Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 7 de dezembro de 1940
Ementa
AGRAVO – Documento:6893706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001471-26.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Capital, a 6ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em desfavor de V. H. T., contra decisão acostada no seq. 57.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8001538-25.2024.8.24.0023, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a concessão do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade do apenado relativamente à ação penal nº 5044920- 90.2022.8.24.0023.
(TJSC; Processo nº 8001471-26.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1940)
Texto completo da decisão
Documento:6893706 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001471-26.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
RELATÓRIO
Na Comarca de Capital, a 6ª Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em desfavor de V. H. T., contra decisão acostada no seq. 57.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8001538-25.2024.8.24.0023, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais deferiu a concessão do indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, declarando extinta a punibilidade do apenado relativamente à ação penal nº 5044920- 90.2022.8.24.0023.
Nas razões recursais, o Representante do Ministério Público pugna pelo provimento do agravo, sustentando que o reeducando não preenche os requisitos previstos no art. 9º, inciso XV, c/c art. 12, § 2º, incisos I e V, do referido Decreto Presidencial, razão pela qual requer o indeferimento do benefício (evento 1, AGRAVO1).
Apresentadas as contrarrazões pela Defensoria Pública (evento 1, OUT5) e, mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT6), os autos ascenderam a esta Corte.
Com vista, a 16ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Francisco Bissoli Filho, manifestou-se pelo não provimento recursal (evento 7, PARECER1).
Este é o relatório necessário.
VOTO
O recurso é próprio e tempestivo, devendo ser conhecido.
Do Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU extraio que ao agente, salvo disposição diversa, findou determinado o cumprimento de 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto simples. Substituída a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, consistentes na limitação de fim de semana.
No corrente ano, a Defensoria Pública requereu junto ao juízo a quo a concessão do indulto natalino - Decreto nº 12.338/2024 (seq. 48.1 - SEEU), ouvido o Representante Ministerial (seq. 54.1 - SEEU), em 30/07/2025, a togada concedeu a benesse ansiada e, à vista disso, declarou extinta a punibilidade da agente, não perdurando nenhuma outra espécie de penalidade (seq. 57.1 - SEEU).
Não conformada, a 6ª Promotoria de Justiça interpôs o presente reclamo.
Com o advento de novo ano e a publicação de outro regulamentado por decreto presidencial, as particularidades do indulto natalino e comutação de penas trazem discussões. Pois então, o presente caso questiona a aplicabilidade do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Importa consignar que estamos diante de ato discricionário do Presidente da República, conforme previsto no inciso XII do artigo 84 da Constituição Federal, insuscetível de controle infralegal e, nos termos da Carta Magna, pelo No entanto, o Judiciário pode analisar eventuais questionamentos sobre a validade do decreto presidencial, verificando sua compatibilidade com normas constitucionais e legais, o que encontro no caso em análise.
No caso em exame, verifica-se que o sentenciado foi condenado à pena privativa de liberdade pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, conforme se extrai dos autos da execução, a reprimenda corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em limitação de fim de semana.
Não obstante o entendimento esposado na origem, bem como a tese defensiva quanto à concessão do benefício, entendo que o inciso XIV do Decreto Presidencial mencionado alcança, em sua literalidade, os apenados que, por circunstâncias específicas, não tiveram suas penas substituídas.
A norma, em sua integralidade, faz reiteradas referências à pena a ser cumprida, em correlação direta com a data paradigma de 25/12/2024, o que permite inferir que, para a aferição da condição subjetiva, deve-se considerar a conduta do apenado naquele momento, ao passo que, para a condição objetiva, deve-se observar a pena vigente àquela data.
Com a devida vênia à ilustre Magistrada da origem, entendo que, diante da peculiaridade do caso concreto — pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos —, deve prevalecer, para fins de análise da concessão do indulto natalino, a pena substitutiva efetivamente imposta - limitação de fim de semana.
Com o intuito de prevenir futuras controvérsias quanto à penalidade a ser considerada para fins de concessão de indulto natalino, adoto, como fundamento para a presente análise, os esclarecimentos constantes no voto proferido pelo eminente Desembargador Carlos Alberto Civinski, cuja fundamentação se revela pertinente à matéria ora em exame.
O Decreto Presidencial nº 12.338/2024, em seu artigo 3º, assim dispõe:
"Art. 3º Aplicam-se o indulto e a comutação de pena ainda que:
I - a pena privativa de liberdade tenha sido substituída por pena restritiva de direitos;
No entanto, a leitura dessa norma disposta no Capítulo I - Disposições Gerais, na Seção II - Das regras de aplicação, não pode ser feita dissociada das hipóteses especiais definidas no Capítulo II, art. 9º, o qual elenca especificamente, em seus diversos incisos, quais das espécies de penas é viável o ato de clemência.
Tal como posto na decisão resistida, a literalidade do inciso XV não elegeu a pena restritiva de direitos como espécie capaz de ser indultada. É claro que, por se tratar de Diploma relativamente recente, a questão não está encerrada, mas, por ora, prende-se à interpretação restritiva ou à impossibilidade de interpretação ampliativa, até para guardar coerência com o tratamento dado a outros Decretos em que essa discussão veio à tona" (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000533-31.2025.8.24.0023, do , rel. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 29-05-2025).
À vista do exposto, no excerto pertinente, assim determina a norma:
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
VII - a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos, na forma prevista no art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2024, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto da pena, se reincidente.
Da análise dos autos, verifica-se que, das 33 (trinta e três) apresentações previstas na Casa de Albergado, o condenado compareceu em 06 (seis) ocasiões. Vejamos:
No que se refere ao requisito objetivo, tendo em vista que o condenado é primário, seria suficiente o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena — aproximadamente 06 (seis) apresentações — para fins de concessão do indulto, requisito este que foi devidamente alcançado, conforme demonstrado anteriormente.
Quanto ao requisito subjetivo, observa-se que não há nos autos qualquer demonstração de conduta inadequada por parte do reeducando, nos termos do art. 6º do Decreto nº 12.338/2024, inexistindo registro de falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores à data de referência legal.
Ressalte-se que os descumprimentos de algumas apresentações foram devidamente observados pela magistrada de primeiro grau, que acolheu as justificativas apresentadas pelo apenado. Em razão disso, manteve-se a limitação de final de semana para o cumprimento da pena remanescente, com a ressalva de que o período em que o reeducando deixou de se apresentar não será computado como pena cumprida (seq. 32.1 - SEEU).
Dessa forma, impõe-se a manutenção da decisão interlocutória ora impugnada, e a consequente declaração de extinção da punibilidade do condenado V. H. T., ainda que por fundamento diverso.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893706v11 e do código CRC 6479d285.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:42
8001471-26.2025.8.24.0023 6893706 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Documento:6893707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001471-26.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO ORIGINÁRIA QUE CONCEDEU A BENESSE DO INDULTO PRESIDENCIAL FORTE DECRETO Nº 12.338/2024. RECURSO MINISTERIAL. imPOSSIBILIDADE. Reeducando primário que cumpriu 1/6 (um sexto) da pena restritiva de direitos. Requisito objetivo atendido. Ausência de informações desabonadoras quanto ao requisito subjetivo. Manutenção da decisão interlocutória.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso contra decisão proferida pela VEP da Capital que deferiu o pedido de indulto formulado pelo reeducando, com base no Decreto-Lei 12.338/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é saber se o apenado preenche as condições impostas pelo Decreto, com a consequente concessão do indulto natalino.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decreto que consiste em ato discricionário do Presidente da República, conforme previsto no inciso XII do artigo 84 da Constituição Federal, insuscetível de controle infralegal. 4. Sentenciado condenado à pena privativa de liberdade pela prática de crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. Contudo, a reprimenda corporal foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistentes em limitação de fim de semana.
5. Tratando-se de agente condenado à pena privativa de liberdade pela prática de crime cometido sem o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa, cuja reprimenda foi substituída por sanção restritiva de direitos, a análise quanto à concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 12.338/2024 deve observar prioritariamente o disposto no inciso VII do art. 9º, em detrimento do inciso XIV do mesmo dispositivo normativo.
6. No que se refere ao requisito objetivo, considerando que o condenado é primário, basta o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena — o que corresponde a aproximadamente 06 (seis) apresentações — para fins de concessão do indulto. Tal requisito foi devidamente satisfeito, uma vez que, das 33 (trinta e três) apresentações previstas na Casa de Albergado, o condenado compareceu em 06 (seis) ocasiões.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso ministerial conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ministerial e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6893707v6 e do código CRC 5a0bb074.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Data e Hora: 14/11/2025, às 16:43:42
8001471-26.2025.8.24.0023 6893707 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001471-26.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL
Certifico que este processo foi incluído como item 90 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00.
Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO MINISTERIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA
Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO
Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO
ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:26.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas