Decisão TJSC

Processo: 8001710-97.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 26 de julho de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:7021991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001710-97.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo de execução penal interposto por A. V. B. M., inconformado com as decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí (seq. 47.1 e 62.1) que, nos autos da Execução Penal n. 8001426-89.2025.8.24.0033, a primeira, procedeu a soma das penas, e estabeleceu os prognósticos, e a segunda deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu saídas temporárias.

(TJSC; Processo nº 8001710-97.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 26 de julho de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:7021991 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001710-97.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER RELATÓRIO Cuida-se de agravo de execução penal interposto por A. V. B. M., inconformado com as decisões proferidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí (seq. 47.1 e 62.1) que, nos autos da Execução Penal n. 8001426-89.2025.8.24.0033, a primeira, procedeu a soma das penas, e estabeleceu os prognósticos, e a segunda deferiu a progressão ao regime semiaberto e concedeu saídas temporárias. Em suas razões, aleg  que já detinha direito à progressão de regime na data de 26 de julho de 2025, asseverando que a guia de recolhimento dos autos n. 5003036-17.2023.8.24.0033 foi juntada posteriormente (13 de agosto de 2025), razão pela qual postula a concessão da progressão em relação a primeira condenação por ter cumprido o requisito objetivo anteriormente. Alega, ainda, que o período correspondente à prisão provisória nos autos n. 5003036-17.2023.8.24.0033 e 502610345.2022.8.24.0033 deve ser computado como período de pena cumprido para fins de progressão de regime, a título de detração penal (ev. 1, REC2). Apresentadas as contrarrazões (ev. 1, PROM4) e mantida a decisão agravada em juízo de retratação (ev. 1, OUT5), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal. Lavrou parecer pela Douta Procuradoria de Justiça, o Exmo. Sr. Genivaldo da Silva, manifestando-se pelo "pelo conhecimento do presente agravo em execução e pelo parcial provimento".(evento 8 - segundo grau). Este é o relatório. VOTO O recurso não merece ser conhecido. Conforme sumariado, alega o agravante que já havia cumprido lapso temporal suficiente para a progressão de regime antes da soma de penas realizada pelo juízo e, portanto, deve ser reconhecida a progressão ao semiaberto somente em relação à primeira condenação, para posterior soma da segunda condenação, postulando ainda a detração da pena. Sem delongas, o recurso não merece conhecimento. Consta dos autos de execução (SEEU) que o apenado cumpria pena em razão de uma única condenação, quando aportou nova guia de recolhimento (seq. 22.1), razão pela qual o juízo de execução efetuou a soma de penas e fixou o regime fechado na data de 13 de agosto de 2025 (sequencial 47.1). Importa salientar que dessa decisão não houve qualquer insurgência por parte do agravante. Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Ministério Público para análise da progressão, o juízo deferiu a progressão ao regime semiaberto (sequencial 62.1). Desta última decisão o agravante apresentou o presente recurso, ou seja, não houve insurgência sobre a decisão que somou as penas no momento oportuno, apenas após a progressão de regime ocorrida posteriormente. Neste norte, como bem elastecido pelo representante do parquet em contrarrazões, " Dessa forma, nem este órgão ministerial, tampouco o juízo foram instados pelo agravante a analisar a progressão após a soma de penas, considerando que a douta magistrada entendeu por prejudicado o pedido de seq. 38.1. Nesse sentido, denota-se clara supressão de instância, pois o juízo originário não decidiu acerca da progressão de regime antes da soma de penas". Os pleitos de detração também não foram apresentados ao juízo de execução, portanto a análise do presente recurso neste grau de jurisdição, configuraria supressão de instância, o que é vedado. O Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Rua Álvaro Millen da Silveira, 208 - Bairro: Centro - CEP: 88020-901 - Fone: (48)3287-4843 - Email: wgabcbsb@tjsc.jus.br Agravo de Execução Penal Nº 8001710-97.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. decisão que deferiu progressão de regime. insurgência do apenado. pedido de análise da progressão de regime antes da soma de penas, sob a tese de que já havia cumprido o requisito objetivo em relação a primeira condenação,  bem como requereu a aplicação da detração como tempo de pena efetiva. IMPOSSIBILIDADE de conhecimento. pedido que não foi feito na origem. necessidade de apresentação do PLEITO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. não conhecimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7021993v4 e do código CRC f9ed9a05. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Data e Hora: 10/11/2025, às 16:01:31     8001710-97.2025.8.24.0033 7021993 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001710-97.2025.8.24.0033/SC RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PRESIDENTE: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER PROCURADOR(A): DAVI DO ESPIRITO SANTO Certifico que este processo foi incluído como item 7 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 10/11/2025 às 15:17. Certifico que a 5ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER Votante: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER Votante: Desembargador Substituto LEANDRO PASSIG MENDES JOSÉ YVAN DA COSTA JÚNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:27:25. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas