AGRAVO – Documento:6903591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por C. T. A. L., contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulada em seu favor (Seq. 169.1 - autos n. 0002102-02.2019.8.24.0061). A defesa sustentou, em síntese, ser imprescindível à concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 117, III, da LEP), sobretudo por ser genitora do filho B.E.A.L. de 6 anos (Seq. 122.3), acolhido institucionalmente, e de J.D.A.L., de 11 anos, que está sob guarda da avó, idosa e enferma. Alega, ainda, que "os demais filhos também enfrentam situações delicadas: um cumpre medida socioeducativa ...
(TJSC; Processo nº 8001418-97.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6903591 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por C. T. A. L., contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulada em seu favor (Seq. 169.1 - autos n. 0002102-02.2019.8.24.0061).
A defesa sustentou, em síntese, ser imprescindível à concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 117, III, da LEP), sobretudo por ser genitora do filho B.E.A.L. de 6 anos (Seq. 122.3), acolhido institucionalmente, e de J.D.A.L., de 11 anos, que está sob guarda da avó, idosa e enferma. Alega, ainda, que "os demais filhos também enfrentam situações delicadas: um cumpre medida socioeducativa e outro reside com a mesma avó idosa, o que agrava o quadro de vulnerabilidade familiar". Afirma, portando, não haver rede de apoio familiar estruturada e que a presença da agravante seria imprescindível para garantir o bem-estar dos filhos (evento 1, OUT2).
Apresentadas contrarrazões (evento 1, DOC4), o Magistrado a quo manteve sua decisão pelos próprios fundamentos (evento 1, OUT3).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Genivaldo da Silva pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10, PARECER1).
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se do recurso.
O presente agravo em execução manejado C. T. A. L., objetiva a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária.
Para tanto, sustenta ser imprescindível à concessão de prisão domiciliar humanitária (art. 117, III, da LEP), sobretudo por ser genitora do filho B.E.A.L. de 6 anos, acolhido institucionalmente, e de J.D.A.L., de 11 anos, que está sob guarda da avó, idosa e enferma. Alega, ainda, que "os demais filhos também enfrentam situações delicadas: um cumpre medida socioeducativa e outro reside com a mesma avó idosa, o que agrava o quadro de vulnerabilidade familiar". Afirma, portando, não haver rede de apoio familiar estruturada e que a presença da agravante seria imprescindível para garantir o bem-estar dos filhos.
Porém, sem razão.
A reeducanda cumpre pena privativa de liberdade total de 16 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, em regime fechado, em decorrência de condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prognóstico de progressão ao semiaberto para 15.09.2031.
Nos termos do art. 117 da Lei de Execução Penal, a prisão domiciliar é medida excepcional, cabível, em regra, apenas aos condenados em regime aberto, nas hipóteses expressamente previstas. A jurisprudência, em caráter excepcional, admite a concessão da prisão domiciliar humanitária a apenados em regimes mais gravosos, desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto. Extrai-se da normativa:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
A defesa formulou pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária em 26.05.2025 (Seq. 122.1). Após diligências determinadas pelo juízo, foi juntado aos autos o respectivo estudo social, com a seguinte conclusão (Seq. 162.1), verbis:
"Conforme os relatos apresentados, existe histórico de vulnerabilidades envolvendo Cleibe, com instabilidade familiar, uso de substâncias psicoativas e vínculos afetivos frágeis com os filhos. Embora ela afirme interesse em se dedicar aos cuidados com os eles, as manifestações das avós responsáveis pelos filhos da apenada revelam experiências pregressas de negligência, instabilidade e ausência de cuidados básicos. Não identificamos elementos que indiquem mudanças estruturais na condição de Cleibe que lhe permitam, neste momento, assumir de forma segura e adequada o cuidado dos filhos. Ela não teria uma rede de apoio estruturada, não haveria envolvimento por parte dos familiares maternos tanto em relação à apenada quanto aos seus filhos. Diante do exposto, entendemos que os filhos da apenada têm tido suas demandas materiais, emocionais e de saúde adequadamente atendidas enquanto sob os cuidados de familiares ou instituições de acolhimento."
Após, manifestação ministerial desfavorável (Seq. 166.1), o Magistrado a quo indeferiu e pretensão, sob os seguintes fundamentos (em 04.09.2025 - Seq. 169.1 - SEEU):
Como se vê, a decisão revela-se idônea.
Isso porque, no caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam situação excepcional que justifique o afastamento da apenada do ambiente prisional.
O estudo social juntado aos autos foi elaborado com base em entrevistas realizadas com as avós paternas das crianças (Marlete e Maria), e aponta histórico de negligência materna, vínculos afetivos frágeis, uso de substâncias psicoativas e ausência de estrutura familiar ou social que assegure condições mínimas para o exercício responsável da maternidade. Os menores encontram-se atualmente sob os cuidados de familiares e/ou em acolhimento institucional, com atendimento adequado às suas necessidades materiais, emocionais e de saúde.
Constata-se que a filha mais velha da agravante, C. M. A. L., reside com a avó Marlete, que também cuida do bisneto; J. D. A. L., de 11 anos (nascido em 06/05/2014), está sob guarda da mesma avó desde os seis anos de idade; F. A. L., de 17 anos (nascido em 25/09/2007), encontra-se internado em unidade socioeducativa. A. E. A. C., de 1 ano e 6 meses, permanece sob os cuidados do genitor (Geriel) e da avó paterna (Maria), com suporte financeiro e familiar, além de acompanhamento em centro de educação infantil. Por fim, B. E. A. L., de 6 anos (nascido em 20/08/2018), está acolhido por família substituta, havendo, inclusive, sentença de destituição do poder familiar de ambos os genitores (proferida em 09/07/2025 - processo 5000524-75.2025.8.24.0038/SC, evento 131, SENT1), recentemente confirmada por acórdão na Apelação Civel n. 5000524-75.2025.8.24.0038, do , rel. Des. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, julgado em 25/09/2025.
Trata-se, portanto, de contexto no qual não há comprovação de risco iminente ou desamparo aos menores. Soma-se a isso os relatos de episódios de negligência e instabilidade por parte da própria apenada, além da ausência de dedicação aos filhos mesmo quando havia apoio familiar disponível, o que afasta a caracterização de excepcionalidade da medida.
Diante dos elementos apurados, o parecer técnico concluiu pela inexistência de evidências de mudanças estruturais na condição da apenada que lhe permitam reassumir, de forma segura e adequada, os cuidados parentais. Ressalta-se, ainda, a ausência de rede de apoio familiar estruturada e o desinteresse dos familiares maternos em colaborar com a apenada ou com os menores.
Assim, o estudo social indica que a genitora não se mostra imprescindível aos cuidados dos filhos, os quais vêm sendo atendidos de forma satisfatória por familiares ou instituições de acolhimento, não se justificando, portanto, a concessão da prisão domiciliar com base nos elementos apresentados.
Com o intuito de evitar tautologia, adota-se como complemento às razões de decidir a manifestação do Promotor de Justiça, Dr. Sérgio Ricardo Joesting, apresentada em contrarrazões (evento 1, DOC4 - grifou-se):
"A princípio, a apenada não faria jus ao benefício, uma vez que se encontra em regime fechado. No entanto, a jurisprudência tem admitido a prisão domiciliar em casos excepcionalíssimos, mesmo estando a apenada em regime diverso, quando, por questões humanitárias, mostrar-se recomendável o cumprimento da reprimenda em circunstâncias especiais.
Assim, a concessão da prisão domiciliar está reservada para casos únicos e reclamam robusta fundamentação fática, demonstrando a efetiva necessidade da medida. A concessão da prisão domiciliar é medida excepcional, restrita a situações específicas que demandam robusta fundamentação fática, demonstrando a efetiva necessidade da medida e a insuficiência de outras alternativas. Verifica-se do estudo social de seq. 162.1 que não existe qualquer motivo para o deferimento da benesse, pois o filho da apenada não está em situação de vulnerabilidade e seus direitos não se encontram ameaçados em razão da privação da liberdade da apenada, assim como ela não é a única responsável capaz de prestar auxílio e cuidado aos infantes.
A análise do Ofício n. 00026/2025/PFRJ/SOCIAL (seq. 136.1), corroborado pelo estudo social (seq. 162.1), aponta que a apenada é genitora de 4 filhos menores de 18 anos, Flavio Agostinho Lopes, de 17 anos de idade, Jonatan Davi Agostinho Lopes, de 12 anos de idade, Brayan Emanoel Agostinho Lopes, de 6 anos de idade, e Alisson Ezequiel Agostinho Costa, de 1 ano de idade.
O estudo social elaborado demonstra o histórico de negligência e vulnerabilidade da apenada no exercício da maternidade. Os relatos das avós paternas, que assumiram a guarda de seus filhos em diferentes momentos, evidenciam condutas reiteradas de descuido, instabilidade e exposição das crianças a situações de risco. Há menção a episódios em que os menores permaneceram nas ruas durante a noite, fugas da polícia e ausência de cuidados básicos, o que compromete gravemente a segurança e o bem-estar dos filhos.
Flávio, o filho mais velho, está internado em cumprimento de medida socioeducativa no CASE de Joinville, após envolvimento com atos infracionais. Jonatan Davi está sob os cuidados da avó paterna desde os seis anos de idade, tendo ela própria mencionado negligência escolar durante o período em a criança que esteve sob a guarda da mãe. Brayan está acolhido em família acolhedora no município de Joinville/SC. Alisson, por sua vez, está sob os cuidados do pai, Geriel, e da avó paterna, Maria. Conforme relatado, Geriel trabalha no porto de São Francisco do Sul e utiliza recursos próprios para prover cuidados ao filho, inclusive com o auxílio de babá, contando também com apoio da avó e demais familiares
Além disso, a apenada não dispõe de rede de apoio familiar estruturada que possa garantir suporte adequado em caso de concessão da prisão domiciliar. Os familiares maternos não demonstram envolvimento com a apenada ou com seus filhos, e os relatos das avós paternas indicam que, mesmo quando havia apoio disponível, a apenada não demonstrava dedicação ou responsabilidade no cuidado das crianças. Outro ponto relevante é que os filhos da apenada se encontram atualmente em ambientes seguros e estáveis, sob cuidados de familiares ou instituições que atendem de forma satisfatória às suas necessidades materiais, emocionais e de saúde.
O filho Brayan, por exemplo, está sob guarda de família acolhedora, havendo inclusive sentença de destituição do poder familiar, o que reforça a incapacidade da genitora de exercer a maternidade de forma responsável. Ademais, não se verifica qualquer mudança estrutural na condição da apenada que permita concluir pela sua aptidão para reassumir os cuidados dos filhos. A apenada permanece sem estrutura física, emocional e social adequada, e não mantém contato regular com os menores, tendo realizado apenas uma chamada de vídeo com um dos filhos. Tal fato contradiz sua alegação de interesse em cuidar das crianças.
Por fim, os próprios familiares que atualmente exercem a guarda dos menores manifestam-se de forma contrária à concessão da prisão domiciliar, apontando que os filhos da apenada estão em situação amplamente mais segura e estruturada longe da mãe biológica.
Nesse aspecto, o Assistente Social sugeriu (seq. 162.1):
Conforme os relatos apresentados, existe histórico de vulnerabilidades envolvendo Cleibe, com instabilidade familiar, uso de substâncias psicoativas e vínculos afetivos frágeis com os filhos. Embora ela afirme interesse em se dedicar aos cuidados com os eles, as manifestações das avós responsáveis pelos filhos da apenada revelam experiências pregressas de negligência, instabilidade e ausência de cuidados básicos. Não identificamos elementos que indiquem mudanças estruturais na condição de Cleibe que lhe permitam, neste momento, assumir de forma segura e adequada o cuidado dos filhos. Ela não teria uma rede de apoio estruturada, não haveria envolvimento por parte dos familiares maternos tanto em relação à apenada quanto aos seus filhos. Diante do exposto, entendemos que os filhos da apenada têm tido suas demandas materiais, emocionais e de saúde adequadamente atendidas enquanto sob os cuidados de familiares ou instituições de acolhimento.
Nesse contexto, com base no estudo social apresentado nos autos (seq. 162.1), não se vislumbra a presença de elementos suficientes para justificar a concessão da prisão domiciliar à apenada. Ainda que se reconheça a complexidade da situação familiar, marcada por múltiplos filhos menores e histórico de vulnerabilidade, o pedido se fundamenta em argumentos que, embora sensíveis, não demonstram de forma objetiva e técnica a indispensabilidade da presença da genitora no ambiente doméstico para garantir o bem-estar dos filhos.
A alegação de indispensabilidade, além de subjetiva, não se sustenta diante dos fatos apurados, como a destituição do poder familiar em relação ao filho Brayan, o acolhimento dos demais filhos por familiares ou instituições, e a ausência de vínculo afetivo consistente entre a apenada e os menores. Ademais, não há qualquer mudança estrutural na condição da apenada que permita concluir pela sua aptidão para reassumir os cuidados parentais.
A prisão domiciliar, nesse contexto, não deve ser utilizada como substituto de políticas públicas ou como solução para dificuldades econômicas e sociais que podem ser enfrentadas por meio de programas assistenciais adequados. O deferimento da medida, sem respaldo técnico e fático robusto, comprometeria a segurança e o desenvolvimento dos menores, que atualmente se encontram em ambientes seguros e estruturados [...]".
Assim, a decisão proferida deve ser mantida em sua integralidade, por estar devidamente fundamentada e em conformidade com os elementos constantes dos autos.
A propósito, sobre o tema, já se manifestou esta Corte:
1) Agravo de Execução Penal n. 8001591-39.2025.8.24.0033, do , rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 26-09-2025 (grifou-se):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 117 DA LEP). PROLE MENOR. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. TRABALHO EXTERNO EM REGIME SEMIABERTO. REQUISITOS SUBJETIVOS E FISCALIZAÇÃO INIDÔNEA. EMPRESA PRÓPRIA. INÍCIO RECENTE DO CUMPRIMENTO DA PENA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de prisão domiciliar humanitária e de autorização para trabalho externo. O Juízo de origem manteve o indeferimento; a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais e jurisprudenciais para concessão de prisão domiciliar, à luz do art. 117 da LEP e da excepcionalidade da "prisão domiciliar humanitária"; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos para o trabalho externo no regime semiaberto, inclusive quanto à idoneidade da fiscalização quando o labor se dá em empresa própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão domiciliar. A mera existência de filhos menores não autoriza, automaticamente, a prisão domiciliar. Exige-se demonstração robusta da imprescindibilidade da presença do(a) apenado(a) e da insuficiência de suporte familiar ou estatal, o que não foi comprovado.
4. Trabalho externo no semiaberto. Embora admitido pela jurisprudência, depende de aptidão, disciplina e responsabilidade do apenado, além de condições objetivas mínimas de fiscalização. No caso, (a) labor pretendido em empresas das quais o agravante é sócio, com fiscalização reputada inidônea. Existência de vagas para trabalho em empresa conveniada.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903591v20 e do código CRC 753bde17.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:38
8001418-97.2025.8.24.0038 6903591 .V20
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6903592 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. RECURSO DA DEFESA. PRETENSÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS FILHOS MENORES. DESCABIMENTO. APENADA EM CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. ESTUDO SOCIAL QUE INDICA QUE OS FILHOS DA APENADA TÊM TIDO SUAS NECESSIDADES MATERIAIS, EMOCIONAIS E DE SAÚDE ADEQUADAMENTE ATENDIDAS POR FAMILIARES OU INSTITUIÇÕES DE ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR DOS GENITORES, EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES, CONFIRMADA RECENTEMENTE POR ACÓRDÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRESENÇA MATERNA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6903592v4 e do código CRC d0c51e03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Data e Hora: 11/11/2025, às 16:48:37
8001418-97.2025.8.24.0038 6903592 .V4
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001418-97.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 3, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:04.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas