Decisão TJSC

Processo: 8001454-57.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de abril de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7025398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001454-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, no processo de execução de pena n. 8000995-81.2021.8.24.0005, subsequentemente ao decidir sobre a progressão do regime fechado para o semiaberto, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu o gozo de saída temporária para visita à família pelo apenado C. E. S. D. S. (RJI n. 203.697.150-20), com melhores descrições pessoais nos referidos autos.

(TJSC; Processo nº 8001454-57.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7025398 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001454-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, no processo de execução de pena n. 8000995-81.2021.8.24.0005, subsequentemente ao decidir sobre a progressão do regime fechado para o semiaberto, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu o gozo de saída temporária para visita à família pelo apenado C. E. S. D. S. (RJI n. 203.697.150-20), com melhores descrições pessoais nos referidos autos. Em síntese, o agravante alega ser inviável a concessão da saída temporária, tendo em vista o impedimento legal contido na nova redação do § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal introduzida pela Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024. Defende que o benefício da saída temporária “tem caráter processual, com aplicação imediata, mesmo sobre as penas decorrentes de delitos praticados anteriormente a sua vigência”. No arremate, requereu o provimento do recurso (1.2). Apresentadas as contrarrazões (1.8) e mantida a decisão objurgada (1.9), o recurso foi remetido a esta Corte. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo provimento do recurso (7.1). A assessoria trasladou cópia de decisões proferidas no processo de origem (eventos n. 13/16). Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão que concedeu autorização de saídas temporárias, sem observar a alteração promovida pela Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024. Sem maiores delongas, muito embora toda deferência para com as razões do agravante, operou-se a perda superveniente do interesse recursal. A decisão contra a qual se rebela o agravante (evento n. 331.1 do processo de execução de pena n. 8000995-81.2021.8.24.0005) foi proferida no dia 23 de julho de 2025, constando a observação de que a fruição do benefício da saída temporária dar-se-ia somente após a formalização da progressão para o regime semiaberto, em 19 de agosto. Conforme cópias trasladas pela assessoria, no dia 27 de agosto (evento n. 365.1), com parecer favorável do órgão de execução, foi concedida a progressão do regime semiaberto para o aberto, decisão contudo sequer implementada, visto que revogada no mesmo dia diante da notícia de nova condenação do apenado (evento n. 375.1). Em seguida, no dia 10 de setembro (evento n. 395.1), diante da notícia de que o apenado não retornou na data designada no primeiro período de saída temporária – considerada evasão – o benefício foi suspenso. E, por fim, em 17 de setembro (evento n. 418.1) sobreveio decisão de SOMA DE PENAS, onde restou fixado o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, quando o apenado for recapturado. Com isso, forçoso concluir que o presente recurso sobejou prejudicado, diante da perda superveniente do interesse processual, sendo desnecessário adentrar no mérito da questão e tecer maiores considerações a respeito. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o presente agravo de execução penal, diante da perda superveniente do interesse recursal. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025398v2 e do código CRC 420ca7cd. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:18     8001454-57.2025.8.24.0033 7025398 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7025399 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001454-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SAÍDA TEMPORÁRIA. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. DECISÃO DE SOMA DE PENAS QUE FIXA O REGIME FECHADO PARA CUMPRIMENTO DA PENA REMANESCENTE. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, em que se pretende a reforma da decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, e deferiu o benefício da saída temporária ao apenado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da instância primeva merece ser cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão contra a qual se rebela o agravante foi proferida no dia 23 de julho de 2025, constando a observação de que a fruição do benefício da saída temporária dar-se-ia somente após a formalização da progressão para o regime semiaberto, em 19 de agosto. Em 17 de setembro sobreveio decisão de soma de penas, onde restou fixado o regime fechado para cumprimento da pena remanescente, quando o apenado for recapturado. Com isso, forçoso concluir que o presente recurso sobejou prejudicado, diante da perda superveniente do interesse processual, sendo desnecessário adentrar no mérito da questão e tecer maiores considerações a respeito. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de execução penal que se julga prejudicado. Tese de julgamento: Exaurido o objeto da insurgência, dá-se a perda do interesse recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o presente agravo de execução penal, diante da perda superveniente do interesse recursal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7025399v3 e do código CRC 229a6e22. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:18     8001454-57.2025.8.24.0033 7025399 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001454-57.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 86 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O PRESENTE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:37. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas