelo gestor [...]. O caso, de fato, é de desprovimento do recurso. A Lei n. 14.843/2024 alterou trechos da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210/1984), "para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária". No excerto relevante ao caso em enfrentamento, transcrevo a dicção da norma: Art. 122. ................................................................................................................... [...] § 2º. Não terá direito à saída temporária de que trata o caput deste artigo ou a trabalho externo sem vigilância direta o condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa [...]. Denota-se que a nova redação do § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal coíbe a concessão da benesse da saída temporária a todos os condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, sendo que, até então, a norma previa o impedimento às punições por crimes hediondos com resultado morte (resultado morte alcançado). Sendo assim, ocorreu o alargamento do rol de crimes impeditivos de fruição do privilégio, ou seja, uma reforma na legislação que, logo, acarreta prejuízo ao condenado, e que, em aplauso ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa disposto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, não deve ser aplicado no presente caso. Os que defendem a aplicação da nova redação, sustentam que a norma não teria natureza penal, pois seria relacionada ao formato de como é executada a reprimenda (cunho processual). Tal discussão já ocorreu no passado, com outras alterações legislativas, e é provável que venha suceder novamente. Contudo, meu entendimento – até que sobrevenha decisão vinculante – é de que todas as disposições que tratem da pena vinculada à prática de um delito e ao modo de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material. Ora, o princípio da irretroatividade da lei penal mais grave é basilar ao estado democrático de direito, pela proteção ao direito fundamental de evitar que mudanças legislativas mais rigorosas afetem situações jurídicas consolidadas. E o recrudescimento da norma – em eufonia com os brados da opinião pública e de movimentos radicalizados, que pregam maior dureza das leis penal e processual penal como salvação para o aumento da criminalidade, sem debater outras mazelas da sociedade –, com sua aplicação indistinta, atinge também o princípio do devido processo legal. Assim, orientado por tais princípios, entendo que a restrição ao benefício da saída temporária não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar os condenados que estavam cumprindo por crimes praticados antes da vigência da nova redação do § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal. Em decisão monocrática proferida no dia 28 de maio de 2024, nos autos do Habeas Corpus n. 240.770/MG, o Ministro André Mendonça, que “tendo em vista o princípio da individualização da pena, o qual também se estende à fase executória, consistindo em inovação legislativa mais gravosa, faz-se necessária a incidência da norma vigente quando da prática do crime, somente admitida a retroatividade de uma nova legislação se mais favorável ao sentenciado (‘novatio legis in mellius’)”. E concluiu (grifo constante no original): 17. Assim, entendo pela impossibilidade de retroação da Lei n. 14.836, de 2024, no que toca à limitação aos institutos da saída temporária e trabalho externo para alcançar aqueles que cumprem pena por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa – no qual se enquadra o crime de roubo –, cometido anteriormente à sua edição, porquanto mais grave (lex gravior). Impõe-se, nesse caso, a manutenção dos benefícios usufruídos pelo paciente, ante concessão fundamentada na redação anterior da Lei n. 7.210, de 1984, com alteração da Lei n. 13.964, de 2019 [...]. Nesse mesmo sentido, o entendimento das duas Turmas do Superior contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, afastando a aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária. II. Questão em discussão. 2. A discussão consiste em saber se as alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024, que modificam os requisitos para concessão da saída temporária, têm natureza penal ou procedimental e se podem ser aplicadas retroativamente a processos em curso. III. Razões de decidir. 3. Esta Corte Superior já interpretou a alteração legislativa como norma de natureza penal, vedando sua retroatividade, nos termos do art. 2º do Código Penal. 4. A nova legislação impõe requisitos adicionais à concessão da saída temporária, afetando materialmente o direito de locomoção do apenado, caracterizando novatio legis in pejus. 5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. No caso concreto, o agravado já cumpria pena por fatos anteriores à modificação legislativa, não sendo possível aplicar a lei posterior de caráter material para prejudicá-lo. IV. Dispositivo e tese. 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As alterações trazidas pela Lei n. 14.843/2024 ao benefício da saída temporária têm natureza penal e não podem ser aplicadas retroativamente. 2. A retroatividade de normas penais mais gravosas é vedada pela Constituição Federal e pelo Código Penal. [...] (STJ, AgRg no HC n. 990.888/SC, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], Sexta Turma, j. 04.06.2025) Neste contexto, diante da natureza de direito material penal das leis atinentes à execução penal, e da consequente irretroatividade dessas normas quando prejudiciais ao condenado, acertada a decisão da instância primeva no sentido de não-aplicação da Lei n. 14.843/2024. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão da instância primeva. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024922v2 e do código CRC 407479bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:22     8001139-29.2025.8.24.0033 7024922 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7024923 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001139-29.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDA TEMPORÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, em que se pretende a reforma da decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, e deferiu o benefício da saída temporária ao apenado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da instância primeva merece ser cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A nova redação do § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal coíbe a concessão da benesse da saída temporária a todos os condenados pela prática de crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra pessoa, sendo que, até então, a norma previa o impedimento às punições por crimes hediondos com resultado morte (resultado morte alcançado). Sendo assim, ocorreu o alargamento do rol de crimes impeditivos de fruição do privilégio, ou seja, uma reforma na legislação que, logo, acarreta prejuízo ao condenado, e que, em aplauso ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa disposto no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal, não deve ser aplicado no presente caso. Meu entendimento – até que sobrevenha decisão vinculante – é de que todas as disposições que tratem da pena vinculada à prática de um delito e ao modo de seu cumprimento possuem caráter de direito penal material. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de execução penal conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A restrição ao benefício da saída temporária não pode ser aplicada de forma retroativa para prejudicar os condenados que estavam cumprindo pena por crimes praticados antes da vigência da nova redação do § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal.   Dispositivo relevante citado: CF, art. 5º; LEP, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 240.770, rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 28.05.2024; STJ, AgRg no HC n. 999.753, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 20.05.2025; STJ, AgRg no HC n. 990.888, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], Sexta Turma, j. 04.06.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a decisão da instância primeva, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7024923v3 e do código CRC 6166dc94. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:22     8001139-29.2025.8.24.0033 7024923 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001139-29.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 87 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, PARA MANTER A DECISÃO DA INSTÂNCIA PRIMEVA. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:06:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas