Decisão TJSC

Processo: 8001479-55.2025.8.24.0038

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador: Turma, julgado em 28/5/2025;

Data do julgamento: 07 de março de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6998477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001479-55.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que acolheu as justificativas apresentadas pela apenada D. D. R. F. D. L., deixando de conhecer o pedido ministerial de revogação da prisão domiciliar e de regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado.

(TJSC; Processo nº 8001479-55.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: Turma, julgado em 28/5/2025;; Data do Julgamento: 07 de março de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6998477 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001479-55.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a decisão proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Joinville, que acolheu as justificativas apresentadas pela apenada D. D. R. F. D. L., deixando de conhecer o pedido ministerial de revogação da prisão domiciliar e de regressão cautelar do regime semiaberto para o fechado. O órgão recorrente requer a reforma da decisão, com o reconhecimento da prática de falta grave e a consequente revogação do benefício concedido, bem como a regressão provisória do regime prisional, com posterior designação de audiência de justificação (ev. 1 - Promoção2). Contrarrazões pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, pelo desprovimento do recurso (ev. 1 - Outros5). Juízo de retratação negativo (ev. 1 - Outros4). Os autos ascenderam a este Tribunal. Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Procurador Francisco Bissoli Filho, manifestando-se pelo conhecimento do recurso e parcial provimento, "tão somente para que: 1) seja determinada a designação da audiência de justificação para apurar a prática de falta grave pela agravada; e 2) seja revogada a prisão domiciliar concedida anteriormente" (ev. 8). É o relatório do essencial. VOTO O recurso deve ser conhecido, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade. A controvérsia posta à apreciação deste Colegiado consiste em verificar se as justificativas apresentadas pela apenada são aptas a afastar as consequências jurídicas decorrentes das reiteradas violações às condições impostas no monitoramento eletrônico, especialmente quanto à permanência no regime semiaberto com prisão domiciliar. O Ministério Público sustenta que o extenso histórico de descumprimentos por parte da apenada, consistindo em 72 violações por área de inclusão e 8 por fim de bateria, evidencia conduta negligente e incompatível com os deveres impostos pelo monitoramento eletrônico. Argumenta que não houve comprovação idônea das atividades laborais alegadas, tampouco comunicação eficaz com a unidade responsável pela fiscalização. Diante desse cenário, entende que está configurada a desídia injustificada da apenada, o que autoriza a regressão cautelar do regime prisional e a revogação da prisão domiciliar, nos termos dos artigos 146-C e 146-D da Lei de Execução Penal. A pretensão recursal comporta acolhimento. A apenada D. D. R. F. D. L. foi condenada pela prática dos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), à pena privativa de liberdade de 6 anos, 2 meses e 20 dias, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Iniciou o cumprimento da pena em 07 de março de 2025, sendo posteriormente beneficiada, em 18 de março de 2025, com a prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico, em razão da ausência de vaga em estabelecimento compatível com o regime fixado. Desde o início da medida, a apenada apresentou reiterados descumprimentos das condições impostas pelo juízo da execução penal. Conforme se extrai dos relatórios técnicos constantes dos autos (seqs. 66.1, 73.1, 73.2 e 76.1), foram registradas 72 violações por área de inclusão e 8 por fim de bateria, em horários e endereços diversos, incompatíveis com as justificativas apresentadas. Tal conduta revela desprezo com os deveres inerentes ao cumprimento da pena, especialmente no que tange à observância das áreas de inclusão e à manutenção do funcionamento regular do equipamento de monitoramento. A apenada apresentou declaração perante a Defensoria Pública (ev. 1 - Outros16), na qual alegou vínculo laboral com o estabelecimento denominado CTBA, no período noturno, entre 20h e 01h, entre fevereiro e maio de 2025. Contudo, não há qualquer comprovação documental idônea acerca da existência da empresa, tampouco da autorização judicial para o exercício da atividade laboral em horário incompatível com o recolhimento noturno. Ademais, os registros de violação constantes do seq. 73.2 demonstram deslocamentos em horários e locais diversos, com duração inferior ao suposto período de trabalho, o que fragiliza a veracidade da justificativa. A mesma declaração afirma que a apenada teria trabalhado anteriormente na empresa WF Cargas e Descargas LTDA. No entanto, o documento apresentado pela própria defesa (ev. 1 - Outros9) indica vínculo como diarista entre 03 de maio e 31 de julho de 2025, ou seja, em período posterior ao alegado vínculo com o CTBA. A contradição entre os documentos apresentados e as declarações prestadas compromete a credibilidade das justificativas e reforça a ausência de boa-fé no cumprimento da medida. A apenada também confirmou, na mesma declaração, que esteve na praia, ocasião em que danificou o equipamento de monitoramento eletrônico, prejudicando o carregamento da bateria. Tal conduta, além de representar violação das condições impostas, evidencia o descaso com os deveres legais, especialmente o previsto no art. 146-C, inciso II, da Lei de Execução Penal, que impõe ao monitorado o dever de abster-se de danificar o dispositivo. A jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001479-55.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA Direito penal e execução penal. Agravo. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Reiteradas violações às condições impostas. Desídia injustificada. Justificativas contraditórias e não comprovadas. Descumprimento das áreas de inclusão e falhas de bateria. Conduta incompatível com o regime semiaberto. Participação em evento festivo com permanência por 9 horas fora da residência. Revogação da prisão domiciliar. Regressão cautelar para o regime fechado. Determinação de instauração de incidente de apuração de falta grave com designação de audiência de justificação. Recurso provido.. I - CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que acolheu as justificativas da apenada, mantendo-a em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, e indeferindo o pedido de regressão cautelar para o regime fechado. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se as justificativas apresentadas pela apenada são aptas a afastar as consequências jurídicas decorrentes das reiteradas violações às condições impostas no monitoramento eletrônico, especialmente quanto à permanência no regime semiaberto com prisão domiciliar. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A apenada foi condenada pelos crimes de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP) e corrupção de menores (art. 244-B do ECA), à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias, em regime inicial semiaberto. 4. Desde o início da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, foram registradas 72 violações por área de inclusão e 8 por fim de bateria, conforme relatórios técnicos (seqs. 66.1, 73.1, 73.2 e 76.1). 5. As justificativas apresentadas são contraditórias e não comprovadas, incluindo alegações de vínculo laboral com empresas sem documentação idônea e deslocamentos incompatíveis com os horários alegados. 6. A apenada admitiu ter ido à praia, danificando o equipamento, o que configura violação ao art. 146-C, II, da LEP. 7. Em 19 de junho de 2025, a apenada permaneceu por cerca de 9 horas fora da residência, no CTG de Itapoá, participando de evento festivo (9º Rodeio Crioulo Nacional), conduta absolutamente incompatível com o cumprimento da pena em regime semiaberto com prisão domiciliar. 8. A conduta revela desídia reiterada e desprezo pelas condições impostas judicialmente. 9. A jurisprudência do STJ reconhece que o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico configura falta grave (AgRg no HC 973.850/SP). 10. A regressão cautelar é admitida pela jurisprudência como medida excepcional diante da prática de infração grave, conforme precedentes do STJ (AgRg no HC 728.791/SP). 11. A manutenção da prisão domiciliar compromete a credibilidade do sistema de execução penal e afronta o princípio da legalidade. IV - DISPOSITIVO E TESES 12. Recurso conhecido e provido. Revogação da prisão domiciliar da apenada. Determinação de regressão cautelar para o regime fechado. Instauração de incidente de apuração de falta grave, com designação de audiência de justificação. Teses de julgamento: 1. "O descumprimento reiterado das condições impostas ao monitoramento eletrônico configura falta grave, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, I, da LEP"; 2. "A regressão cautelar do regime prisional é admissível diante da prática de infração grave, ainda que não haja previsão expressa na LEP, por analogia ao art. 118". _______________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 118 e 146-C. Jurisprudência relevante citada: 1. STJ, AgRg no HC n. 973.850/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025; 2. AgRg no HC n. 728.791/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para revogar a prisão domiciliar da apenada e determinar a regressão cautelar para o regime fechado, devendo o juízo de origem designar a necessária audiência de justificação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998478v3 e do código CRC 3388a9d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:01:51     8001479-55.2025.8.24.0038 6998478 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001479-55.2025.8.24.0038/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO Certifico que este processo foi incluído como item 2 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REVOGAR A PRISÃO DOMICILIAR DA APENADA E DETERMINAR A REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME FECHADO, DEVENDO O JUÍZO DE ORIGEM DESIGNAR A NECESSÁRIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:07:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas