Decisão TJSC

Processo: 8001740-35.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de Janeiro de 2027

Ementa

AGRAVO – Documento:6849782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001740-35.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. V. B. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 80017403520258240033, indeferiu o pedido de progressão de regime e o pedido de saída temporária formulado pela apenada sob o fundamento de que não preencheria o requisito temporal. Para tanto, o douto Juízo singular considerou que a apenada alcançará o requisito objetivo para o benefício da progressão de regime na data de 25 de Janeiro de 2027. Em consequência, o requisito subjetivo estaria prejudicado, pois ambos os requisitos devem ser satisfeitos simultaneamente.

(TJSC; Processo nº 8001740-35.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de Janeiro de 2027)

Texto completo da decisão

Documento:6849782 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001740-35.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por M. V. B. contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, nos autos do Processo de Execução Criminal n. 80017403520258240033, indeferiu o pedido de progressão de regime e o pedido de saída temporária formulado pela apenada sob o fundamento de que não preencheria o requisito temporal. Para tanto, o douto Juízo singular considerou que a apenada alcançará o requisito objetivo para o benefício da progressão de regime na data de 25 de Janeiro de 2027. Em consequência, o requisito subjetivo estaria prejudicado, pois ambos os requisitos devem ser satisfeitos simultaneamente. Irresignada, a agravante interpôs o presente agravo, sustentando, em síntese, que é indevida a suspensão da execução penal entre 19/07/2023 e 25/07/2025, determinada em razão de prisão preventiva sofrida em outro processo, a qual já foi revogada e não resultou em execução penal. Argumenta que não há previsão legal para tal suspensão, o que gera um limbo na execução e impede o cômputo do tempo de custódia como pena cumprida, causando-lhe prejuízo e violando os princípios da legalidade e da continuidade da execução. Por isso, requer a reforma da decisão e a retificação do cálculo da pena. Aduz, outrossim, que o período em que permaneceu sob custódia, entre 30 de junho e 19 de julho de 2023, deve ser integralmente considerado para fins de contagem do tempo necessário à obtenção de benefícios executórios. Sustenta que, reconhecida a continuidade da execução penal a partir de 19 de julho de 2023, já estariam preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, fazendo jus à sua concessão. Mantida a decisão pelo magistrado a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça. A 19ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do exmo. sr. dr. Procurador de Justiça Rui Carlos Kolb Schiefler, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.  É, no essencial, o relatório. VOTO Verificando-se o integral preenchimento dos pressupostos recursais objetivos e subjetivos, tanto os de natureza intrínseca quanto os de caráter extrínseco, impõe-se o conhecimento do presente recurso. A controvérsia gira em torno da possibilidade de se reconhecer, para fins de progressão de regime, o cômputo do período em que a agravante esteve submetida à prisão preventiva em processo diverso, posteriormente convertida em medida cautelar de recolhimento domiciliar, antes do início do cumprimento definitivo da pena. Discute-se, assim, se tal período configura efetivo cumprimento de pena ou se consubstancia causa legítima de interrupção da execução penal, apta a justificar a manutenção da data-base fixada pelo juízo de origem para a análise dos benefícios executórios. Em resumo, enquanto a agravante defende que a suspensão da execução da pena ora em debate deveria se restringir ao período da prisão pelo processo anterior (de 30/06/2023 a 19/07/2023), a decisão recorrida estende este prazo até 25/07/2025 por causa da detração concedida à apenada.  A insurgência da defesa não merece prosperar. O período em que a apenada esteve em prisão domiciliar, posterior a 19/07/2023, já foi computado para fins de detração e, assim, ponderado na análise da progressão de regime.  Logo, não pode incidir novamente em benefício da apenada, como sugere a contagem da nova progressão de regime a partir de data retroativa (19/07/2023).  Entendimento esse, aliás, sufragado por esse c. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001740-35.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME (ART. 112 DA LEP). DECISÃO QUE INDEFERIU BENEFÍCIO. RECURSO DA DEFESA. MÉRITO. PLEITO DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PROCESSO DIVERSO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO JÁ COMPUTADO PARA FINS DE DETRAÇÃO. NOVA CONSIDERAÇÃO CONFIGURARIA BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO. DATA-BASE mantida. PLEITO REJEITADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o presente agravo em execução, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6849783v6 e do código CRC ed367e67. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:49     8001740-35.2025.8.24.0033 6849783 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001740-35.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: ANA MARIA DA SILVA SANT ANNA por M. V. B. Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 165, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:15:40. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas