Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6998325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001766-63.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por A. L. N. contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de saída para estudo. O agravante sustenta que preenche integralmente os requisitos dos arts. 122 e 123 da LEP para a saída temporária destinada a estudos. Aduz que já cumpriu mais de 41% da pena, e exerce atividade laboral externa sem qualquer intercorrência e obteve, por mérito próprio, bolsa integral do ProUni para cursar Administração no período noturno.
(TJSC; Processo nº 8001766-63.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6998325 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001766-63.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por A. L. N. contra a decisão proferida pela Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que indeferiu o pedido de saída para estudo.
O agravante sustenta que preenche integralmente os requisitos dos arts. 122 e 123 da LEP para a saída temporária destinada a estudos. Aduz que já cumpriu mais de 41% da pena, e exerce atividade laboral externa sem qualquer intercorrência e obteve, por mérito próprio, bolsa integral do ProUni para cursar Administração no período noturno.
Argumenta que a decisão que indeferiu a realização de estudo fora do estabelecimento prisional criou óbices não previstos em lei e, ao fundamentar-se na gravidade abstrata do delito, inviabilizou oportunidade concreta de ressocialização..
Postula, ao final, o provimento do agravo para que, reformada a decisão, seja autorizado a sair da unidade prisional a fim de estudar (evento 1, AGRAVO1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento (evento 1, PROM4).
Mantida a decisão pela magistrada a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 1, OUT5).
A 25ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Procurador de Justiça Marcílio de Novaes Costa, opinou pelo parcial conhecimento e desprovimento do recurso (evento 9, PROMOÇÃO1).
É, no essencial, o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à análise do seu objeto.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo reeducando contra decisão que indeferiu o pedido de realização de estudos fora do estabelecimento prisional, sob o argumento de que não estariam preenchidos os requisitos para a concessão da benesse.
O exame dos autos de execução penal n. 8000412-08.2022.8.24.0023, por meio do Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU), evidencia que A. L. N. cumpre a pena de 13 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, imposta pelo cometimento dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se atualmente em regime semiaberto, tendo-lhe sido deferido o benefício do trabalho externo (seq. 321.1).
Após manifestação do Ministério Público, a pretensão foi indeferida sob os seguintes fundamentos:
[...] In casu, não obstante a comprovação de que o apenado se encontre matriculado no Curso de Administração junto ao Centro Universitário Estácio de Santa Catarina, bem assim o fato de já ter cumprido mais de 1/6 (um sexto) da pena imposta, não faz ele jus à autorização de saída para estudos.
Com efeito, tem-se que na Sequência 321.1 o apenado teve deferido o benefício do trabalho externo em empresa privada, a fim de exercer atividade laboral extramuros, com jornada das 08: 00 horas às 18:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira, e entre 08:00 horas e 12:00 horas aos sábados - cuja continuidade foi, inclusive, ratificada pela defesa em seu peticionamento -, razão pela qual resta inviabilizada a extensão de atividades externas, ainda que sob o pretexto do exercício de atividade estudantil.
Ora, ainda que o ingresso no ensino superior consista importante etapa no crescimento profissional do sentenciado e de suma importância para a ressocialização, caso autorizada a saída para estudos na forma pretendida pela defesa, estar-se-ia autorizando uma quantidade excessiva de atividades desvigiadas, já que o apenado passaria longas horas do dia fora do estabelecimento prisional, o que desvirtua a forma de resgate da reprimenda e não condiz com a atual fase de cumprimento de pena em que se encontra, já que, ao fim e ao cabo, o cumprimento da pena na forma pretendida se equipararia ao regime aberto, cujo alcance encontra-se previsto tão somente para outubro de 2026.
Registra-se, neste particular, que o apenado restou condenado pela prática de crime contra a saúde pública e de natureza equiparada a hedionda, o que se traduz em motivo mais do que suficiente para imposição de maior rigor na fiscalização no cumprimento de sua pena, daí não sendo razoável que seja beneficiado com a possibilidade de saída do estabelecimento por longo período de tempo, ainda que sob o fundamento do exercício de atividade laboral e estudo.
[...]
Portanto, diante da natureza dos crimes praticados pelo apenado, o longo tempo de pena a cumprir em regime semiaberto e o fato de já estar exercendo trabalho externo, forçoso reconhecer, neste estágio da execução, pela incompatibilidade da saída para estudos com os objetivos da pena, não preenchendo o apenado o requisito subjetivo para a concessão do benefício.
Ante o exposto, indefiro o pedido de autorização de saída para estudo no período noturno formulado por A. L. N..
O pedido de estudo pressupõe a saída do estabelecimento prisional, sendo certo que a concessão do benefício exige o preenchimento dos requisitos previstos no art. 123 da Lei de Execução Penal, quais sejam: comportamento adequado, cumprimento de um sexto da pena se primário e de um quarto se reincidente, além da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Ao se manifestar sobre tais requisitos, não obstante a informação do estabelecimento prisional, mostra-se acertada a fundamentação apresentada pelo juízo da execução, que abordou a natureza dos crimes praticados pelo apenado, o tempo que ainda lhe resta para o cumprimento do regime semiaberto e a já autorizada saída para trabalho externo, a qual ocorre das 8h às 18h, de segunda-feira a sábado, com intervalo de 2h para almoço (seq. 525.1).
Diante de tais circunstâncias, não se desconhece a relevância dos estudos pelos apenados para os fins de sua ressocialização.
Contudo, o pedido do agravante visa à autorização para frequentar aulas presenciais de segunda a quinta-feira, das 19h às 22h30. De uma simples análise, verifica-se que o agravante sairia da unidade prisional às 8h, de segunda a quinta-feira, retornando apenas às 22h30, além das saídas para o trabalho também às sextas e sábados, das 8h às 18h. Ou seja, conforme bem pontuado pela magistrada, “o cumprimento da pena na forma pretendida se equipararia ao regime aberto, cujo alcance encontra-se previsto tão somente para outubro de 2026”, circunstância que desvirtua a finalidade punitiva da sanção, situação que não se mostra compatível com os objetivos da pena (art. 123, III, da LEP).
Sobre o tema já decidiu esta Corte em situação análoga:
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SAÍDA TEMPORÁRIA PARA ESTUDO. IRRESIGNAÇÃO DO APENADO. PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA FREQUÊNCIA A CURSO UNIVERSITÁRIO NO PERÍODO NOTURNO. DESPROVIMENTO. APENADO QUE JÁ EXERCE ATIVIDADE LABORAL EXTRAMUROS. INVIABILIDADE DE ACUMULAR TAREFAS EXTERNAS, PERMANECENDO LONGO PERÍODO FORA DO ERGÁSTULO, SOB PENA DE DESVIRTUAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. MANIFESTA INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, AgExPe 8000441-87.2024.8.24.0023, 4ª Câmara Criminal , Relator para Acórdão JOSÉ EVERALDO SILVA , D.E. 20/05/2024)
Não bastasse, em consulta ao SEEU, é possível verificar que, "em razão de infração disciplinar de natureza leve no dia 21/10/2025. Em razão disso, os benefícios de saída temporária (Seq. 185) e trabalho externo (Seq. 321) foram suspensos por esta unidade prisional pelo prazo de 90 (noventa dias) – art. 216, inciso I da Portaria n.º 2189/GABS/SEJURI/2025" (Seq.532.1).
Isto posto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.
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Documento:6998326 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 8001766-63.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
EMENTA
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO da saída temporária para estudo.
RECURSO DO APENADO. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE NEGOU AUTORIZAÇÃO PARA A FREQUÊNCIA A CURSO SUPERIOR, NO PERÍODO NOTURNO, DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA, DAS 19H ÀS 22H30MIN. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APENADO EM REGIME SEMIABERTO QUE JÁ EXERCE TRABALHO EXTRAMUROS DE SEGUNDA A SÁBADO, DAS 8H ÀS 18H. BENEFÍCIO INCOMPATÍVEL COM OS OBJETIVOS DA PENA (ART. 123, III, DA LEP).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6998326v7 e do código CRC 42b2af0e.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 8001766-63.2025.8.24.0023/SC
RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 176, disponibilizada no DJe de 27/10/2025.
Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA
Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA
Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN
POLLIANA CORREA MORAIS
Secretária
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