AGRAVO – Documento:6982036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001290-77.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO A. J. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por esta Câmara que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, conforme ementa que se transcreve: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO, PELA APROVAÇÃO NO ENNCEJA/2023 E ENEM/2024. AGRAVANTE QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE E ESTÁ CURSANDO NÍVEL SUPERIOR, NÃO SENDO ESSA APROVAÇÃO DECORRENTE DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC; Processo nº 8001290-77.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: Turma, j. 15.5.2012).; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6982036 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001290-77.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
A. J. S., no prazo do art. 619 do Código de Processo Penal, opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por esta Câmara que, por unanimidade, conheceu do recurso interposto e negou-lhe provimento, conforme ementa que se transcreve:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO, PELA APROVAÇÃO NO ENNCEJA/2023 E ENEM/2024. AGRAVANTE QUE CONCLUIU O ENSINO MÉDIO ANTERIORMENTE E ESTÁ CURSANDO NÍVEL SUPERIOR, NÃO SENDO ESSA APROVAÇÃO DECORRENTE DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A embargante alegou, em síntese, que o julgado incorreu em omissões e contradições, e requereu "[...] b) O pronunciamento expresso do respeitável Desembargador Relator, acerca dos dispositivos legais e constitucionais indicados dos artigos artigo 126 e 127 da LEP, artigo 3º, parágrafo único da resolução CNJ nº 391/2021 e artigo 5º, II, XL, e 93, IX da CF, a fim de viabilizar o prequestionamento necessário para eventual interposição de recursos constitucionais; c) Que, reconhecida a omissão quanto à análise do precedente vinculante do STJ, seja expressamente consignado o dever deste Tribunal de observar a tese uniformizadora firmada pela Terceira Seção, a qual reconhece o direito à remição de pena por aprovação em exames nacionais, ainda que o reeducando já tenha concluído o nível de ensino correspondente; d) Subsidiariamente, caso não seja alterado o resultado do julgamento, requer que as matérias e dispositivos indicados fiquem formalmente pré-questionados, conforme Súmula 356 do STF e Súmula 98 do STJ, viabilizando a interposição dos recursos cabíveis [...]" (22.1).
Este é o relatório.
VOTO
O acórdão embargado não merece reparos, pois não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal, visto que inexistem os vícios apontados.
Com efeito, "os embargos de declaração, de que trata o art. 619 do Código de Processo Penal, possuem por finalidade exclusiva provocar o saneamento de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade eventualmente existentes na sentença ou acórdão, não se prestando, destarte, à mera rediscussão de matéria já apreciada" (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1315699/SP, Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 2010/0100694-5, rel. Min. Vasco Della Giustina, Sexta Turma, j. 15.5.2012).
O julgado tratou da matéria ventilada em sede recursal e pormenorizou os argumentos que levaram às conclusões desta Câmara, que justificaram as razões pelas quais foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de remição pela aprovação no ENNCEJA/2023 e ENEM/2024, por não ser a aprovação decorrente do aproveitamento dos estudos durante o resgate da reprimenda.
Os embargos declaratórios não constituem meio hábil à rediscussão das matérias, uma vez que se destinam apenas à elucidação e à complementação do julgado anterior, não sendo o caso pretendido pela defesa. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001290-77.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU REMIÇÃO POR ESTUDO, PELA APROVAÇÃO NO ENNCEJA/2023 E ENEM/2024, POR NÃO SER A APROVAÇÃO DECORRENTE DO APROVEITAMENTO DOS ESTUDOS DURANTE O RESGATE DA REPRIMENDA. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. ALEGAÇÕES QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO DISSOCIADO DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6982037v3 e do código CRC 4d7d2091.
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Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:47:40
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001290-77.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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