Decisão TJSC

Processo: 8001739-80.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 28/4/2023).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:6940328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001739-80.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital - meio fechado e semiaberto, nos autos do processo de execução penal n. 8001234-60.2023.8.24.0023, que deferiu o pedido de progressão antecipada para o regime semiaberto em favor de D. A. D. S. (evento 1, DOC4).

(TJSC; Processo nº 8001739-80.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 28/4/2023).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6940328 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001739-80.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da comarca da Capital - meio fechado e semiaberto, nos autos do processo de execução penal n. 8001234-60.2023.8.24.0023, que deferiu o pedido de progressão antecipada para o regime semiaberto em favor de D. A. D. S. (evento 1, DOC4). Em suas razões recursais, relata o Ministério Público que a agravada foi condenada, por duas vezes, por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/13 (integrar organização criminosa), à pena privativa de liberdade de 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado. Destaca que a primeira condenação ocorreu antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, pelo que necessário o cumprimento de 1/6 da pena para a progressão de regime, e a outra depois da vigência da referida Lei (crime hediondo), pelo que necessário o cumprimento de 40% da pena. Afirma que, segundo o relatório da situação processual executória, ela preeencherá o requisito objetivo para a progressão em 18-12-2025. Informa ainda que o regime semiaberto na comarca da Capital é cumprido em prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Sustenta ser incabível a antecipação da progressão ao regime semiaberto em razão da unidade prisional estar operando com capacidade máxima, uma vez que ela foi condenada pela prática de crime hediondo consistente em integrar a organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense - PGC. Defende, ainda, que considerando a gravidade do crime cometido, a administração da unidade prisional deveria realocar a apenada para estabelecimento prisional diverso compatível com o cumprimento do regime mediante recolhimento à prisão e que caso ainda assim fosse necessária a antecipação deveria proceder à soltura das presas que cumprem pena por crimes de menor gravidade como delitos contra o patrimônio (evento 1, AGRAVO1). Apresentadas as contrarrazões ao recurso pela defesa (evento 1, DOC5), a decisão agravada foi mantida (evento 1, DOC10). Lavrou parecer pela 11ª Procuradoria de Justiça Criminal o exmo. dr. procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 8, DOC1).  É o relatório. VOTO Em sede de admissibilidade, verifica-se que o agravo é próprio (art. 197 da LEP), tempestivo (art. 586 do CPP), encontra-se regularmente processado e presente se faz o legítimo interesse recursal, motivos pelos quais deve ser conhecido. O Ministério Público pretende a reforma da decisão, aduzindo para que a apenada não faz jus ao regime semiaberto harmonizado pois cumpre pena em regime fechado, preencherá o requisito objetivo para a progressão de regime em 18-12-2025, e, por duas vezes, foi condenada pelo crime de integrar organização criminosa.  A pretensão da acusação merece prosperar. Sabe-se que o regime semiaberto harmonizado é aquele adotado quando, considerando a situação de superlotação carcerária, não há vaga para que o apenado cumpra sua pena em estabelecimento adequado. Consoante o disposto na Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal, "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS". O pleito foi deferido pela magistrada da execução penal, sob os seguintes fundamentos:  [...] Para dar cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, este Juízo já determinou a transferência das referidas detentas a estabelecimentos penais condizentes com sua condição, fixando o prazo bastante razoável de 30 (trinta) dias para tanto. Infelizmente, o Departamento de Administração Prisional não cumpriu a determinação a contento, já que simplesmente não transferiu algumas das apenadas, além de ter transferido algumas delas para estabelecimento o qual seu Juiz Corregedor tampouco considera adequado para o regime em questão. Em alguns casos específicos, como o presente, autorizei a permanência da apenada, mediante pedido de próprio punho, pois exercia trabalho remunerado na Unidade e/ou desejava permanecer próxima a seus familiares. Ocorre que, em razão da Resolução CNJ n.º 474/22 supra mencionada, isso não se faz mais possível, sendo imperativa a regularização da situação. Com efeito, mesmo com a interdição parcial procedida há anos por este Juízo Corregedor, além do Estado pouco fazer para regularizar a situação, recentemente eliminou as vagas femininas em estabelecimentos mistos de Santa Catarina, bradando isso como grande feito à imprensa mas sem, como se vê, assegurar às detentas condições dignas de permanência no sistema prisional. Nada disso, é claro, vem como novidade, já que, quando do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n.° 347, o Supremo Tribunal Federal já adjetivou a situação do sistema carcerário brasileiro um "estado de coisas inconstitucional", reconhecimento a violação massiva de direitos fundamentais dos encarcerados por conta da omissão do Poder Público. [...] Desta feita, em sendo constatado o de vagas, aplica-se a Súmula Vinculante défict n.º 56, a qual dispõe que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS", a saber, "(i) a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas ; (ii) a liberdade eletronicamente monitorada ao sentenciado que sai antecipadamente ou é posto em prisão domiciliar por falta de vagas; (iii) o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto. Até que sejam estruturadas as medidas alternativas . propostas, poderá ser deferida a prisão domiciliar ao sentenciado" harmonizada da apenada. Assim, a este Juízo não resta outra alternativa que não a concessão da modalidade para cumprimento do regime semiaberto, a fim de preservar a integridade física e psíquica O regime semiaberto harmonizado será cumprido mediante recolhimento domiciliar integral (permitida sua movimentação em um raio de quinhentos metros em torno de sua residência) e monitoramento eletrônico. (evento 1, DOC2). De fato, assiste razão ao representante ministerial quando sustenta que o caso em análise não justifica a incidência do enunciado da súmula vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o estabelecimento em que a apenada cumpre pena é adequado para o resgate da reprimenda em regime fechado. A superlotação pode ser resolvida mediante a realocação da apenada para outro estabelecimento. A respeito, reporto-me às bem lançadas considerações do exmo. dr procurador de justiça Gilberto Callado de Oliveira em sua manifestação: [...] E, em relação ao benefício subsequente, do regime semiaberto harmonizado, é cediço que "a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso", nos termos da referida súmula do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, não cabe aplicar a Súmula Vinculante n. 56 para a concessão da prisão domiciliar, pois inexistem circunstâncias excepcionais que tornem o regime atual excessivamente oneroso para a reeducanda. Em verdade, não se pode fechar os olhos diante da precariedade das instalações penitenciárias de nosso país. Contudo, acolhê-la como justificativa para a ampla concessão da prisão domiciliar a apenados indignos dessa benesse constituiria profunda violação do direito fundamental à segurança pública garantido aos cidadãos pela Lei Maior. [...] (evento 8, DOC1). Ademais, caso a antecipação da progressão de regime fosse a única saída possível, deveria se proceder primeiro à soltura das presas que cumprem pena por delitos menos graves. Sobre a questão, extrai-se de precedentes recentes desta Câmara Criminal: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO APENADO PARA INICIAR VOLUNTARIAMENTE O CUMPRIMENTO DA PENA NO REGIME SEMIABERTO. RECURSO DA DEFESA.  JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRETENSÕES DE CONCESSÃO DO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO, MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO, E/OU DE PRISÃO DOMICILIAR, POR AUSÊNCIA DE VAGA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ (CPVI). MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DE ANÁLISE NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.  MÉRITO. ALMEJADA CASSAÇÃO DA DECISÃO, ANTE O DÉFICIT DE VAGAS NO REGIME SEMIABERTO DO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DO VALE DO ITAJAÍ (CPVI). DESCABIMENTO. DETERMINAÇÃO QUE CONSIDEROU OBSOLETA A NOTICIADA FALTA DE VAGAS PELA PENITENCIÁRIA MASCULINA DE ITAJAÍ, EM VIRTUDE DA EDIÇÃO DA PORTARIA 10/2023 DA VEP E DO ATESTADO PELO JUÍZO ACERCA DA SITUAÇÃO DO REFERIDO COMPLEXO, EM OBSERVÂNCIA AOS TERMOS DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO CNJ N. 417/2021 E DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO CNJ N. 474/2022. SITUAÇÃO CARCERÁRIA EM CONSTANTES MODIFICAÇÕES. SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. ADEMAIS, ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DA PENA, NO REGIME FIXADO, EM OBSERVÂNCIA A SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO STF. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. "2. EM OUTRAS PALAVRAS, FOI FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE A INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO NÃO AUTORIZA A IMEDIATA COLOCAÇÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE TAL MEDIDA SEJA PRECEDIDA DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS, TAIS COMO A SAÍDA ANTECIPADA DE OUTROS SENTENCIADOS NO REGIME COM FALTA DE VAGAS, ABRINDO-SE, ASSIM, VAGAS PARA OS REEDUCANDOS QUE ACABARAM DE INGRESSAR NO REGIME." (STJ - AGRG NO HC N. 792.765/SP, RELATORA MINISTRA LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 24/4/2023, DJE DE 28/4/2023). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000346-27.2024.8.24.0033, do , rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 30-04-2024) (grifei)). AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NEGOU A PRISÃO DOMICILIAR. ALEGADA AUSÊNCIA DE VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO COM FUNDAMENTO NA SÚMULA VINCULANTE N. 56. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO QUE JÁ SE ENCONTRA RECOLHIDO AO SISTEMA PRISIONAL. ADEMAIS, NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DO VERBETE SUMULAR PARA EVENTUAL CONCESSÃO DO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. POR FIM, CASO CONCRETO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL TAXATIVO DO ART. 117 DA LEP OU EM SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZE A MEDIDA. PEDIDO NEGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000204-13.2024.8.24.0004, do , rel. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 17-12-2024). Por esses fundamentos, reforma-se a decisão agravada. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940328v55 e do código CRC 5acd13bf. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:40     8001739-80.2025.8.24.0023 6940328 .V55 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6940329 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001739-80.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU À APENADA A PROGRESSÃO ANTECIPADA DO REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO, ANTES DO CUMPRIMENTO INTEGRAL DO LAPSO TEMPORAL OBJETIVO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DO MARCO TEMPORAL PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). SUPERVENIÊNCIA DE JULGADO DO STF. RECONHECIMENTO DA POSSIBILIDADE DE REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO (PRISÃO DOMICILIAR) QUANDO HOUVER DÉFICIT DE VAGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. MEDIDA DE NATUREZA EXCEPCIONAL, QUE SOMENTE SE APLICA APÓS O EFETIVO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO E DEVIDA ANÁLISE DO REQUISITO SUBJETIVO, NÃO SE PRESTANDO PARA ANTECIPAR A PROGRESSÃO DE REGIME. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Juiz de Direito de Segundo Grau, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940329v17 e do código CRC 92b8baee. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:40     8001739-80.2025.8.24.0023 6940329 .V17 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001739-80.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: TALITA CRISTINA MIRANDA por D. A. D. S. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:38:29. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas