Decisão TJSC

Processo: 8001473-48.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6967193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001473-48.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 4000046-74.2021.8.16.0094, que deferiu a remição pela aprovação no ensino fundamental Enem do apenado (evento 1, OUT4).  Nas razões recursais alega, em síntese, que a decisão agravada concedeu indevidamente à apenada J. A. B. o direito à remição de 40 dias da pena pela participação no ENEM PPL 2024, mesmo após já ter sido beneficiada com 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA PPL 2023 (Ensino Médio), o que configuraria bis in idem, pois ambos os exames avaliam o mesmo grau de escolaridade; sustentou que, embora se tratem de provas distintas, o ben...

(TJSC; Processo nº 8001473-48.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6967193 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001473-48.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 4000046-74.2021.8.16.0094, que deferiu a remição pela aprovação no ensino fundamental Enem do apenado (evento 1, OUT4).  Nas razões recursais alega, em síntese, que a decisão agravada concedeu indevidamente à apenada J. A. B. o direito à remição de 40 dias da pena pela participação no ENEM PPL 2024, mesmo após já ter sido beneficiada com 133 dias de remição pela aprovação no ENCCEJA PPL 2023 (Ensino Médio), o que configuraria bis in idem, pois ambos os exames avaliam o mesmo grau de escolaridade; sustentou que, embora se tratem de provas distintas, o benefício não poderia ser concedido duas vezes com base no mesmo nível de ensino, requerendo, assim, o provimento do recurso para anular a parte da decisão que concedeu a nova remição (evento 1, PROM6). A defesa apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento (evento 1, OUT8).  Mantida a decisão pelo magistrado a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. A 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. dr. procurador de justiça Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.  É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O Juízo de origem deferiu o pedido de remição formulado pelo agravado em razão de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2024, concedendo-lhe 40 dias de remição, ao fundamento de que seguiu o entendimento majoritário do Superior , rel. Ricardo Roesler, Terceira Câmara Criminal, j. 14-05-2024).    Logo, a decisão deve ser reformada para indeferir o pedido de remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, porque anteriormente concedido ao apenado. Isto posto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.  assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967193v9 e do código CRC bc11a3d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:32     8001473-48.2025.8.24.0038 6967193 .V9 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6967194 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001473-48.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME DO ENSINO FUNDAMENTAL. recurso do ministério público. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. CONCLUSÃO PRÉVIA DO ENSINO MÉDIO PELO ENCCEJA. DUPLA BONIFICAÇÃO PELO MESMO NÍVEL EDUCACIONAL. BIS IN IDEM CONFIGURADO. PORTARIA MEC N. 382/2025. EQUIPARAÇÃO DOS EXAMES PARA CERTIFICAÇÃO DO ENSINO MÉDIO. MESMO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DE EVOLUÇÃO INTELECTUAL DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. FINALIDADE RESSOCIALIZADORA DO INSTITUTO NÃO CUMPRIDA. PRECEDENTES DO STF E STJ. reforma da decisão que se impõe. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.   ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6967194v4 e do código CRC 7304df1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:32     8001473-48.2025.8.24.0038 6967194 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001473-48.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 171, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas