Decisão TJSC

Processo: 8001576-70.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6948197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001576-70.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa (Dra. Angelita Fátima Ferracini -  OAB/SC 33234) interpôs Recurso de Agravo em Execução, em favor de T. L. M. D. S., contra decisão acostada no seq. 51.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000243-83.2025.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de visita formulado pela companheira do reeducando (Emili Rodrigues Amaral). A insurgência fundamenta-se na alegação de que a negativa judicial se deu com base em decisão administrativa do CPVI – Presídio, sem considerar o parecer favorável do Ministério Público e os direitos assegurados pelo art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, bem como pela Portaria n. 1057/GAB/S...

(TJSC; Processo nº 8001576-70.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6948197 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001576-70.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, a defesa (Dra. Angelita Fátima Ferracini -  OAB/SC 33234) interpôs Recurso de Agravo em Execução, em favor de T. L. M. D. S., contra decisão acostada no seq. 51.1, proferida no Processo de Execução Criminal nº 8000243-83.2025.8.24.0033, por meio da qual o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu o pleito de visita formulado pela companheira do reeducando (Emili Rodrigues Amaral). A insurgência fundamenta-se na alegação de que a negativa judicial se deu com base em decisão administrativa do CPVI – Presídio, sem considerar o parecer favorável do Ministério Público e os direitos assegurados pelo art. 41, inciso X, da Lei de Execução Penal, bem como pela Portaria n. 1057/GAB/SAP/2022. A defesa sustenta que a vedação à visitação viola o princípio da ressocialização, essencial à execução penal, e que não há elementos concretos que justifiquem a restrição imposta, especialmente diante da ausência de envolvimento da companheira em atividades ilícitas e da inexistência de condutas delituosas por parte do reeducando no interior da unidade prisional. Por tais razões, requer o conhecimento e provimento do recurso, com o consequente deferimento do direito de visitas familiares (evento 1, OUT2). Apresentadas as contrarrazões pela 12ª Promotoria de Justiça, as quais sinalizam pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 1, PROM4), mantida a decisão objurgada (evento 1, OUT5), os autos ascenderam a esta Corte. Com vista, a 19ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Exmo. Sr. Dr. a Rui Carlos Kolb Schiefler, posicionou-se pelo conhecimento e provimento do reclamo interposto (evento 7, PROMOÇÃO1). É o relatório. VOTO O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Compulsando o Sistema Eletrônico de Execução Unificado - SEEU, verifica-se que ao apenado foi imposta, salvo disposição em sentido diverso, a pena privativa de liberdade de 03 (três) anos de reclusão, atualmente em cumprimento no regime fechado, em decorrência da prática dos delitos de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e tráfico de substância entorpecente. No corrente ano, verifica-se que a defesa protocolizou nos autos da execução penal requerimento visando à autorização para que a companheira do apenado e o filho menor pudessem realizar visitas no estabelecimento prisional (seq. 43.1 - SEEU).  Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável à possibilidade de deferimento do pleito formulado pela defesa (seq. 47.1 - SEEU).  Por outro lado, o juízo a quo indeferiu o pleito formulado pela defesa, obstando a autorização para visitação da companheira do apenado, com fundamento em deliberação administrativa oriunda do CPVI – Presídio. Em contrapartida, não se opôs à realização de visitas pelo filho menor (seq. 51.1 - SEEU). Diante da negativa, o apenado apresentou o presente recurso, postulando, em síntese, a autorização para que sua companheira possa visitá-lo no estabelecimento prisional. A pretensão recursal merece acolhida. A Lei de Execução Penal, em seu art. 41, inciso X, assegura à pessoa privada de liberdade o direito de receber visitas do cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias previamente determinados. Tal prerrogativa encontra respaldo também na Portaria n. 1057/GAB/SAP/2022, que regulamenta o exercício desse direito no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina. A decisão agravada fundamentou-se exclusivamente em orientação administrativa do CPVI – Presídio, que indeferiu o pedido sob o argumento de que a visitante cumpre pena em regime aberto, o que, por si só, não constitui óbice legal à visitação. Veja-se: Conforme reiteradamente decidido pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001576-70.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA direito processual penal. Agravo em execução penal. Pedido de visitação formulado pela companheira do apenado, acompanhada do filho menor. Indeferimento pelo juízo a quo com base em orientação administrativa do estabelecimento prisional. Inexistência de fundamento concreto para a restrição. Parecer ministerial favorável. Reforma da decisão. Recurso conhecido e provido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal interposto pela defesa em face de decisão proferida pelo juízo a quo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí, que indeferiu o pedido de visita formulado pela companheira do reeducando. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia submetida à apreciação no presente recurso diz respeito à viabilidade jurídica de se autorizar que a companheira do reeducando realize visitas no estabelecimento prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei de Execução Penal, em seu art. 41, inciso X, assegura à pessoa privada de liberdade o direito de receber visitas do cônjuge, companheiro, parentes e amigos em dias previamente determinados. Tal prerrogativa encontra respaldo também na Portaria n. 1057/GAB/SAP/2022, que regulamenta o exercício desse direito no âmbito dos estabelecimentos penais do Estado de Santa Catarina. 4. Tema n. 1274 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, com vistas a autorizar, nos moldes legais, a visitação da companheira do reeducando no estabelecimento prisional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6948198v6 e do código CRC 39c14a79. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:41:25     8001576-70.2025.8.24.0033 6948198 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001576-70.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 88 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, COM VISTAS A AUTORIZAR, NOS MOLDES LEGAIS, A VISITAÇÃO DA COMPANHEIRA DO REEDUCANDO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:17:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas