AGRAVO – Documento:6915404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001550-57.2025.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por P. R. F., contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em seu favor. A defesa sustentou, em síntese, que "[...] o laudo encaminhado pelo ergástulo não é suficiente para análise do pedido, visto que o pedido de prisão domiciliar não está embasado na saúde clínica do apenado e sim no seu estado mental [...]", não havendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, razão pela qual requereu a reforma da decisão para "[...] a) Converter o julgamento em diligência, determinando a realização de laudo médico com psicólogo/psiquiatra, para certificar a saúde mental do Agravante; b...
(TJSC; Processo nº 8001550-57.2025.8.24.0038; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6915404 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001550-57.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Execução Penal formulado por P. R. F., contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado em seu favor.
A defesa sustentou, em síntese, que "[...] o laudo encaminhado pelo ergástulo não é suficiente para análise do pedido, visto que o pedido de prisão domiciliar não está embasado na saúde clínica do apenado e sim no seu estado mental [...]", não havendo tratamento adequado no estabelecimento prisional, razão pela qual requereu a reforma da decisão para "[...] a) Converter o julgamento em diligência, determinando a realização de laudo médico com psicólogo/psiquiatra, para certificar a saúde mental do Agravante; b) A concessão da prisão domiciliar, tendo em vista que a excepcionalidade da medida fora devidamente demonstrada e que a prisão do Agravante é temerária para sua vida e de terceiros [...]" (evento 1, OUT2).
A decisão foi mantida pelos próprios fundamentos (evento 1, OUT21), a foram apresentadas contrarrazões (evento 1, PROM22).
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, pelo não conhecimento do recurso (evento 7, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório.
VOTO
O reeducando P. R. F. cumpre penas somadas de 9 (nove) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime fechado:
Requerida a concessão de prisão domiciliar humanitária, o Magistrado determinou a requisição de informação acerca do estado de saúde do reeducando e, após a diligência e manifestação Ministerial e da defesa, fundamentou (Seq. 180.1 dos autos n. 5035235-82.2020.8.24.0038 - SEEU):
A defesa alegou que "[...] o laudo encaminhado pelo ergástulo não é suficiente para análise do pedido, visto que o pedido de prisão domiciliar não está embasado na saúde clínica do apenado e sim no seu estado mental. Assim sendo requer a conversão do julgamento em diligencia para que seja determinado o envio de novo ofício ao PRJ para que forneça avaliação do estado mental do Agravante, analisando: 1) aparência e comportamento; 2) orientação; 3) humor e afeto; 4) pensamento; 5) percepção; 6) julgamento e insight; 7) cognição e finalizando com conclusões e possibilidade do apenado se manter encarcerado [...]". Afirmou, ainda, que deveria ser concedida a almejada prisão domiciliar, pois "[...] é temerário este juízo manter o mesmo encarcerado, visto que, diante do quadro psicótico e estado mental alterado, com ideação suicida, é forte a necessidade de acompanhamento diário. Inclusive a mantença do mesmo pode acarretar em sérios prejuízos mentais ao apenado, podendo o mesmo inclusive atentar contra sua própria vida ou de outrem [...]" (evento 1, OUT2).
Pois bem.
No tocante à concessão de prisão domiciliar após condenação definitiva, a Lei de Execução Penal prevê:
Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de 70 (setenta) anos;
II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
Observa-se, assim, que em regra é cabível o deferimento do benefício apenas quando o reeducando se encontrar em regime aberto e preencher ao menos um dos demais requisitos previstos. Excepcionalmente, admite-se a concessão da prisão domiciliar a apenados em regimes mais gravosos por questões humanitárias, como quando demonstrada sua extrema debilidade por doença grave em que seja inviável o tratamento no ergástulo público ou quando o estabelecimento prisional não possua vagas condizentes com o regime estabelecido.
Ainda que a Resolução n. 412/2021 do Conselho Nacional de Justiça - que estabelece diretrizes e procedimentos para a aplicação e o acompanhamento da medida de monitoramento eletrônico de pessoas -, tenha a previsão de possibilidade de fiscalização por esta forma em casos de concessão de prisão domiciliar substitutiva do regime semiaberto, não altera os requisitos para a concessão da medida principal - a prisão domiciliar.
No caso, a defesa sustentou que a condição de saúde mental do agravante teria o condão de justificar sua colocação em regime domiciliar, devendo ser submetido a avaliação com psicólogo/psiquiatra.
E, ainda que o reeducando seja acometido por transtorno afetivo bipolar (CID 10 F35.1 - evento 1, OUT4), o laudo médico analisou sua condição - não apenas física, como indicou a defesa - e apontou que o ora agravante, medicado, pode receber os cuidados no estabelecimento prisional (evento 1, OUT10):
Logo, não estando evidenciada a extrema debilidade por doença grave que inviabilize o tratamento no ergástulo público, não se cogita, por ora, da concessão de prisão domiciliar em razão das comorbidades que acometem o apenado. Sobre o tema, colhe-se deste , rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 06-08-2024:
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PRISÃO DOMICILIAR. RECURSO DO APENADO.
PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE (LEP, ART. 117, II). REGIME FECHADO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF ART. 1º, III). TRATAMENTO NA UNIDADE PRISIONAL.
É viável, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana, a concessão excepcional de prisão domiciliar a presos dos regimes semiaberto e fechado, portadores de doenças graves que não possam ser tratadas no sistema prisional, mostrando-se incabível, no entanto, a concessão do direito a condenado que, apesar de possuir enfermidades, vem recebendo no estabelecimento prisional o atendimento e medicamentos necessários.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
2) Agravo de Execução Penal n. 8000303-90.2024.8.24.0033, do , rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 23-05-2024:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEI 7.210/1984, ART. 197). DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGIMENTO DO REEDUCANDO.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE NAS DEPENDÊNCIAS DO ERGÁSTULO PÚBLICO. IMPERTINÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL, COM FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E ATENDIMENTOS NECESSÁRIOS. NÃO SUBSUNÇÃO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PRECEDENTES.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Outrossim, considerando a avaliação realizada por Psicólogo em 06.09.2024, que recomendou avaliação psiquiátrica e administração medicamentosa 'assistida e supervisionada para garantir adesão adequada e estabilização clínica', bem como encaminhamento para médico psiquiatra (evento 1, OUT8), revela-se prudente a realização de perícia específica para avaliar a sanidade mental e garantir o adequado tratamento dispensado ao apenado.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e prover parcialmente o recurso, para determinar a realização de perícia psiquiátrica do reeducando.
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Documento:6915405 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001550-57.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. REEDUCANDO CONDENADO A CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO, QUE PODE RECEBER TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. CONDIÇÃO, NO ENTANTO, QUE REVELA PRUDENTE A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ESPECÍFICA PARA AVALIAR A SANIDADE MENTAL E GARANTIR O ADEQUADO TRATAMENTO DISPENSADO AO APENADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e prover parcialmente o recurso, para determinar a realização de perícia psiquiátrica do reeducando, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6915405v11 e do código CRC 23da5be2.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001550-57.2025.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 16, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E PROVER PARCIALMENTE O RECURSO, PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PSIQUIÁTRICA DO REEDUCANDO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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