Decisão TJSC

Processo: 8001524-74.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6945685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001524-74.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa (Dr. Cledson Testoni - OAB/SC 30.228) interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de B. K. C., contra decisão acostada no seq. 330.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8004366-66.2021.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela defesa. Nas razões do recurso, o agravante fundamenta sua inconformidade na assertiva de que as infrações ao monitoramento eletrônico decorreram de situações excepcionais, em especial a gravidez de alto risco de sua companheira e a necessidade de ampliar sua jornada de trabalho autônomo para assegurar o sustento familiar, sendo tais elementos devida...

(TJSC; Processo nº 8001524-74.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6945685 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001524-74.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa (Dr. Cledson Testoni - OAB/SC 30.228) interpôs recurso de Agravo em Execução Penal, em favor de B. K. C., contra decisão acostada no seq. 330.1 - SEEU, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8004366-66.2021.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pedido de reconsideração formulado pela defesa. Nas razões do recurso, o agravante fundamenta sua inconformidade na assertiva de que as infrações ao monitoramento eletrônico decorreram de situações excepcionais, em especial a gravidez de alto risco de sua companheira e a necessidade de ampliar sua jornada de trabalho autônomo para assegurar o sustento familiar, sendo tais elementos devidamente comprovados nos autos. Sustenta, ainda, que a medida imposta pelo juízo a quo é desproporcional, afronta os princípios da razoabilidade, da individualização da pena e da legalidade, além de contrariar o regime fixado na sentença condenatória. Requer, assim, o restabelecimento do regime anterior, com monitoramento eletrônico ou assinatura semanal, ou, alternativamente, a aplicação de sanções disciplinares menos gravosas, conforme previsto no art. 53 da Lei de Execução Penal (evento 1, OUT2). As contrarrazões foram apresentadas pela 12ª Promotoria de Justiça (evento 1, PROM4), mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a douta Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. Rui Carlos Kolb Schiefler, posicionou-se pelo não conhecimento do agravo, por ser intempestivo (evento 7, PROMOÇÃO1). É o relatório necessário. VOTO Cuida-se de Agravo em Execução Penal interposto pela defesa de B. K. C., com fundamento no art. 197 da Lei de Execução Penal, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que indeferiu pedido de reconsideração formulado após o reconhecimento da prática de falta grave e consequente regressão do regime semiaberto harmonizado para o fechado. Não obstante a defesa pretenda fazer crer que a irresignação recursal dirige-se ao indeferimento do pedido de reconsideração (seq. 330.1 – SEEU), constata-se que a insurgência, em verdade, volta-se contra a decisão que reconheceu a prática de falta grave e determinou a regressão do regime de cumprimento de pena para o fechado (seq. 218.1 – SEEU). Tal constatação é corroborada pelo fato de que a própria defesa intitulou sua manifestação como “justificativa escrita por falta grave em cumprimento de pena” (seq. 304.1 – SEEU), evidenciando que o inconformismo recai sobre o conteúdo decisório anterior, e não sobre o ato que apenas o manteve. A decisão originária, que efetivamente constitui o objeto da impugnação, foi proferida em audiência de justificação realizada pela Vara Criminal da Comarca de Camboriú em 12/06/2025 (seq. 218.1 – SEEU), ocasião em que as partes foram devidamente intimadas. Veja-se:  Ocorre que, apenas em 15/07/2025, a defesa apresentou pedido de reconsideração (seq. 304.1 – SEEU), em evidente desconformidade com o entendimento consolidado na Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: “É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal”. Em síntese, a presente insurgência mostra-se incabível, tanto pela apresentação fora do prazo do pedido de reconsideração, quanto pelo fato de que tal pedido, por si só, não possui efeito suspensivo nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, o que reforça a ocorrência da preclusão consumativa da matéria. Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945685v12 e do código CRC 8d22ec2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:27     8001524-74.2025.8.24.0033 6945685 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6945686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001524-74.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA direito processual penal. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO PARA O FECHADO. INSURGÊNCIA FORMALIZADA CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que indeferiu o pedido de reconsideração formulado pelo reeducando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia a ser dirimida no presente feito reside na verificação da tempestividade do recurso interposto, condição essencial para seu conhecimento e posterior exame do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal: "É de cinco dias o prazo para interposição de agravo contra decisão do juiz da execução penal". 4. Em síntese, a presente insurgência mostra-se incabível, tanto pela apresentação fora do prazo do pedido de reconsideração, quanto pelo fato de que tal pedido, por si só, não possui efeito suspensivo nem interrompe o prazo para interposição do recurso adequado, o que reforça a ocorrência da preclusão consumativa da matéria. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6945686v8 e do código CRC 19ce0b76. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:27     8001524-74.2025.8.24.0033 6945686 .V8 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001524-74.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 89 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas