Decisão TJSC

Processo: 8001865-33.2025.8.24.0023

Recurso: Agravo

Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 25 de dezembro de 2024

Ementa

AGRAVO – Documento:6985316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001865-33.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por L. N. D. S. contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8000251-90.2025.8.24.0023 contra decisão que indeferiu o indulto natalino referente ao processo n. 1500641-17.2023.8.26.0483, no qual foi condenado à pena de 04 anos de reclusão, por infração ao art. 171, §2º-A, do Código Penal, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024.

(TJSC; Processo nº 8001865-33.2025.8.24.0023; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 25 de dezembro de 2024)

Texto completo da decisão

Documento:6985316 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001865-33.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo de execução penal interposto por L. N. D. S. contra a decisão proferida no processo de execução penal n. 8000251-90.2025.8.24.0023 contra decisão que indeferiu o indulto natalino referente ao processo n. 1500641-17.2023.8.26.0483, no qual foi condenado à pena de 04 anos de reclusão, por infração ao art. 171, §2º-A, do Código Penal, com base no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024. Nas razões recursais, L. N. D. S. sustenta que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício, pois “não tem condição de reparar o dano, presumindo-se sua incapacidade econômica, uma vez que: 1) é representado pela Defensoria Pública na presente execução; 2) o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo; e 3) não há, no processo, elementos que indiquem vínculo empregatício ou trabalho formal, tampouco foram localizados bens ou renda em seu nome”, sendo assistido pela Defensoria Pública no momento do pedido de indulto. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, requerendo o seu conhecimento e não provimento (evento 1, PROM5). Mantida a decisão pela magistrado a quo, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça (evento 1, OUT6). A 15ª Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer de lavra do Exmo. Dr. Procurador de Justiça Gercino Gerson Gomes Neto, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 8, PROMOÇÃO1).   É, no essencial, o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como se observa dos autos, a insurgência do apenado ampara-se, em suma, no preenchimento dos requisitos necessários à concessão do indulto, inclusive quanto à sua hipossuficiência, evidenciada pelo fato de estar representado pela Defensoria Pública no curso da execução penal. Alega que também preenche o requisito subjetivo, pois “não há notícias nos autos de falta grave cometida e devidamente apurada em audiência de justificação, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, praticada nos últimos 12 meses anteriores a 25 de dezembro de 2024”. A decisão foi proferida nos seguintes termos: [...]Ao tempo da publicação do decreto presidencial, o apenado cumpria a pena imposta nos autos n.º 1500641-17.2023.8.26.0483, condenado à 04 (quatro) anos de reclusão, por infração ao art. 171, §2º-A, do Código Penal. Contudo, conforme se infere de sua linha do tempo detalhada, denota-se que o apenado sequer havia iniciado o cumprimento da pena até a data de 25/12/2024, sendo forçoso concluir que não havia cumprido sequer o menor lapso necessário à concessão de algum dos benefícios do Decreto em análise, a saber, 1/6 (um sexto), que corresponde a 08 (oito) meses de prisão Ademais, não há como considerar o sentenciado economicamente incapaz, já que foi representado durante todo trâmite processual dos autos n.º 1500641-17.2023.8.26.0483 por defensor constituído, sendo forçoso concluir que não preenchia o requisito do inciso XV. Assim, forçoso reconhecer que o apenado não faz jus ao indulto natalino ou à comutação de penas. Diante do exposto, deixo de conceder o indulto natalino e a comutação de penas em prol de L. N. D. S.. [...] O Decreto n. 12.338/2024, nos art. 9º, inc. XV, e art. 12, § 2º, inc. I, prevê: Art. 9.º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:[...] XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou [...] Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:[...] § 2.º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses: I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;[...] V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou [...]. Não se desconhece a jurisprudência desta Câmara Criminal, que é no sentido de que, quando o apenado é assistido pela Defensoria Pública durante toda a persecução penal, presume-se sua hipossuficiência financeira. Tal presunção, contudo, não se aplica ao caso em questão, pois, durante toda a ação penal, o apenado foi assistido por defensor constituído. Ademais, é assente nesta Corte que os requisitos a serem observados para a concessão do indulto são aqueles vigentes na data do respectivo decreto. Em consulta ao SEEU, verifica-se que a sentença condenatória foi proferida em 11/11/2024 (seq. 1.5), e que a Defensoria Pública passou a atuar nos autos apenas em agosto deste ano, após tentativas infrutíferas de intimação do acusado no endereço por ele indicado. Extrai-se de decisão recente do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 8001865-33.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECRETO PRESIDENCIAL n. 12.338/2024. DECISÃO QUE INDEFERIU O indulto/comutação das penas.  Recurso da defesa. Pleito de concessão de indulto/comutação da pena com fundamento no art. 9º, XV, c/c art. 12, § 2º, I, do decreto presidencial. Inviabilidade. Agravante que, apesar de estar representado pela Defensoria Pública na fase executória, foi acompanhado por advogado constituído durante toda a ação penal. Não se pode aferir a presunção de incapacidade econômica do apenado no caso concreto. Decisão escorreita. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer e desprover o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985317v6 e do código CRC d49d3da7. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Data e Hora: 11/11/2025, às 15:39:04     8001865-33.2025.8.24.0023 6985317 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Agravo de Execução Penal Nº 8001865-33.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA PRESIDENTE: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN PROCURADOR(A): EDUARDO PALADINO Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 178, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 3ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DESPROVER O RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador Substituto CLAUDIO EDUARDO REGIS DE FIGUEIREDO E SILVA Votante: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA Votante: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN POLLIANA CORREA MORAIS Secretária Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2025 02:14:13. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas