Decisão TJSC

Processo: 8001764-63.2025.8.24.0033

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de abril de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:7035479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001764-63.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, no processo de execução de pena n. 8001008-80.2021.8.24.0005, subsequentemente ao decidir sobre a progressão do regime fechado para o semiaberto, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu o gozo de saída temporária para visita à família pelo apenado J. D. S. D. S., com melhores descrições pessoais nos referidos autos.

(TJSC; Processo nº 8001764-63.2025.8.24.0033; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de abril de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:7035479 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001764-63.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão do juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Itajaí que, no processo de execução de pena n. 8001008-80.2021.8.24.0005, subsequentemente ao decidir sobre a progressão do regime fechado para o semiaberto, afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843/2024 e deferiu o gozo de saída temporária para visita à família pelo apenado J. D. S. D. S., com melhores descrições pessoais nos referidos autos. Em síntese, o agravante alega ser inviável a concessão da saída temporária, tendo em vista o impedimento legal contido na nova redação do § 2º do artigo 122 da Lei de Execução Penal introduzida pela Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024. Defende que o benefício da saída temporária “tem caráter processual, com aplicação imediata, mesmo sobre as penas decorrentes de delitos praticados anteriormente a sua vigência”. No arremate, requereu o provimento do recurso (1.2). Apresentadas as contrarrazões (1.5) e mantida a decisão objurgada (1.6), o recurso foi remetido a esta Corte. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador Francisco Bissoli Filho, opinou pelo desprovimento do recurso (7.1). A instância primeva comunicou decisão proferida no processo de origem (13.1). Este é o relatório. VOTO Trata-se de agravo de execução penal interposto pelo representante do Ministério Público contra decisão que concedeu autorização de saídas temporárias durante o ano de 2025, sem observar a alteração promovida pela Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024. A decisão contra a qual se rebela o agravante (evento n. 495.1 do processo de execução de pena n. 8001008-80.2021.8.24.0005) foi proferida em 4 de setembro de 2025. Sequentemente, atendendo requerimento da Defensoria Pública do Estado (evento n. 514.1) – que teve manifestação favorável do Parquet Ministerial (evento n. 526.1) – o juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto, na forma do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade de todas as condenações remanescentes. A decisão transitou em julgado e o apenado foi posto em liberdade no dia 14 de outubro de 2025 (evento n. 553.1). Destarte, miro que não há questão a ser resolvida uma vez que a decisão vergastada – que autorizou a fruição do benefício da saída temporária – findou profligada pela posterior “extinção total das penas cominadas ao sentenciado” (conforme decisão trasladada no evento n. 13). Por conseguinte, eis que exaurido o objeto da insurgência, deu-se a perda do interesse recursal. Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o recurso. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035479v2 e do código CRC c1b3b8aa. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:01     8001764-63.2025.8.24.0033 7035479 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7035480 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001764-63.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA DIREITO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE CONCEDEU SAÍDA TEMPORÁRIA PARA O APENADO, SEM OBSERVAR A RESTRIÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 14.843/2024. SUPERVENIENTE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INDULTO PREVISTO NO DECRETO N. 12.338/2024. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. VOTO PELA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, em que se pretende a reforma da decisão que afastou a aplicabilidade da Lei n. 14.843, de 11 de abril de 2024, e deferiu o benefício da saída temporária para o apenado. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão da instância primeva merece ser cassada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A decisão contra a qual se rebela o agravante foi proferida em 4 de setembro de 2025.Sequentemente, atendendo requerimento da Defensoria Pública do Estado – que teve manifestação favorável do Parquet Ministerial – o juízo da execução penal deferiu o pedido de indulto, na forma do artigo 9º do Decreto n. 12.338/2024, julgando extinta a punibilidade de todas as condenações remanescentes. A decisão transitou em julgado e o apenado foi posto em liberdade no dia 14 de outubro de 2025. Destarte, miro que não há questão a ser resolvida uma vez que a decisão vergastada – que autorizou a fruição do benefício da saída temporária – findou profligada pela posterior “extinção total das penas cominadas ao sentenciado”. Por conseguinte, eis que exaurido o objeto da insurgência, deu-se a perda do interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 4. Agravo de execução penal que se julga prejudicado. Tese de julgamento: Exaurido o objeto da insurgência, dá-se a perda do interesse recursal. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7035480v3 e do código CRC 874779c8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:40:01     8001764-63.2025.8.24.0033 7035480 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001764-63.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 85 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 01:53:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas