Decisão TJSC

Processo: 8001537-06.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6918818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001537-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos do PEC n. 8000728-84.2023.8.24.0023, julgou improcedente o incidente disciplinar instaurado pela Portaria n.º 053/2025, mantendo inalterado o regime prisional e a data-base.  Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: o juízo de origem deixou de reconhecer a falta grave, mesmo diante da confissão do apenado e da apreensão de substância entorpecente, elementos que demonstram a materialidade e autoria do fato; no mérito, há provas suficientes para a homologação da...

(TJSC; Processo nº 8001537-06.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6918818 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001537-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pelo Ministério Público, contra decisão proferida pela Juíza de Direito Paula Botke e Silva, da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital, que, nos autos do PEC n. 8000728-84.2023.8.24.0023, julgou improcedente o incidente disciplinar instaurado pela Portaria n.º 053/2025, mantendo inalterado o regime prisional e a data-base.  Nas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: o juízo de origem deixou de reconhecer a falta grave, mesmo diante da confissão do apenado e da apreensão de substância entorpecente, elementos que demonstram a materialidade e autoria do fato; no mérito, há provas suficientes para a homologação da falta grave, sendo desnecessária a instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia para sua caracterização, conforme jurisprudência consolidada do e do Superior , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 06-05-2025 - grifou-se).  No caso concreto, não há falar em ausência de provas. A denúncia oferecida (seq. 247.1 – SEEU) narra de forma circunstanciada a prática, em tese, de crime tráfico de substância entorpecente ilícita (art. 33 da Lei 11.343/06), cometido pelo agravado. Ademais, a defesa foi devidamente intimada e se manifestou, assegurando-se o exercício do contraditório (seq. 247.1 – SEEU).  Diante desse quadro, há indícios consistentes e suficientes para o reconhecimento da falta grave, que não se limita a uma mera notícia-crime despida de respaldo mínimo. Nesse contexto, a decisão recorrida está em desarmonia com a legislação de regência, com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e com a orientação desta Corte, tendo a necessidade, portanto, de reforma da decisão.  O caso é de provimento do recurso, com a homologação da falta grave praticada em 05/05/2025 e a conseuqnete revogação de um terço dos dias eventualmente remidos. Fixa-se a data do cometimento da falta grave como marco para futuros benefícios. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.    assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918818v29 e do código CRC 643c88c0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:45     8001537-06.2025.8.24.0023 6918818 .V29 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6918819 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001537-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DE PRÁTICA DE CRIME DOLOSO no curso da execução (ART. 33 DA LEI N. 11.343/06). DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE o INCIDENTE DISCIPLINAR. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE. CONFIGURAÇÃO DE FATO TÍPICO DOLOSO DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA. EXISTÊNCIA DE prova da autoria e indícios de MATERIALIDADE. CONFISSÃO DO APENADO E APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DESNECESSIDADE DE DENÚNCIA ou sentença penal condenatória. INTELIGÊNCIA DO ART. 52 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 526 DO STJ E DO TEMA 758 DO STF. DECISÃO REFORMADA. PLEITO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6918819v5 e do código CRC 5f32e539. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:45     8001537-06.2025.8.24.0023 6918819 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001537-06.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 167, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas